TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801775-89.2022.8.18.0027 (Corrente / Vara Única)
Primeiro apelante: Gildecy Pereira da Silva
Defensora Pública: Thaís de Oliveira
Segundo apelante: José Eduardo Ferreira de Oliveira
Advogado: Tadeu do Nascimento Alves (OAB/PI nº 10.836)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES. POSSIBILIDADE, MAS APENAS EM RELAÇÃO ÀQUELA PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP (MENORIDADE RELATIVA) QUANTO AO SEGUNDO APELANTE (JOSÉ EDUARDO). DETRAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. A defesa em momento algum apresentou elementos que comprovem a existência de coação moral irresistível, especialmente porque nem mesmo o primeiro apelante faz menção a eventual coação por parte do segundo.
2. Ademais, as vítimas afirmam que ambos os apelantes portavam arma de fogo, anunciaram o assalto e ordenaram que uma delas (Gabriela) se despisse – conduta que se mostra incompatível com a versão de que um deles (Gildecy) fora coagido a praticar o crime.
3. Mostra desnecessária a apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que os delitos foram praticados mediante emprego desse artefato. Precedentes.
4. Como se procedeu ao afastamento de uma das circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
5. Mostra-se impossível reconhecer as atenuantes apontadas pela defesa do primeiro apelante (Gildecy Pereira), uma vez que não se pode extrair dos autos a existência de coação exercida pelo segundo (José Eduardo) sobre ele. Ademais, a motocicleta somente foi apreendida após a prisão do apelante, sendo então impossível concluir que ele tenha minorado as consequências do crime ou reparado o dano de forma espontânea.
6. Por outro lado, assiste razão à defesa do segundo apelante (José Eduardo), que nasceu em 5/2/2002 e, como se trata de delito praticado em 20/12/2022, fica demonstrada a condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época.
7. Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) e 8 (oito) meses de reclusão –, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e os períodos de segregação mencionados pela defesa – inferiores a dois anos –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
8. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.
9. Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois, além da gravidade concreta do delito – roubo majorado, com emprego de arma de fogo, o magistrado a quo registrou que o primeiro apelante (Gildecy Pereira) "responde a outra ação penal por lesão corporal no âmbito doméstico", enquanto o segundo (José Eduardo) "[responde] a outros procedimentos pela prática de crimes, entre eles, tráfico e homicídio".
10. Além disso, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Gildecy Pereira da Silva e José Eduardo Ferreira de Oliveira para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Gildecy Pereira da Silva (id. 14729376 – pág. 1) e José Eduardo Ferreira de Oliveira (id. 14729382 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (id. 14729372) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, e (ii) 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias, também de reclusão, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, impondo-lhes o regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14729204), a saber:
(…)
Os Policiais Militares que atenderam a ocorrência, afirmam que, no dia 20/12/2022, por volta das 20h10min, estavam realizando rondas de rotina pela cidade de Corrente- PI, quando foram acionados via Copom com a informação de que havia ocorrido o roubo de uma motocicleta, no povoado Novo Acordo, no caminho para o povoado Vereda da Porta, e a vítima encontrava-se no local.
Diante do fato informado, a viatura deslocou-se ao local citado e, ao chegar, constatou a veracidade das alegações. Segundo a guarnição, uma das vítimas, FÁBIO DA SILVA PEREIRA, relatou que, ao se deslocar na via juntamente com sua companheira, GABRIELA LOUZEIRO GUNDIM, se deparou com um “toco de madeira” atravessado no meio da pista. Ao parar a motocicleta para a retirada o objeto, 02 (dois) indivíduos apareceram e anunciaram o assalto.
Ainda de acordo com a vítima, neste momento, direcionou a luz do farol nos suspeitos e os reconheceu como “DUDA” e “GOLFINHA” , afirmando, ainda, que eles portavam uma arma de fogo. FÁBIO complementou aos policiais que os supostos autores foram agressivos e chegaram a agredir ambas as vítimas, além de tentarem despir GABRIELA. Posteriormente, exigiram a chave da motocicleta e seguiram destino ignorado. Em posse das informações, os Policiais Militares deslocaram-se até a residência de GILDECY PEREIRA DA SILVA, o encontrando no quintal da casa. Ao questioná-lo sobre a autoria do fato, este negou, porém disse que informaria onde a motocicleta estava. Ele os levou até uma casa em construção, próximo ao local do fato, onde se encontrava o veículo.
