Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800285-52.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO 'FALSO MOTOBOY'. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO FORTUITO EXTERNO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FORA DO PERFIL DO RECORRIDO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. GOLPISTAS QUE CONSEGUIRAM INFORMAÇÕES A PARTIR DO BANCO DE DADOS DO RECORRIDO. AFRONTA AOS PRECEITOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800285-52.2023.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800285-52.2023.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALENCAR BARRADAS

Advogado(s) do reclamante: MARITHA SABRINNY SILVA SALES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO 'FALSO MOTOBOY'. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO FORTUITO EXTERNO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FORA DO PERFIL DO RECORRIDO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. GOLPISTAS QUE CONSEGUIRAM INFORMAÇÕES A PARTIR DO BANCO DE DADOS DO RECORRIDO. AFRONTA AOS PRECEITOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.

O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.

4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.

6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.

7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos

comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.

8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.

10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800285-52.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALENCAR BARRADAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARITHA SABRINNY SILVA SALES - PI12564-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA objetivando o autor indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão do golpe do motoboy.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, in verbis:

 

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.

 

Razões da Recorrente: da responsabilidade da instituição financeira, das operações destoantes do perfil da consumidora, dos danos materiais e morais.

Contrarrazões da parte Recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cabe reafirmar que se aplica a legislação consumerista às relações entre os bancos e seus clientes (Súmula 297/STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).

Na jurisprudência do STJ, há tempos se compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.

Assim, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14 § 3º, II, do CDC.

O chamado golpe do motoboy é prática criminosa que tem se popularizado no Brasil. A verossimilhança das informações fornecidas pelos estelionatários é cada vez maior, aumentando o número de vítimas.

Embora os casos noticiados não sejam necessariamente idênticos, a vítima, geralmente pessoa idosa, recebe uma ligação de quem alega ser preposto de instituição bancária. O estelionatário informa que o cartão da vítima foi clonado e solicita que ela digite sua senha pessoal no teclado do telefone, a fim de realizar um suposto cancelamento do cartão.

Em seguida, o estelionatário informa que um motoboy irá buscar o cartão da vítima e que ela deve quebrá-lo antes de fazer a entrega, devendo manter o chip incólume. Após a cessão, são efetuadas diversas compras com o cartão da vítima em pouco tempo. Somente então, ela percebe que foi alvo de um golpe e busca a instituição financeira para efetivamente cancelar o cartão.

Em que pese a jurisprudência do STJ ser uníssona no sentido de que se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros, tenho que, no presente caso, está configurado o descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para viabilizar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance.

Na hipótese dos golpes como o relatado nestes autos, resta evidente que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações de valores altos em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas.

A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. E é precisamente esta falha que permite o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.

Assim, considerando que o banco falhou com seu dever de segurança ao admitir transações com manifesta aparência de ilegalidade, somado ao fato do consumidor ser pessoa idosa merece reforma a sentença.

Sendo assim, é de rigor a reforma da sentença para condenar a reclamada a restituir o montante de R$ 13.120,00 (treze mil e cento e vinte reais)
à reclamante recorrente.

O dano moral, por sua vez, não restou configurado no caso concreto. Embora lamentável a situação  vivenciada pela parte autora, não se verifica que a conduta do reclamado tenha sido capaz de atingir-lhe a esfera  personalíssima.

Destarte, o dano sofrido é reparável através da indenização material concedida. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE AS COMPRAS FORAM REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA, DE FORMA PRESENCIAL – INOCORRÊNCIA – OCORRÊNCIA DE FRAUDE (“GOLPE DO MOTOBOY”) - COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DO RISCO CRIADO - FORTUITO INTERNO CONFIGURADO – SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, A REDUÇÃO DO QUANTUM – POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL ALEGADO – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012498-75.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.02.2023)

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a restituição à Requerente dos valores retirados de sua conta por meio de transações realizadas na função de débito, saque, TED, PIX, relacionadas a conta da autora que foram realizadas no dia 11/07/2022, no importe de R$ 13.120,00 (treze mil e cento e vinte reais), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros da citação.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800285-52.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

MARIA DE LOURDES ALENCAR BARRADAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/08/2024