Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000045-66.2019.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não ocorre litispendência quando à ré é imputada, em ações penais distintas, a prática de diferentes fatos caracterizadores de crimes, ainda que esses tenham a mesma natureza e se refiram a um mesmo tipo penal. 2. Em relação à necessidade de perícia nos áudios interceptados, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de ser dispensável para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão na Lei n.º 9.296/1996. 3. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. 4. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. 5. É imperioso reconhecer que houve equívoco quanto ao vetor da conduta social. não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social, com fundamento na existência de processo em curso envolvendo os réus aos termos da Súmula 444 do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para modificar a pena imposta aos recorrentes, fixando-as: Raimundo Nonato João da Silva 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa. Sayonara de Almeida Medeiros 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa. José Pereira de Oliveira 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000045-66.2019.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000045-66.2019.8.18.0032

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAIMUNDO NONATO JOAO DA SILVA, SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, ANTONIO WESLEY DE SOUSA, LUZINEIDE DE SOUSA ALMEIDA, GEILSON DIAS DE SOUSA, JOSE EDSON NASCIMENTO SILVA, BRENDA CÉSAR DO NASCIMENTO EVANGELISTA, MARINEZ LUCAS DE ALMEIDA SOUSA, JOSE PEREIRA DE BRITO NETO, TERESA REGINA MARIA DA SILVA, EDILBERTO LUCAS DE ALMEIDA, SINARA FRANCISCA LEAL

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM ROCHA CIPRIANO, GLEUTON ARAUJO PORTELA, ADRIANO SILVA BORGES, LUCIANO SILVA BORGES, RAFAELA FERNANDES DE MATOS, ANTONIO AQUILES DE ALENCAR, LUAN PATRICK DA SILVA LOPES ROQUE, MARDSON ROCHA PAULO, ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA, MARIA EDUARDA MARTINS URTIGA DE SA, TAIS GONCALVES BRITO, FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA, OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR, PAULO HENRIQUE MARTINS DE LIMA, SAMUEL DE CARVALHO LIMA, DANIELA CARLA GOMES FREITAS, FRANCISCO DA SILVA FILHO, BRUNO LIMA ARAUJO, MARILEIA CARVALHO DANTAS, JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA, ITALO ANDRADE BEZERRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não ocorre litispendência quando à ré é imputada, em ações penais distintas, a prática de diferentes fatos caracterizadores de crimes, ainda que esses tenham a mesma natureza e se refiram a um mesmo tipo penal.

2. Em relação à necessidade de perícia nos áudios interceptados, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de ser dispensável para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão na Lei n.º 9.296/1996.

3. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes.

4. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos.

5. É imperioso reconhecer que houve equívoco quanto ao vetor da conduta social. não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social, com fundamento na existência de processo em curso envolvendo os réus aos termos da Súmula 444 do STJ.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para modificar a pena imposta aos recorrentes, fixando-as: Raimundo Nonato João da Silva 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa. Sayonara de Almeida Medeiros 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa. José Pereira de Oliveira 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 


RELATÓRIO

Os autos versam sobre os Recursos de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato João, José Pereira, Luzineide de Sousa Almeida, Antonio Wesley de Sousa, José Edson Nascimento da Silva, Sayonara de Almeida Medeiros, Sinara Francisca Leal e Brenda César do Nascimento Evangelista em face da sentença de ID nº 8992834 que os condenou pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.

A denúncia (ID nº 8992614, pág. 05/29) narra em síntese que:

(...) No período compreendido entre fevereiro e julho de 2018, na cidade de Picos, FRANCISCO SALES DE SOUSA adquiriu, vendeu, ofereceu e forneceu drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como comandou uma organização criminosa com os demais denunciados voltada para a aquisição e venda de drogas, e custeou e financiou a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

No mesmo período, restou demonstrado que os demais indiciados, Raimundo Nonato João da Silva, Sayonara de Almeida Medeiros, Antônio Wesley de Sousa, Luzineide de Sousa Almeida, Geilson Dias de Sousa, José Edson Nascimento Silva, Brenda César do Nascimento Evangelista, Marinez Lucas de Almeida Sousa, José Pereira de Brito Neto, Teresa Regina Maria da Silva, Sinara Francisca Leal e Edilberto Lucas e Almeida, integraram pessoalmente a referida organização criminosa comandada por Francisco Sales de Sousa.

