TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802234-04.2023.8.18.0077
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802234-04.2023.8.18.0077 Em análise recurso de apelação interposto por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por dano material (repetição de indébito) e reparação por dano moral, aqui versada, promovida em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença em discussão julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelante, em suma, defende a irregularidade da contratação, ausência de prévia informação ao consumidor e ausência de juntada do contrato respectivo. Defende a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença hostilizada. Em contrarrazões, o banco recorrido alega que a contratação foi clara quanto ao tipo de produto e quanto aos encargos incidentes. Defende que não se trata de dívida impagável e que a parte autora não fez prova mínima do seu direito. Alega serem descabidos os danos morais e a repetição do indébito. Pede a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Gratuidade da justiça mantida no segundo grau para a parte apelante, conforme ID.15689404. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado existe e foi devidamente juntado (ID.15673957), nele constando a assinatura da parte autora. Constata-se, ainda, que a fatura inserida no ID.15673958, pág. 68, informa a realização de saque pelo consumidor. Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 22/08/2024
0802234-04.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/08/2024