Acórdão de 2º Grau

Acessão 0751368-29.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONSIDERA O AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O despacho que determina a indicação da localização de bem arrematado em leilão se trata de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório. 2. Tal medida não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC). 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751368-29.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751368-29.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NEIDE MARQUES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONSIDERA O AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O despacho que determina a indicação da localização de bem arrematado em leilão se trata de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório.

2. Tal medida não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC).

3. Recurso não provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NEIDE MARQUES SOUSA contra decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753875-94.2022.8.18.0000, a qual considerou inadmissível o recurso, diante da não recorribilidade do despacho agravado.

Nas suas razões (Num. 11775491), alega a agravante, em suma, que o pronunciamento judicial combatido pro meio do agravo de instrumento possui carga decisória, porque, “já está ocasionando prejuízos a Avalista, ora Embargante”. Sustenta que os autos de arrematação são nulos de pleno direito pois a agravante interna, enquanto avalista, deveria ter tomado ciência dos atos expropriatórios do leilão.

Com base em tais argumentos, pede a reforma da decisão ora agravada, a fim de que seja conhecido e julgado o seu recurso.

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão que considerou inadmissível o agravo de instrumento originário, por atacar despacho sem cunho decisório.

Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque o pronunciamento judicial combatido por meio do agravo de instrumento (Num. 6982511dos autos do agravo de isntrumento) se limitou a determinar a intimação da agravante “para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), indicar a localização do bem arrematado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa”.

Portanto, cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso, seja pela ausência de conteúdo decisório, seja pela ausência de previsão legal de cabimento de agravo de instrumento.

É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Por sua vez, o artigo 1.001, daquele mesmo diploma legal, prevê que “dos despachos não cabe recurso”.

Trata-se, como dito, de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório. Tal medida não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC).

Vale destacar que, diferentemente do que alega o agravante, o despacho em questão, ao determinar a indicação da localização do bem, não deve ser cassado por ausência de notificação da avalista dos atos do leilão.

Na verdade, a jurisprudência considera que, conforme ocorrido em contrarrazões, o credor pode demonstrar as comunicações ao avalista. Veja:

Alienação fiduciária de bem imóvel – Ação anulatória de leilão extrajudicial sob alegação de falta de intimação pessoal do devedor sobre as datas designadas – Improcedência da ação – Credor fiduciário que demonstrou as devidas comunicações ao devedor principal e ao avalista, autor da ação – Telegramas enviados para a sede do devedor principal, pessoa jurídica de quem o avalista é representante legal, e para o endereço residencial do próprio avalista – Correspondências recebidas por quem tinha autorização legal para recebe-las – Inteligência do art. 248 §§ 2º e 4º do CPC – Tese de ausência de comunicação afastada – Sentença mantida – Apelo não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007060-62.2021.8.26.0554; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023)

 

De tal modo, há possibilidade de a intimação pessoal do executado poder ser suprida pela citação do patrono constituído nos autos.

Cumpre ressaltar observação do magistrado a quo (Num. 26900795 – 0000228-60.2017.8.18.0047): “Claro está, portanto, o intuito meramente protelatório dos executados, que se recusam a cumprir as determinações emanadas deste juízo”.

Com efeito, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Quanto à possível litigância de má-fé, por interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não se vislumbra, por enquanto, ato que demonstre má-fé no comportamento processual, desde já advertidas ambas as partes.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751368-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acessão

Autor

NEIDE MARQUES SOUSA

Réu

Banco do Nordeste do Brasil SA

Publicação

11/09/2024