Além do delito acima, verificou-se que Raimundo Nonato João da Silva, Sayonara de Almeida Medeiros, Antônio Wesley de Sousa, Luzineide de Sousa Almeida, José Edson Nascimento Silva, Brenda César do Nascimento Evangelista, Marinez Lucas de Almeida Sousa, Teresa Regina Maria da Silva, Sinara Francisca Leal e Edilberto Lucas de Almeida adquiriram, venderam, ofereceram, guardaram e trouxeram consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por sua vez, Raimundo Nonato João da Silva e Sayonara de Almeida Medeiros custearam e financiaram a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (...)

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 8992834) que condenou Raimundo Nonato João da Silva, Sayonara de Almeida Medeiros, Geilson Dias de Sousa e José Pereira de Brito Neto, como incursos nas penas do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 – organização criminosa, à pena individual de 06 (seis) anos 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mais a obrigação do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, em regime semiaberto.

Os réus Antônio Wesley de Sousa, Luzineide de Sousa Almeida, José Edson Nascimento Silva, Brenda César do Nascimento Evangelista e Sinara Francisca Leal foram condenados pelos crimes do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 29 do CP (organização criminosa e tráfico de drogas em concurso material), às penas individuais e somadas de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (hum mil e cinquenta) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, devendo ser corrigida até a data de seu efetivo pagamento, em regime inicial fechado.

Foram absolvidos os réus Raimundo Nonato João e Sayonara de Almeida Medeiros do crime previsto no art. 36 da Lei nº 11.343/06; Marinez Lucas, Teresa Regina e Edilberto Lucas, dos delitos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Inconformado com a condenação, o réu Raimundo Nonato João interpôs recurso (ID nº 8992954) de apelação em cujas razões requerendo a absolvição do apelante, uma vez que patente a condenação operada em primeiro grau deu-se pelos mesmos fatos oriundos da condenação prolatada nos autos do processo nº 0000959-67.2018.8.18.0032, para que seja sanado o evidente bis in idem. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da sua pena para mínimo legal, ante a ausência de fundamentação idônea para sua exasperação, assim como aplicação de regime aberto para inicial cumprimento de pena.

O réu José Pereira interpôs recurso de apelação em cujas razões (ID nº 8992956) requerendo seja decretada a absolvição do apelante, uma vez que não há provas suficientes para amparar a manutenção da condenação operada em primeiro grau, tudo com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como medida de inteira justiça. Outrossim, requer que seja absolvido ante a ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente apto a caracterizar o delito de organização criminosa, com esteio no artigo 386, inciso III, do referido diploma legal. Por fim, requer o redimensionamento da sua pena para mínimo legal.

Os recorrentes Luzineide de Sousa Almeida e Antonio Wesley de Sousa interpuseram recurso de apelação (ID nº 8992988) em cujas razões requerendo: a) absolver os recorrentes, em conformidade com o art. 386, I e VII, do Código de Processo Penal, por estar provada a inexistência e não existir prova suficiente para a condenação. b) Em última hipótese, refazer a dosimetria adequada da pena, com a devida redução, inclusive da pena de multa.

O réu José Edson também interpôs recurso de apelação (ID nº 10363666). Preliminarmente requer a nulidade da sentença e do feito por violação do contraditório e da ampla defesa – ausência de efetiva disponibilização da integralidade de mídia contendo o inteiro teor dos áudios e diálogos interceptados. Alega ainda preliminarmente a nulidade da sentença e do feito em virtude da ilegitimidade passiva ad causam do apelante.

No mérito, requer a sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas em virtude da atipicidade da conduta decorrente do erro de tipo essencial, nos termos do artigo 20 CP. Ainda requer a sua absolvição pelo crime de organização criminosa, por insuficiência de provas. Por fim, requer o redimensionamento da sua pena para mínimo legal.

As recorrentes Sayonara Almeida Medeiros, Sinara Francisca Leal e Brenda César do Nascimento Evangelista interpuseram recurso de apelação (ID nº 10516922) em conjunto. Em preliminar alega a incompetência do feito e nulidade das interceptações telefônicas. No mérito, requerem absolvição pelos os quais foram condenadas. Por fim, requerem o redimensionamento da dosimetria imposta.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12395364) pelo conhecimento e no mérito pelo parcial provimento dos recursos interpostos.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.

Em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei análise conjunta dos pontos em comum das Apelações Criminais interpostas pelos Réus, esclarecendo, por oportuno, que essa medida não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, havendo qualquer peculiaridade em relação a um dos réus efetuar-se-á o devido exame de tais circunstâncias.

