TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-20.2022.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. PROCESSO DE CONHECIMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEMANDA PRONTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NO MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - Magistrado a quo entendeu por prolatar sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por entender ser o caso de demanda predatória. Causa madura para julgamento de mérito.
2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
3 - Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
4 - Recurso conhecido e provido. No mérito, julgado improcedente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800751-20.2022.8.18.0029) ajuizada em face do BANCO C6 S.A., ora apelado.
Em contestação (Num. 18430877) a parte apelada juntou cópia de contrato devidamente assinado a rogo com duas testemunhas, bem como comprovante de transferência dos valores referentes à contratação.
Réplica (Num. 18430905). Decisão saneadora determinando intimação para produção de novas provas (Num. 18430898).
Em sentença (Num. 18430919), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito tendo em vista “a ocorrência dos elementos caracterizadores do litígio agressor, com um atuar indicativo de captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios (mesmas testemunhas de outras demandas), falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”.
Em suas razões recursais (Num. 18430924), a apelante requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, para que seja julgado o mérito da presente demanda, tendo em vista que a causa encontra-se madura para julgamento.
Em contrarrazões (Num. 18430950), o banco apelado argumenta pelo acerto da sentença prolatada, devendo os pleitos recursais da parte recorrente serem totalmente improvidos, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina, 24 de julho de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida em sentença. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
No caso em tela, observa-se que o processo de conhecimento percorreu todas as etapas de instrução probatória necessárias, tornando-o pronto para julgamento de mérito. Entretanto, o magistrado a quo entendeu por prolatar sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por entender ser o caso de demanda predatória.
A “causa madura” é um instituto processual excepcional, que possibilita que o juízo em grau de recurso realize o julgamento do mérito de uma ação que, em decorrência de vício, foi inicialmente julgada extinta.
Verifica-se que, o caso dos autos, trata-se de uma causa madura, aquela que tem condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida, de acordo com o art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Num. 18430882). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: Num. 18430889).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte ré, não merece o réu o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a anulação da sentença vergastada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devendo ser julgada a celeuma no mérito, pela sua improcedência total, ante à presença de instrumento contratual devidamente assinado a rogo com duas testemunhas e comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade da apelante.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a sentença de extinção sem resolução de mérito, e no mérito, julgar totalmente improcedente a demanda.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 24 de julho de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800751-20.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação21/08/2024