TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001627-64.2016.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA
APELADO: GILMARA KELLY OLIVEIRA DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VARA ÚNICA. RITO ORDINÁRIO ADOTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001627-64.2016.8.18.0046, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do Município de Cocal/PI ao pagamento de verbas salariais não adimplidas.
II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012, diferença salarial de maio e junho do ano de 2012 e 13º salário referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC”.
III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.
IV. Constata-se que o Magistrado a quo adotou o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.
V. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município/Apelante.
VI. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001627-64.2016.8.18.0046, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do Município de Cocal/PI ao pagamento de verbas salariais não adimplidas.
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012, diferença salarial de maio e junho do ano de 2012 e 13º salário referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC”.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001627-64.2016.8.18.0046, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do Município de Cocal/PI ao pagamento de verbas salariais não adimplidas.
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012, diferença salarial de maio e junho do ano de 2012 e 13º salário referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC”.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.
Constata-se que o Magistrado a quo adotou o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.
Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante.
Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da Servidora/Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0001627-64.2016.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuGILMARA KELLY OLIVEIRA DE AGUIAR
Publicação07/09/2024