 

Preliminares

Da inexistência de Bis In Idem, recurso de Raimundo Nonato João da Silva

A defesa alega que os recorrentes fazem jus à absolvição pelo delito de organização criminosa ante infringência ao princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo fato.

A defesa aduz que os apelantes foram presos em flagrante delito, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão originário da operação NARCÓTICO, no dia 31 (trinta e um) de julho de 2018, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 e 35 da Lei nº11.343/2006, que originou a Ação Penal nº 0000959-67.2018.8.18.0032, que já fora julgado e encontra-se em grau de apelação. Sustenta, ainda, que fora oferecida denúncia na presente ação penal nº 0000045- 66.2019.8.18.0032, no dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2019, em que houve recebimento pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos no dia 01 (primeiro) de março de 2019.

Diante disso, alega que a presente ação penal deveria ser trancada, ante infringência ao princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo fato.

Sem razão.

Na ação penal nº 0000959-67.2018.8.18.0032, como dito, julgou-se os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

No presente caso, os recorrentes foram condenados apenas na conduta relacionada à organização criminosa. A acusação sustentou-se em diversos fatos apurados e que constam do inquérito policial, onde ficou entendido pelo Órgão Ministerial que embora os ora réus tenham sido denunciados naquela ação penal por associação para o tráfico, suas ações não se limitaram àquele fato isolado nem àquelas pessoas que ali se encontravam quando do flagrante. É de se dizer que além dos réus se unirem para a traficância naquela situação específica, eles também compunham uma estrutura muito mais ramificada e integrada por diversos outros agentes, que antes do cometimento do fato de suas prisões em flagrante já haviam praticado inúmeros outros ilícitos em espaços de tempo, modos de agir e contextos diferentes.

Tratando-se de fatos distintos não há que se falar em bis in idem, nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 1º, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO A DIFERENTES ATOS CARACTERIZADORES DE TRÁFICO DE DROGAS QUE NÃO ENSEJA LITISPENDÊNCIA OU INDEVIDO BIS IN IDEM. PACIENTE QUE, BENEFICIADA COM A LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS SER PRESA EM FLAGRANTE, COMETE NOVO CRIME DIAS DEPOIS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE TOMOU O CONHECIMENTO DOS PRIMEIROS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não ocorre litispendência quando à ré é imputada, em ações penais distintas, a prática de diferentes fatos caracterizadores de crimes, ainda que esses tenham a mesma natureza e se refiram a um mesmo tipo penal. 2. Tratando-se de condutas autônomas, sem vinculação subjetiva, não há falar que a competência firmar-se-á pela prevenção, em conformidade com a redação do art. 71 do Código Penal. (TJ-SC - HC: 50445080520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5044508- 05.2020.8.24.0000, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 14/01/2021, Primeira Câmara Criminal). (grifo).

 

Frise-se que, embora tenha se originado da mesma operação, a causa de pedir é diversa.

Assim, não há que se falar em bis in idem pelo fato de os crimes imputados aos acusados protegerem o mesmo bem jurídico e sujeito passivo (coletividade). De fato, embora os crimes estejam normatizados em textos legais diferentes, as características mencionadas são semelhantes, mas isso por si só não afasta a possibilidade de o agente se responsabilizar por ambos.

 

Da inexistência de violação ao contraditório e nulidade das interceptações telefônicas

Os recorrentes alegam que houve prejuízo à defesa por não terem tido acesso “pleno e integral” a todos os áudios gerados na interceptação telefônica, sustentam que não há registro de realização de qualquer perícia nos áudios para se comprovar que os recorrentes seriam os mesmos que foram interceptados. Por fim, o recorrente José Edson alega que não teve acesso a todos os áudios captados na interceptação telefônica, uma vez que o link juntado pela Secretaria da 5ª Vara não continha os registros.

Sem razão.

A inviolabilidade das comunicações telefônicas é um direito constitucional, contudo, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Nesse sentido, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal preconiza que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual. A interceptação de comunicações telefônicas é regulada pela Lei nº 9.296/1996, da qual se extrai os seguintes requisitos: a) ordem judicial devidamente fundamentada; b) dentro das hipóteses e na forma que a lei estabelecer; c) para fins de investigação criminal.

Pois bem, analisando os autos, os requisitos enumerados foram observados, tendo o Juízo a quo, autorizado as interceptações, em decisão devidamente fundamentada, o que afasta a pretendida nulidade.

Conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a interceptação telefônica foi deferida pelo Juízo a quo após representação formulada pela autoridade policial e manifestação ministerial favorável nos autos do processo 0000193- 14.2018.8.18.0032. Os áudios e dados de qualquer operação de interceptação telefônica são obtidos a partir dos desvios efetuados pelas operadoras de telefonia através da plataforma Guardião, devidamente encaminhados às diretorias de inteligência de cada unidade de federação, tudo realizado somente após o recebimento das respectivas decisões judiciais. As ocorrências de eventos/registros podem ser duplicadas ou triplicadas conforme cada ocorrência durante a operação, como casos em que dois ou mais eventos são oriundos de uma única chamada telefônica onde os dois interlocutores estejam interceptados, fato ocorrido no âmbito da operação deferida no processo nº 0000193-14.2018.8.18.0032, conforme comunicação entre alvos em que ambos estavam sob monitoramento dos terminais telefônicos.

O Juízo a quo atendeu o pedido em conformidade com o que preconiza o art. 5º, da Lei nº 9.296/1996 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO GRANEL. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso (envolvendo tráfico interestadual de drogas e delitos conexos) e o número de agentes envolvidos, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando, o Juízo de primeiro grau, a necessidade da medida e a sua justificativa, o que afasta toda alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996. 2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. Precedente. 3. É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária; (HC n. 339.553/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017). 4. Na hipótese, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da medida de interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 546837 SP 2019/0348290-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020). (grifo).

 

A alegação do José Edson do Nascimento Silva de que não teve acesso as interceptações telefônicas não merece prosperar. O acesso ao material capturado esteve disponível desde a conclusão das investigações até o encerramento da instrução e apresentação das alegações finais, nos autos do processo nº 0000193-14.2018.8.18.0032, não sendo coerente argumentar que houve prejuízo a um ou outro réu por restrição ao seu direito de defesa.

Em relação à necessidade de perícia nos áudios interceptados, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de ser dispensável para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão na Lei n.º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO CATARINENSE, AO ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, DADA A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DAS VOZES NAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS ENCARTADAS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. ILUSTRATIVOS: HC 343.799/RO, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 28.3.16; HC 271.687/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 14.5.14; HC 258.763/SP, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.8.14; HC 242.819/SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 10.4.14. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, por ocasião de seu Apelo Raro, suscitou preliminar de nulidade do aresto do egrégio TJ/SC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa na espécie, por não ter sido realizada perícia técnica no áudio encartado nos autos, o que impossibilitou a identificação da autoria das vozes. 2. Acerca desse ponto, a pretensão da parte Recorrente vai de encontro, porém, ao entendimento desta Corte Superior de que é desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes decorrentes de gravações ambientais (HC 343.799/RO, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 28.3.16; HC 271.687/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.5.14; HC 258.763/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21.8.14; HC 242.819/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 10.4.14). 3. Na espécie, o Tribunal Catarinense concluiu que era desnecessária a realização de perícia para identificação das vozes constantes das gravações, aduzindo, para tanto, que em depoimento prestado ao Ministério Público, no Inquérito Civil 20/01, juntado aos autos, os réus Sebastião Brumuiler e Osvaldo da Rosa reconheceram suas vozes nas fitas (fis. 43 e 45), enquanto Sânia Regina Orlandi Vailati admitiu que a voz constante na fita que ouviu é parecida com a sua (fl. 41). Ou seja, ninguém negou a autenticidade física do material, nem tampouco a fidelidade do que nele se contém (fls. 1.478). 4. E disse, em arremate, que a pretendida perícia, antes de útil, seria inócua e apenas serviria para retardar o desenlace processual, sendo certo que ela também foi dispensada na ação penal em que o réu Ademir Vicenti Machado restou apenado pelos mesmos fatos aqui ventilados, cuja sentença, inclusive, já foi confirmado por esta Corte no julgamento da Apelação Criminal 2008.080875-4 (fls. 1.478). 5. Ao que se dessume dos autos, o acórdão catarinense está em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no tema. 6. Agravo Interno do Implicado desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 332524 SC 2013/0123743-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020)

 

Dessa forma não há que se falar em nulidade do processo.

 

Da ilegitimidade passiva ad causam

Preliminarmente, também pugna a defesa pela nulidade do processo e da sentença, também em razão da ilegitimidade passiva ad causam do Réu José Edson. A defesa afirma que o número (89)99911 – 6659 e o número (89) 99443 - 2177 não são de titularidade do Denunciado José Edson Nascimento Silva, de modo que o mesmo nunca utilizou os referidos números.

Sem razão.

