Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0814493-07.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa


poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0814493-07.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: KAIO FRANCISCO MACEDO MENDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL


DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

 

Relatório

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por KAIO FRANCISCO MACEDO MENDES  com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0814493-07.2021.8.18.0140.

Na decisão monocrática  (ID 12052072) enfrentada por meio deste agravo interno, a apelação interposta pelo ora agravante não foi conhecida.

Nas razões recursais (ID 13330878), o agravante assevera que o recurso cabível naquela hipótese era a apelação e diz que não há erro grosseiro na interposição de apelação. Ao fim, aduz o provimento do presente recurso, para que seja apreciada a apelação.

Nas contrarrazões (ID 15543720), o agravado aduz, em suma que a decisão agravada deve ser mantida, em razão da irregularidade formal do recurso manejado. Ao fim, requer o desprovimento do agravo interno.

É o relatório. Decido.

 

Juízo de admissibilidade

O recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do agravo interno.

 

Mérito

Versa o caso acerca do recebimento (ou não) de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora agravante interno.

De início, cumpre ressaltar que, em pese toda a força argumentativa do presente recurso, o recorrente, nestes mesmos autos (ID 9964159) reconhece o seu equívoco e diz ter apresentado, equivocadamente, Recurso de Apelação, ao invés da interposição do Agravo de Instrumento. In verbis:



O douto juiz a quo julgou improcedente o Embargos à Execução oposto. Inconformado o agravante apresentou, equivocadamente, Recurso de Apelação no lugar de um Agravo de Instrumento. Contudo, de acordo com princípio da fungibilidade, o presente recurso interposto merece prosperar.

Requer, portanto, o regular andamento do feito para que seja dado provimento ao presente instrumental.



Analisando os autos, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento de recurso que ora (ID 9964159) o recorrente diz ser instrumental e ora (ID 13330878) alega que o recurso correto é o de apelação.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação do cabimento do recurso.

Assim, a inadequação da via eleita por erro, impede a admissão do recurso, em consonância com a orientação do STJ. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação.

2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Grifou-se.

 

Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada, sendo o não recebimento do recurso a medida que se impõe, haja vista a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.

Quanto à possível litigância de má-fé, por interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não se vislumbra, por enquanto, ato que demonstre má-fé no comportamento processual, desde já advertidas ambas as partes.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814493-07.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0814493-07.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

KAIO FRANCISCO MACEDO MENDES

Réu

BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

29/07/2024