
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0814493-07.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: KAIO FRANCISCO MACEDO MENDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Relatório
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por KAIO FRANCISCO MACEDO MENDES com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0814493-07.2021.8.18.0140.
Na decisão monocrática (ID 12052072) enfrentada por meio deste agravo interno, a apelação interposta pelo ora agravante não foi conhecida.
Nas razões recursais (ID 13330878), o agravante assevera que o recurso cabível naquela hipótese era a apelação e diz que não há erro grosseiro na interposição de apelação. Ao fim, aduz o provimento do presente recurso, para que seja apreciada a apelação.
Nas contrarrazões (ID 15543720), o agravado aduz, em suma que a decisão agravada deve ser mantida, em razão da irregularidade formal do recurso manejado. Ao fim, requer o desprovimento do agravo interno.
É o relatório. Decido.
Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do agravo interno.
Mérito
Versa o caso acerca do recebimento (ou não) de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora agravante interno.
De início, cumpre ressaltar que, em pese toda a força argumentativa do presente recurso, o recorrente, nestes mesmos autos (ID 9964159) reconhece o seu equívoco e diz ter apresentado, equivocadamente, Recurso de Apelação, ao invés da interposição do Agravo de Instrumento. In verbis:
O douto juiz a quo julgou improcedente o Embargos à Execução oposto. Inconformado o agravante apresentou, equivocadamente, Recurso de Apelação no lugar de um Agravo de Instrumento. Contudo, de acordo com princípio da fungibilidade, o presente recurso interposto merece prosperar.
…
Requer, portanto, o regular andamento do feito para que seja dado provimento ao presente instrumental.
Analisando os autos, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento de recurso que ora (ID 9964159) o recorrente diz ser instrumental e ora (ID 13330878) alega que o recurso correto é o de apelação.
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação do cabimento do recurso.
Assim, a inadequação da via eleita por erro, impede a admissão do recurso, em consonância com a orientação do STJ. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação.
2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Grifou-se.
Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada, sendo o não recebimento do recurso a medida que se impõe, haja vista a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Quanto à possível litigância de má-fé, por interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não se vislumbra, por enquanto, ato que demonstre má-fé no comportamento processual, desde já advertidas ambas as partes.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0814493-07.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorKAIO FRANCISCO MACEDO MENDES
RéuBB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação29/07/2024