As degravações que constam dos autos demonstram inequivocamente que as conversas que foram interceptadas e que têm o ora recorrente como interlocutor, de fato, são realizadas por ele e o seu teor guarda relação direta com o objeto da denúncia.

Como já demonstrado nesse voto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de ser dispensável a realização de perícia para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão na Lei n.º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO CATARINENSE, AO ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, DADA A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DAS VOZES NAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS ENCARTADAS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. ILUSTRATIVOS: HC 343.799/RO, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 28.3.16; HC 271.687/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 14.5.14; HC 258.763/SP, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.8.14; HC 242.819/SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 10.4.14. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, por ocasião de seu Apelo Raro, suscitou preliminar de nulidade do aresto do egrégio TJ/SC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa na espécie, por não ter sido realizada perícia técnica no áudio encartado nos autos, o que impossibilitou a identificação da autoria das vozes. 2. Acerca desse ponto, a pretensão da parte Recorrente vai de encontro, porém, ao entendimento desta Corte Superior de que é desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes decorrentes de gravações ambientais (HC 343.799/RO, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 28.3.16; HC 271.687/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.5.14; HC 258.763/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21.8.14; HC 242.819/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 10.4.14). 3. Na espécie, o Tribunal Catarinense concluiu que era desnecessária a realização de perícia para identificação das vozes constantes das gravações, aduzindo, para tanto, que em depoimento prestado ao Ministério Público, no Inquérito Civil 20/01, juntado aos autos, os réus Sebastião Brumuiler e Osvaldo da Rosa reconheceram suas vozes nas fitas (fis. 43 e 45), enquanto Sânia Regina Orlandi Vailati admitiu que a voz constante na fita que ouviu é parecida com a sua (fl. 41). Ou seja, ninguém negou a autenticidade física do material, nem tampouco a fidelidade do que nele se contém (fls. 1.478). 4. E disse, em arremate, que a pretendida perícia, antes de útil, seria inócua e apenas serviria para retardar o desenlace processual, sendo certo que ela também foi dispensada na ação penal em que o réu Ademir Vicenti Machado restou apenado pelos mesmos fatos aqui ventilados, cuja sentença, inclusive, já foi confirmado por esta Corte no julgamento da Apelação Criminal 2008.080875-4 (fls. 1.478). 5. Ao que se dessume dos autos, o acórdão catarinense está em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no tema. 6. Agravo Interno do Implicado desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 332524 SC 2013/0123743-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020)

 

Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou reconhecimento de qualquer nulidade que prejudique a análise do mérito.

 

Da competência do juízo

A defesa das recorrentes SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, SINARA FRANCISCA LEAL e BRENDA CÉSAR DO NASCIMENTO EVANGELISTA alega que existe absoluta incompetência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Picos para processar e julgar o feito, como ocorreu, pois, trata-se de competência absoluta do Tribunal do Júri.

Sem razão.

Embora o inquérito policial que gerou o presente feito tenha iniciado a partir de elementos informativos colhidos no bojo da apuração de homicídio praticado contra o adolescente Francisco Lázaro Pereira dos Santos ocorrido no ano de 2016, referente ao processo n° 0000530- 71.2016.8.18.0032, não há conexão que justificasse a reunião dos processos.

No presente caso, não existe ação versa sobre organização criminosa e tráfico ilegal de drogas na região de Picos, ao passo que aquela trata dos delitos de homicídio qualificado e corrupção de menores.

Portanto, tratam-se de delitos autônomos e desvinculado, nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR ROUBO DE ENTORPECENTES EFETUADO POR UMA DAS VÍTIMAS EM PREJUÍZO DE QUADRILHA INTERNACIONAL DE TRAFICANTES DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA OU TELEOLÓGICA COM O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAR O CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP. 1. Como os atos preparatórios não são puníveis no Direito Penal brasileiro, ex vi do art. 14, II, do CP, é irrelevante para a identificação do Juízo competente para conduzir o inquérito policial que a ordem para o cometimento do homicídio tenha partido de mandante localizado em país estrangeiro. 2. Não se evidencia conexão entre os crimes de duplo homicídio qualificado e tráfico internacional de entorpecentes unicamente pelo fato de que o primeiro deles teria tido por motivação o roubo de entorpecentes, supostamente perpetrado por uma das vítimas em prejuízo de quadrilha de traficantes colombiana que age também no Brasil. 3. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. 4. No caso concreto, não se evidenciaram as hipóteses do art. 76 do CPP. Os crimes foram praticados de forma autônoma, sem que um tivesse repercutido sobre o outro. Assim sendo, a investigação de um delito não contribuirá para a obtenção de provas em relação ao outro. Além disso, não há possibilidade de prolação de decisões conflitantes, caso os crimes sejam julgados em separado, assim como não há interesse da União em que o homicídio seja julgado na Justiça Federal, já que o crime contra a vida não envolve o exercício de função federal. Precedente da Terceira Seção: CC 114.561/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial e posterior julgamento da ação penal o Juízo Suscitante da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM. (STJ - CC: 121699 AM 2012/0060208-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2015)

