Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0800655-94.2018.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. RECORRENTE NÃO DESCONSTITUIU OS ARGUMENTOS DECISÓRIOS. 1. Parte apelante interpôs recurso de Apelação de maneira inadequada, gerando o não conhecimento. Impugnou a Decisão de não conhecimento por meio de Agravo de Instrumento, recurso também inadequado. 2. Agravo de Instrumento é cabível contra decisão monocrática proferida em 1º grau de jurisdição conforme as disposições do art. 1.015 do CPC, e não em 2º, onde é cabível Agravo Interno ou Regimental, art. 1.021 do CPC. 3. Decisão mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800655-94.2018.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800655-94.2018.8.18.0077

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI, MUNICIPIO DE URUCUI

 

AGRAVADO: LAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES, IRAIDES MARIA SARAIVA DE ANDRADE MOREIRA, THAIS MELO E SILVA MOREIRA BORGES, THAIANA COELHO NOBREGA MARTINS

Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. RECORRENTE NÃO DESCONSTITUIU OS ARGUMENTOS DECISÓRIOS. 1. Parte apelante interpôs recurso de Apelação de maneira inadequada, gerando o não conhecimento. Impugnou a Decisão de não conhecimento por meio de Agravo de Instrumento, recurso também inadequado. 2. Agravo de Instrumento é cabível contra decisão monocrática proferida em 1º grau de jurisdição conforme as disposições do art. 1.015 do CPC, e não em 2º, onde é cabível Agravo Interno ou Regimental, art. 1.021 do CPC. 3. Decisão mantida. 4. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra Decisão de não admissibilidade de recurso por se configurar via processual inadequada para a situação.


O Município de Uruçuí – PI, insatisfeito com Decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos, dando prosseguimento ao pleito executório, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Em análise inicial, o então relator proferiu Decisão ID 8866563 de não conhecimento do recurso de Apelação Cível por entender se tratar da via processual inadequada para o caso.


Insatisfeito com a Decisão ID 8866563, o Município de Uruçuí – PI interpôs recurso de Agravo de Instrumento ID 9609092 em 16.12.2022.


Em análise ao recurso de Agravo de Instrumento acima mencionado, o então relator proferiu a Decisão ID 13745524 em 22.10.2023, também de não conhecimento do recurso por entender ser inadequada a via recursal escolhida.


Em seguida o Município de Uruçuí – PI, insatisfeito com a nova decisão de não conhecimento do recurso, interpôs AGRAVO INTERNO ID 14167872 em 16.11.2023 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. Apresentou uma exposição fática da demanda e alega que a decisão de não conhecimento dos recursos interpostos deve ser reformada em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e ante os valores exorbitantes e excessivos objeto do Cumprimento de Sentença. Apresenta alguns julgados com o propósito de defende o cabimento e correção dos recursos manejados nos presentes autos.


Alega violação à independência dos poderes, afirma que não houve fase de liquidação de sentença, aponta a existência de excesso de execução, defende a necessidade de observância aos preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade. E, ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e conhecido o recurso de apelação para o seu devido processamento.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 15191671 ao Agravo Interno trazendo uma exposição fática e argumentando que o recurso de agravo interno ora contraditado tem cunho protelatório e defende o descabimento dos recursos ora interpostos pelo Município de Uruçuí – PI no presente caso. Sustenta a necessidade de aplicação de multa em razão do caráter protelatório do recurso. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão impugnada.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se conhece do recurso e passa-se à análise de mérito.


Em que pesem as inúmeras teses apresentadas pelo Município de Uruçuí – PI, ora agravante, destaca-se, a princípio, que os argumentos de mérito do recurso de apelação não guardam pertinência com o que deve ser apreciado no presente recurso de Agravo Interno. A Decisão impugnada pelo Agravo Interno ID 14167872 somente tratou de um ponto, qual seja, o não cabimento do recurso de Agravo de Instrumento para impugnar Decisão Monocrática proferida por relator nos autos de processo que tramita em instância colegiada.