As vítimas GABRIELA LOUZEIRO GUNDIM e FÁBIO DA SILVA PEREIRA relatam que, em 20/12/2022, aproximadamente às 19h40min, o casal estava se deslocando de motocicleta até sua residência, FÁBIO conduzia o veículo, quando depararam-se com um tronco de madeira atravessado na estrada, impedindo sua passagem. Ao parar o veículo para retirar o mencionado objeto, foram surpreendidos por dois indivíduos que portavam uma arma de fogo e anunciaram o assalto. No decorrer do feito, as vítimas puderam reconhecer os criminosos como sendo “DUDA” (JOSÉ EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA), e “GOLFINHA” (GILDECY PEREIRA DA SILVA). Durante a ação, os denunciados mostraram- se bastantes agressivos, sendo que “DUDA” (JOSÉ EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA), desferiu um tapa na face de FÁBIO e os dois criminosos mandaram GABRIELA se despir. Após retirar as roupas, GABRIELA saiu correndo em direção a sua residência e os infratores continuaram o ato criminoso com FÁBIO, tomando a chave da sua motocicleta e a roubaram. Ademais, disseram para ele sair correndo e não olhar para trás.
(...)
Recebida a denúncia (id. 14729206) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (Gildecy Pereira) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14729376 – pág. 2/14), (i) a absolvição, sob o argumento de que ele agiu sob inexigibilidade de conduta diversa, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, “b” e “c”, do Código Penal, (iv) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do mesmo Código (emprego de arma de fogo), (v) a modificação do regime inicial, (vi) o afastamento da pena de multa, (vii) a detração e (viii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do segundo apelante (José Eduardo), em recurso próprio (id. 14729382 – pág. 2/13), pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do mesmo Código (emprego de arma de fogo), (iv) a modificação do regime inicial, (v) o afastamento da pena de multa, (vi) a detração e (vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14729385 e 15221017), pugna pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja parcialmente provido apenas aquele interposto pela defesa do segundo apelante (José Eduardo), com o fim de reconhecer a atenuante da menoridade relativa, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 16408787).
Feito revisado (id. 18816208).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Gildecy Pereira) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) o reconhecimento das atenuantes, (iv) a exclusão da majorante, (v) a modificação do regime inicial, (vi) o afastamento da pena de multa, (vii) a detração e (viii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do segundo apelante (José Eduardo), por sua vez, pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) o reconhecimento das atenuantes, (iii) a exclusão da majorante, (iv) a modificação do regime inicial, (v) a detração e (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição (tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – Gildecy Pereira)
Alega a defesa que o primeiro apelante (Gildecy Pereira) “só teria cometido o crime pois teria sido ameaçado pelo corréu José Eduardo”, e que “a esposa grávida [de Gildecy] também teria sido ameaçada de morte por Duda”, o que configuraria coação moral irresistível.
Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a coação moral irresistível – causa de exclusão da culpabilidade – encontra-se prevista no art. 22 do Código Penal. Confira-se[:
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita observância a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Para que se configure a coação moral irresistível, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais, a irreversibilidade da ameaça e sua efetiva comprovação nos autos.
Visando melhor compreender a matéria, destacam-se as lições de Rogério Greco e Fernando Capez:
(…) Inicialmente, devemos ressaltar que a coação mencionada no citado art. 22 é aquela de natureza moral (vis compulsiva), e não física (vis absoluta). Isso porque a coação física afasta a própria conduta do agente, por ausência de dolo ou culpa. No caso de coação moral irresistível, o coagido pratica, geralmente, um fato típico e antijurídico. O injusto penal por ele cometido é que não lhe poderá se imputado, pois, em virtude da coação a que foi submetido, não se lhe podia exigir uma conduta conforme o direito.
A coação irresistível deve ser comprovadamente demonstrada por quem a alega, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade para todos os réus: bastaria que dissessem terem sido coagidos, para conseguirem absolvição (TJMG, AC 1.0024.03.022840-7/001, Rel. Des. Eduardo Brum, DJ 1º/8/2006).
Para que a coação seja caracterizada como “irresistível”, necessário que esta seja atual, eminente, inevitável, insuperável, inelutável, uma força de que o coacto não pode se subtrair, tudo sugerindo situação a qual ele não se pode opor, recursar-se ou fazer face, mas tão somente sucumbir, ante o decreto do inenxorável (STJ, REsp. 534889/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., DJ 9/12/2003, p. 330). [GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5ª ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2011, pág. 68, grifo nosso)
É o emprego de força física ou grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Assim, temos a coação física (vis absoluta) e coação moral (vis relativa), a qual é tratada no art. 22 do CP. A coação moral pode ser irresistível e resistível.