 

 

Da manutenção da condenação

As defesas dos recorrentes alegam ausência de autoria e/ou de materialidade delitiva, bem como insuficiências de provas para justificar a condenação em relação aos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, em especial, destaco: o auto de prisão em flagrante (ID nº 14098848); o relatório de coleta de informações (ID nº 14098849); relatório técnico de investigação (ID nº 14098849, pág. 38/44); termo de apresentação e apreensão (ID nº 14098851).

O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo (ID nº 14098864).

O Delegado de Polícia Agenor Ferreira Lima Júnior, arrolado pelo Ministério Público como testemunha, ao ser indagado sobre os fatos narrados na peça acusatória informou que o inquérito policial que serviu de base para a formação do opinnio delicti do Ministério Público teve início no ano de 2016 pelo então delegado responsável, Jônatas Félix Brasil, mas que a continuidade das investigações e conclusão do procedimento passou a ser de sua responsabilidade.

Asseverou, ainda, que no curso das diligências investigativas foi realizada interceptação telefônica e uma grande quantidade de investigações relacionadas em campo, que possibilitaram verificar a ocorrência de uma verdadeira organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes

Especificamente quanto às interceptações, declarou que foi constatada a participação de uma família e outros indivíduos que não integram tal família, mas que estavam inseridos naquele núcleo. Ressaltou, ainda, que todos conheciam sobre a participação de cada um naquela organização, bem como suas funções, que eram bem definidas entre si.

Questionado sobre quem seriam os integrantes dessa família que compunha a organização criminosa, indicou os nacionais Francisco Sales de Sousa, Sayonara, Raimundo Nonato, conhecido como “Doutor”, a Sra. Regina, que mantinha relacionamento com o réu “Doutor”, assim como a Sayonara, Marinez (esposa do Sales) e Sinara.

Ato seguinte, questionada sobre a função dos réus dentro dessa organização criminosa, a citada testemunha esclareceu quais atividades eram desempenhadas e, sobretudo, a ligação dos envolvidos dentro dessa cadeia criminosa, vinculando-os ao mesmo propósito, qual seja, comercialização e fornecimento ilícito de entorpecentes com vistas a auferir recursos com tais atividades criminosas.

Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, o depoimento da autoridade policial somado as demais provas revelaram-se firmes e coerentes.

O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar os apelantes nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, a jurisprudência:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo)

 

Outrossim, para configurar o crime de organização criminosa os agentes devem praticar as condutas descritas no artigo 2º: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Além da prática dos verbos nucleares, integra o conceito legal do tipo: a) Associação de quatro ou mais pessoas; b) Estrutura ordenada, pessoas organizadas sob um regime hierárquico; c) Divisão de tarefas, ainda que informalmente; e d) finalidade de buscar vantagem indevida em razão de crimes cuja pena (máxima) seja superior a 04 anos ou que tenham caráter transnacional.

Conforme exposto, as interceptações telefônicas demonstraram a participação ativa de cada um dos recorrentes, tanto os que faziam parte do núcleo familiar quanto os outros envolvidos. Em especial, destaco o trecho evidenciado pelo Ministério Público:

a) áudio 7937342: quando “DOUTOR” liga para o terminal de “VELHINHO” e fala com uma mulher não identificada (provavelmente parente do DENUNCIADO) pedindo que ela arrumasse meio quilo de “verde” (maconha) (fls. 459/460);

b) áudio 7938895: quando “DOUTOR” liga para o celular de “VELHINHO” para falar com SAYONARA. Na ocasião, falam sobre a troca de motocicletas em drogas (fls. 460/461);

c) áudio 7941982: quando “DOUTOR” liga para “VELHINHO” com a intenção de falar com SALES (fl. 461).

 

Dessa maneira, mantenho a condenação dos acusados.

 

Dosimetria

Os apelantes requereram a revisão, em resumo, a defesa alega que a primeira fase da dosimetria imposta aos recorrentes merece ser reformada, devendo ser consideradas neutras as circunstâncias judiciais.

