TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801368-54.2020.8.18.0027
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
EMBARGADO: MARIA IVANILDE NUNES DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA EM CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há contradição no acórdão que reconheceu a intenção de contratar por parte da apelante, mas invalidou o contrato pela ausência de assinatura de uma das testemunhas, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil.
3. Não se verifica omissão no acórdão quanto à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição de indébito e os juros de mora, tendo sido clara a fundamentação de que a repetição de indébito se deve à negligência do banco e que os juros de mora incidem desde a citação, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 405 do Código Civil.
4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão já proferida, mas apenas para corrigir eventuais vícios que comprometam sua clareza ou integridade, o que não é o caso presente.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO CETELEM S/A em face do acórdão (Id. 11004997), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA IVANILDE NUNES DOS SANTOS, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões dos embargos (Id. 11114529), a instituição financeira argumenta que o acórdão apresenta contradição e omissão. Sustenta que houve contradição ao reconhecer a intenção da apelante de contratar o empréstimo consignado, mas invalidar o contrato por falta de formalidades. Além disso, o banco alega omissão quanto à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição de indébito e os juros de mora aplicáveis.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. 12888313), a embargada não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, o embargante alega contradição no acórdão, afirmando que houve reconhecimento da intenção da apelante de contratar o empréstimo consignado, mas que o contrato foi invalidado por falta de formalidades.
Desse modo, é importante destacar que o acórdão embargado não negou a intenção de contratar, mas reconheceu que a ausência de uma testemunha, conforme exigido pela legislação para contratos com pessoas analfabetas, invalidou o contrato. O artigo 595 do Código Civil dispõe que:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Portanto, não há contradição a ser sanada.
Além disso, o embargante argumenta que houve omissão no acórdão quanto à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição de indébito e os juros de mora. No entanto, o acórdão foi claro ao determinar a repetição de indébito devido à negligência do banco na efetuação dos descontos indevidos.
À luz do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
De igual forma, quanto aos juros de mora, o acórdão seguiu a jurisprudência aplicável, estabelecendo que devem incidir desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Destarte, não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a modificação pretendida pelo embargante. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida, mas apenas para corrigir eventuais vícios que comprometam sua clareza ou integridade, o que não é o caso presente.
Por fim, cabe ressaltar que os embargos de declaração não merecem acolhimento, mesmo com fim de prequestionamento, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801368-54.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA IVANILDE NUNES DOS SANTOS
Publicação16/10/2024