(…)
Coação moral: Consiste no emprego de grave ameaça. Na coação moral irresistível, há crime, pois, mesmo sendo grave a ameaça, ainda subsiste um resquício de vontade que mantém o fato como típico. No entanto, o agente não será considerado culpado. Na coação moral resistível, há crime, pois a vontade, apesar da ameaça, subsiste (restou intangida), e o agente é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, lhe era exigível conduta diversa. Entretanto, a coação moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, III, c, 1ª parte) (CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado. 3ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 87)
Conclui-se, pois, que o reconhecimento da coação moral irresistível pressupõe anterior ameaça que vicie a vontade do agente, sendo-lhe, portanto, inexigível comportamento diverso.
Após análise detida dos autos, notadamente dos interrogatórios prestados por ambos os apelantes, não se pode concluir que ele tenha agido sob coação moral irresistível. Vejamos.
O primeiro apelante (Gildecy Pereira) confessa, em juízo, que praticou o crime de roubo contra as vítimas Fábio da Silva e Gabriela Louzeiro, embora afirme que o segundo (José Eduardo) tenha sido o “mentor”.
Note-se que este (José Eduardo) também confessa a autoria do delito e, de forma contrária, atribui ao primeiro (Gildecy Pereira) a “mentoria”, ao dizer que “ele [me] chamou pra fazer esse assalto (…) e indicou [o lugar para esconder a motocicleta subtraída]”.
Como bem registrou o magistrado a quo, “sequer [o primeiro apelante – Gildecy Pereira] afirmou isso [que teria sido coagido] em seu interrogatório, sendo uma afirmação apresentada por terceiro, talvez por ‘ouvir dizer’”.
Ademais, as vítimas afirmam que ambos os apelantes portavam arma de fogo, anunciaram o assalto e ordenaram que uma delas (Gabriela) se despisse – conduta que se mostra incompatível com a versão de que um deles (Gildecy) fora coagido a praticar o crime.
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.
2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) – tese apresentada pelas defesas de ambos os apelantes
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que ambos os apelantes se utilizaram de arma de fogo para a prática do delito.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da majorante.
3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal – tese apresentada pelas defesas de ambos os apelantes
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 12/13 – id. 14729372):
(…)
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
GILDECY PEREIRA DA SILVA
O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de CULPABILIDADE.
O réu não registra ANTECEDENTES.
Nada consta acerca de sua CONDUTA SOCIAL.
Em relação à PERSONALIDADE, não há dados, nestes autos, para uma análise da personalidade do réu, não constituindo circunstância desfavorável, portanto.
MOTIVOS comuns à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS valoradas negativamente, já que, diante o delito foi praticado em concurso de agentes e com a utilização de arma de fogo, no caso de concurso de majorantes, é possível a utilização de uma delas para aumentar a pena-base, desde que observado o princípio do ne bis in idem. Considerando o disposto no art. 68, p.ú do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, poderá o julgado utilizar a que mais aumente. Sendo assim, utilizo a causa de aumento de concurso de agentes como circunstância desfavorável. ( (…) 3. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 531.367/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
CONSEQUÊNCIAS - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “em que pese o furto ser delito de natureza patrimonial, o elevado prejuízo suportado pela vítima é um fator que autoriza o aumento da pena-base” (STJ, HC 434105/SP HABEAS CORPUS 2018/0014356-0, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29.05.2019). Na situação em julgamento, durante a instrução processual, constou-se que a vítima adquiriu a motocicleta por R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, não obstante a sua apreensão, não conseguiu a restituição. Assim, é preciso reconhecer que se trata de valor alto para um casal que em uma pequena cidade e possui recursos financeiros escassos, motivo pelo qual deve ser valorado negativamente.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, já que não contribuiu para a prática delitiva.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que 02 (duas) são desfavoráveis e que cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto (no caso: 10-4= 6 anos X 12 meses= 72 meses/8= 9 meses para cada circunstância desfavorável), fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
(…)
JOSE EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA
O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso. No seu caso, conforme relatado pelas vítimas, em razão de Fábio ter se negado entregar a chave da motocicleta, o réu lhe deu um tapa no seu rosto, devendo, por tal razão, a CULPABILIDADE ser valorada negativamente (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO ADOTADA NA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. Correta a valoração negativa da culpabilidade, em razão da violência e agressões sofridas pelas vítimas, extrapolando as circunstâncias normais da prática delitiva, revelando, assim, maior reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da pena-base. (...) (AgRg no RHC n. 166.298/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).
O réu não registra ANTECEDENTES.
Nada consta acerca de sua CONDUTA SOCIAL.
Em relação à PERSONALIDADE, não há dados, nestes autos, para uma análise da personalidade do réu, não constituindo circunstância desfavorável, portanto.
