
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0758379-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FILLYPE ANDERSON FALCAO DE CARVALHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FILLYPE ANDERSON FALCAO DE CARVALHO contra decisão monocrática (ID n.º 12414319 – autos de origem) nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0757906-26.2023.8.18.0000.
Nas razões recursais (ID n.º 12557891), o agravante, em suma, requer a reforma da decisão agravada uma vez que entende que não constituição em mora do réu/agravante, uma vez que a notificação extrajudicial foi inválida.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Após uma análise cautelosa dos atos processuais, observa-se que o recurso principal, qual seja, o agravo de instrumento n.º 0757906-26.2023.8.18.0000 já foi decidido. Assim, diante do julgamento do recurso principal, o qual deu origem ao agravo interno em questão, ocorreu a perda do objeto do presente recurso, uma vez que desapareceu o interesse da parte agravante.
Desse modo, eventual questão a ser levantada pelas partes deve ser arguida em apelação, recurso cabível ante a existência de sentença. A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Deve ser julgado prejudicado o presente agravo interno, em razão do julgamento do agravo de instrumento.
(TJ-MG - AGT: 10000200804540002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020) - grifo nosso
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O presente recurso atacou a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo. Todavia, em face do julgamento do mérito do recurso originário, resta prejudicado o presente agravo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGT: 70084554179 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020) - grifo nosso
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Julgado o mérito do agravo de instrumento resta prejudicado o julgamento do agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
(TJ-MS - AGT: 14141543320208120000 MS 1414154-33.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) - grifo nosso
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
III - DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758379-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFILLYPE ANDERSON FALCAO DE CARVALHO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação27/07/2024