Portanto, em observância ao Princípio da Dialeticidade Recursal, somente será apreciado o tema pertinente ao cabimento ou não do recurso, e, por consequência, a manutenção ou não da decisão ora impugnada.


Nesse sentido, importa destacar que a Decisão impugnada por meio do Agravo de Instrumento ID 9609092 foi uma Decisão Monocrática de não conhecimento do recurso de apelação por entender ser a via recursal incabível. E, ao que, se observa, novamente o Município de Uruçuí – PI utilizou-se da via recursal inadequada ao impugnar a decisão monocrática proferida pelo relator por meio de Agravo de Instrumento e não por meio de Agravo Interno.


Conforme asseverado na Decisão ID 13745524, se não bastasse o erro na interposição do recurso de Apelação, haja vista que, efetivamente, o recurso de apelação é via recursal inadequada para o caso em análise, também utilizou a via recursal inadequada ao impugnar a Decisão ID 8866563 por meio de Agravo de Instrumento. Isso porque a decisão ora mencionada tem natureza monocrática proferida por Relator de Órgão Colegiado, e nessas situações o recurso adequado é o Agravo Interno e não o Agravo de Instrumento.


E, conforme se extrai pela jurisprudência pátria, o erro processual ora cometido se afigura grosseiro e não admite a aplicação da fungibilidade recursal. Observe-se:


RECURSO – AGRAVO INTERNO – SEGURO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO REGRESSIVA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA – ERRO GROSSEIRO – AGRAVO NÃO CONHECIDO. Agravo interno. Ação regressiva que visa o ressarcimento de danos elétricos, já sentenciada. Concessionaria requerida (ora embargante) que opôs embargos de declaração. Sobreveio, contudo, certidão de trânsito em julgado. Pretende o provimento do agravo de instrumento, sob a alegação de vício de intimação, com a anulação do trânsito em julgado e do cumprimento de sentença. Inadequação. Decisão terminativa. Apresentação de agravo de instrumento que constitui erro grosseiro. Recurso cabível de apelação, consoante expressa previsão contida no artigo 1.009, do Código de Processo Civil. Ausente requisito de admissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso de agravo interno não provido. (TJ-SP - AGT: 20147429320238260000 Piracicaba, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 12/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023).


PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Consoante o art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III – Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV – Agravo não conhecido. (STJ - PET no REsp: 1791649 RS 2019/0007846-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR. IMPROPRIEDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. DESCONHECIMENTO. 1- O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisão monocrática proferida em 1º grau de jurisdição conforme as disposições do art. 1.015 do CPC, e não em 2º, onde é cabível agravo interno ou regimental (art. 1.021 do CPC e art. 364 do RITJGO). 2- Interposto agravo de instrumento contra decisão de Relator que indeferiu o pedido de gratuidade processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadmissível (art. 932, III, do CPC) dado o erro grosseiro em relação ao recurso interposto pela parte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 02391153520208090000, Relator: CARLOS HIPÓLITO ESCHER, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).


Assim, o Agravo de Instrumento interposto é via processual inadequada, pois, conforme se extrai, o recurso adequado é o Agravo Interno. E a utilização de Agravo de Instrumento quando em verdade deveria manejar o Agravo Interno configura erro grosseiro que não admite a aplicação da fungibilidade recursal.


O Município de Uruçuí – PI ao interpor novo Agravo Interno, dessa vez com o propósito de reformar a Decisão ID 13745524, embora tenha apresentados argumentos não condizentes à análise do cabimento do recurso, não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir o entendimento do descabimento do Agravo de Instrumento no caso em análise. Por essa razão, a Decisão ID 13745524 deve ser mantida em todos os seus termos.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a Decisão ID 13745524 de não conhecimento do Agravo de Instrumento e, por consequência, também mantendo a Decisão ID 8866563 de não conhecimento do recurso de apelação.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a 4ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800655-94.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

LAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES

Publicação

03/09/2024