MOTIVOS comuns à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS valoradas negativamente, já que, diante o delito foi praticado em concurso de agentes e com a utilização de arma de fogo, no caso de concurso de majorantes, é possível a utilização de uma delas para aumentar a pena-base, desde que observado o princípio do ne bis in idem. Considerando o disposto no art. 68, p.ú do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, poderá o julgado utilizar a que mais aumente. Sendo assim, utilizo a causa de aumento de concurso de agentes como circunstância desfavorável. ( (…) 3. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 531.367/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
CONSEQUÊNCIAS - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “em que pese o furto ser delito de natureza patrimonial, o elevado prejuízo suportado pela vítima é um fator que autoriza o aumento da pena-base” (STJ, HC 434105/SP HABEAS CORPUS 2018/0014356- 0, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29.05.2019). Na situação em julgamento, durante a instrução processual, constou-se que a vítima adquiriu a motocicleta por R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, não obstante a sua apreensão, não conseguiu a restituição. Assim, é preciso reconhecer que se trata de valor alto para um casal que em uma pequena cidade e possui recursos financeiros escassos, motivo pelo qual deve ser valorado negativamente.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, já que não contribuiu para a prática delitiva. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que 03 (três) são desfavoráveis e que cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto (no caso: 10-4= 6 anos X 12 meses= 72 meses/8= 9 meses para cada circunstância desfavorável), fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de r e c l u s ã o .
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais – culpabilidade (quanto ao segundo apelante – José Eduardo), circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses (primeiro apelante – Gildecy Pereira), e 2 (dois) anos e 3 (três) meses (segundo apelante – José Eduardo), ambos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Quanto à culpabilidade, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração, sob o argumento de que o segundo apelante (José Eduardo), além de ameaçar as vítimas, agrediu fisicamente (tapa) uma delas, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
De igual modo, inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, não havendo, pois, que se falar em exclusão das circunstâncias do crime.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.
3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.
5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)
Por outro lado, o sentenciante laborou em equívoco no que se refere à valoração negativa das consequências de ambos os crimes, pois se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal – a ausência de restituição dos bens –, o que implica bis in idem, especialmente porque a motocicleta foi apreendida.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.
Precedentes.
4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus.
(STJ, AgRg no AREsp n. 562.617/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018, grifo nosso)
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade do aumento da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.
92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)
Na hipótese, o magistrado a quo aumentou a pena em 8 (oito) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, utilizando-se do patamar de “1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima", podendo-se então concluir pela ausência de ilegalidade.
Portanto, como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem – consequências do crime –, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão (primeiro apelante – Gildecy Pereira), e 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, também de reclusão (segundo apelante – José Eduardo).
4. Do reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “b” e “c”, do Código Penal
Após análise detida dos autos, mostra-se impossível reconhecer as atenuantes apontadas pela defesa do primeiro apelante (Gildecy Pereira), uma vez que não se pode extrair dos autos a existência de coação exercida pelo segundo (José Eduardo) sobre ele.
Ademais, a motocicleta somente foi apreendida após a prisão do apelante, sendo então impossível concluir que ele tenha minorado as consequências do crime ou reparado o dano de forma espontânea.
Por outro lado, assiste razão à defesa do segundo apelante (José Eduardo), que nasceu em 5/2/2002 e, como se trata de delito praticado em 20/12/2022, fica demonstrada a condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época.
Assim, redimensiono a pena intermediária de ambos para o mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
Por fim, na terceira fase, como foi mantida a causa de diminuição prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), a ser aplicada na fração de 2/3 (dois terços), torno a pena definitiva, para ambos os apelantes, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 17 (dezessete) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
5. Do regime inicial e da detração (tese apresentada pelas defesas de ambos os apelantes)
Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) e 8 (oito) meses de reclusão –, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e os períodos de segregação mencionados pelas defesas – inferiores a dois anos –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal2.
6. Da exclusão da pena de multa (tese apresentada pelas defesas de ambos os apelantes)
Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Assim, mostra-se impossível afastar a sanção pecuniária.
7. Do direito de recorrer em liberdade (tese apresentada pelas defesas de ambos os apelantes)
Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, além da gravidade concreta do delito – roubo majorado, com emprego de arma de fogo, em que uma das vítimas foi agredida fisicamente –, o magistrado a quo registrou que o primeiro apelante (Gildecy Pereira) "responde a outra ação penal por lesão corporal no âmbito doméstico", enquanto o segundo (José Eduardo) "[responde] a outros procedimentos pela prática de crimes, entre eles, tráfico e homicídio".
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Gildecy Pereira da Silva e José Eduardo Ferreira de Oliveira para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Gildecy Pereira da Silva e José Eduardo Ferreira de Oliveira para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 9 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
0801775-89.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGILDECY PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2024