Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758824-30.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0758824-30.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Financiamento de Produto, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: WESLLEY HIGINO DA CONCEICAO SILVA


 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão monocrática (ID n.º 9415144 - autos de origem) proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. n.º 0760782-85.2022.8.18.0000), na qual foi concedida a tutela antecipada para suspender a medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor, deferida em ação de busca e apreensão na instância de origem.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

Em consulta ao sistema do PJe 1º Grau, verifica-se que o juiz de 1.º grau proferiu sentença extinguindo o feito. (ID nº. 53876435 – proc. n.º 0850213-98.2022.8.18.0140).

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM HOMOLOGANDO ACORDO E EXTINGUINDO O FEITO – PATENTE PERDA DO OBJETO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Da análise dos argumentos apresentados no presente Agravo Interno, observo que a parte agravante aduz que persiste o interesse no julgamento do Agravo de Instrumento por erro de julgamento da sentença, vide fl. 6 do recurso; II. Inclusive a agravante reconhece na própria peça que já interpôs o recurso de apelação para discutir justamente a questão da nulidade da sentença com base na suposta irregularidade do acordo III. Não há como acolher a pretensão da parte agravante, tendo em vista que a decisão de fls. 180-182 fora totalmente absorvida pelo provimento exauriente do mérito, isto é, pela sentença de fl. 224 que homologou o acordo feito após a audiência de conciliação; IV. Nesse diapasão, a jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento; V. Decisão mantida. VI. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-AM - AGT: 00037080720228040000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) - grifo nosso

 

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL);

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).  – grifo nosso


Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758824-30.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758824-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

WESLLEY HIGINO DA CONCEICAO SILVA

Publicação

25/07/2024