Assiste parcial razão à defesa.

Em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei análise conjunta dos pontos em comum das Apelações Criminais interpostas pelos Réus: Raimundo Nonato João Da Silva, Sayonara de Almeida Medeiros, José Pereira de Oliveira. Posteriormente, analisarei conjuntamente as Apelações Criminais interpostas pelos Réus: Luzineide de Sousa Almeida, José Edson Nascimento Silva, Brenda César do Nascimento Evangelista, Sinara Francisca Leal e Antônio Wesley De Sousa.

 

Da dosimetria imposta aos recorrentes Raimundo Nonato João da Silva, Sayonara de Almeida Medeiros, José Pereira de Oliveira.

No caso, a instância antecedente assim considerou para os recorrentes:

 O acusado agiu com grau de culpabilidade ALTO à caracterização do delito, vez que, como demonstrado da prova dos autos sua participação dentro da organização criminosa foi determinante para a manutenção da estrutura e permanência dos ilícitos praticados, exercendo função de coordenação entre os demais integrantes; 

Quanto aos antecedentes, verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado, embora responda penalmente pela prática de outros crimes;

conduta social do acusado é comprovadamente reprovável, haja vista que após consulta ao sistema Themis Web, verificou-se que reponde por crimes de naturezas diversas – roubo, tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo que nos autos do processo nº 0000959-67.2018.8.18.0032 já consta sentença penal condenatória, revelando sua prévia inclinação para a prática de ilícito;

Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir também não foram esclarecidas 

Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que demonstrados, o de obter vantagem ilícita em proveito próprio, fazendo uso de estrutura detalhadamente montada para a prática de ilícitos graves e que causam danos severos à sociedade;

As circunstâncias do crime, consubstanciadas no modo como  o crime foi praticado, o espaço, tempo e condições, no caso concreto, devem ser consideradas de forma negativa, pois ficou demonstrado dos autos que o acusado, em comunhão com os demais réus, integrou grupo criminoso formado, em sua grande maioria, por pessoa que integram o mesmo núcleo familiar, dando causa à perpetuação das práticas delituosas e dificultando a identificação dos indivíduos e função de cada um. Ademais, merece destaque o fato de que o ora réu exerceu função de administração de recursos financeiros, comercialização, organização e distribuição dos entorpecentes para, em sua grande maioria, outras bocas de fuma, o que deu causa à amplitude dos efeitos negativos de sua conduta;

As consequências do crime são acentuadas, haja vista que desde o início das investigações pôde ser percebido o intenso fluxo de traficância dentro da organização criminosa, gerando vultosa movimentação de dinheiro e drogas, fomentando bocas de fumo e de usuários na região, o que prejudicou a saúde pública e paz social.

Nesse caso, a vítima é a própria sociedade.

 

No presente caso, é imperioso reconhecer que houve equívoco quanto ao vetor da conduta social. não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social, com fundamento na existência de processo em curso envolvendo os réus aos termos da Súmula 444 do STJ, in verbis: 

Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 

 

As demais circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas.

Pelas razões acima expendidas, merece acolhimento em parte o pleito dos apelantes. Portanto, passo a realizar nova dosimetria.

 

Nova dosimetria de Raimundo Nonato João da Silva

Primeira fase: Em análise as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, considerando-se que o crime organização criminosa possui pena abstrata que varia de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, e constatando-se a retirada da valoração negativa da conduta social, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa.

 

Segunda fase: Ante a inexistência de circunstância atenuante e agravante, mantenho a pena intermediária em valor idêntico a pena base.

 

Terceira fase: Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa.

 

Nova dosimetria de Sayonara de Almeida Medeiros

Primeira fase: Em análise as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, considerando-se que o crime organização criminosa possui pena abstrata que varia de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, e constatando-se a retirada da valoração negativa da conduta social, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa.

 

Segunda fase: Ante a inexistência de circunstância atenuante e agravante, mantenho a pena intermediária em valor idêntico a pena base.

 

Terceira fase: Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa.

 

 

Nova dosimetria de José Pereira de Oliveira

Primeira fase: Em análise as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, considerando-se que o crime organização criminosa possui pena abstrata que varia de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, e constatando-se a retirada da valoração negativa da conduta social, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa.

 

Segunda fase: Ante a inexistência de circunstância atenuante e agravante, mantenho a pena intermediária em valor idêntico a pena base.

 

Terceira fase: Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa.

 

Da dosimetria imposta aos recorrentes ANTÔNIO WESLEY DE SOUSA, LUZINEIDE DE SOUSA ALMEIDA, JOSÉ EDSON NASCIMENTO SILVA, BRENDA CÉSAR DO NASCIMENTO EVANGELISTA, SINARA FRANCISCA LEAL

No caso, a instância antecedente assim considerou para os recorrentes:

Quanto ao crime do art. 2º, da Lei nº 12.850/13

A acusada agiu com grau de culpabilidade ALTO à caracterização do delito, vez que, como demonstrado da prova dos autos sua participação dentro da organização criminosa foi determinante para a manutenção da estrutura e permanência dos ilícitos praticados, pois fornecia, intermediava e comercializava os entorpecentes utilizados pelo núcleo criminoso para comercialização e distribuição;

Quanto aos antecedentes, verifica-se ser a ré primária, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado, ou que responde por ação penal diversa

Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não ficou comprovada, não havendo como ser aferida;

Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir também não foram esclarecidas

Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que demonstrados, o de obter vantagem ilícita em proveito próprio, fazendo uso de estrutura detalhadamente montada para a prática de ilícitos graves e que causam danos severos à sociedade;

As circunstâncias do crime, consubstanciadas no modo como o crime foi praticado, o espaço, tempo e condições, no caso concreto, devem ser consideradas de forma negativa, pois ficou demonstrado dos autos que a acusada, em comunhão com os demais réus, integrou grupo criminoso formado, em sua grande maioria, por pessoa que integram o mesmo núcleo familiar, dando causa à perpetuação das práticas delituosas e dificultando a identificação dos indivíduos e função de cada um.

As consequências do crime são acentuadas, haja vista que desde o início das investigações pôde ser percebido o intenso fluxo de traficância dentro da organização criminosa, gerando vultosa movimentação de dinheiro e drogas, fomentando bocas de fumo e de usuários na região, o que prejudicou a saúde pública e paz social.

Nesse caso, a vítima é a própria sociedade.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas acima, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, esta última dosada em seguida.

Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenha a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias multa. 

Ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena, fixo, portanto, como DEFINITIVA, a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais a obrigação do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.

 

Quanto ao crime do art. 33, caput nº 11.343/06

A agiu com grau de culpabilidade máxima à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade do agente;

Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que não há nos autos informações de sentença contra sua pessoa transitada em julgado. 

Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora.

Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida.

Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga,

As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros devem ser sopesadas, haja vista que as ações e o modo como a condenada as executou refletiram diretamente no êxito ilícito conseguido com o tráfico de drogas, sendo seu comportamento – fornecer, intermediar e comercializar – essencial para o alcance dos objetivos traçados com a empreitada criminosa – auferir recursos (bens e valores) com a comercialização de drogas;

As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta da agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico;

Nesse caso, a vítima é a própria sociedade.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais do acusado, minoritariamente desfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 10 (dez) anos de reclusão e multa de 1000 (hum mil) dias-multa.

Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena em 10 (dez) de reclusão e multa de 1000 (hum mil) dias-multa.

Ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena, fixo, portanto, como DEFINITIVA, a pena de 10 (dez) anos de reclusão, mais a obrigação do pagamento de 1000 (hum mil) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.

Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), definitivamente à pena de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (hum mil e cinquenta) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, devendo a mesma ser corrigida até a data de seu efetivo pagamento, A QUAL TORNO DEFINITIVA.

 

No presente caso, não vejo mácula a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para valorar negativamente os vetores previstos no art. 59 do código penal, ademais, verifico que os recorrentes foram condenados pelo crime de Tráfico de Drogas e Organização Criminosa, situação que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Superior Tribunal de Justiça entende que a condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas, aos termos dos seguintes precedentes: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido.( Processo AgRg no HC 738450 RS 2022/0121833-4 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 19/05/2022 Julgamento 17 de Maio de 2022)

 

 Dessa maneira, a pena dos recorrentes deve permanecer inalterada.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para modificar a pena imposta aos recorrentes, fixando-as:

Raimundo Nonato João da Silva 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa.

Sayonara de Almeida Medeiros 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa.

José Pereira de Oliveira 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa.

É como voto.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para modificar a pena imposta aos recorrentes, fixando-as: Raimundo Nonato João da Silva 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa. Sayonara de Almeida Medeiros 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa. José Pereira de Oliveira 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias e 30 dias de multa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

Detalhes

Processo

0000045-66.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RAIMUNDO NONATO JOAO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/08/2024