Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0759758-22.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1 - Dessa maneira, levando-se em conta a Súmula n.º 410 do STJ, em não havendo essa prévia intimação pessoal da parte a quem incumbe o cumprimento da obrigação de fazer, não é possível a incidência de multa. 2 - Na hipótese, inexiste nos autos demonstração de que o agravante tenha sido intimado pessoalmente para que fizesse a devolução dos veículos apreendidos, algo que, por si só, obsta a incidência da multa a ele aplicada. Dito isso, a reforma da decisão de 1º grau é a medida que se impõe. 3 – Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759758-22.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759758-22.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

AGRAVADO: ROMULO ALVES BARROS

Advogado(s) do reclamado: PAULA KELLY PIO FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1 - Dessa maneira, levando-se em conta a Súmula n.º 410 do STJ, em não havendo essa prévia intimação pessoal da parte a quem incumbe o cumprimento da obrigação de fazer, não é possível a incidência de multa.

2 - Na hipótese, inexiste nos autos demonstração de que o agravante tenha sido intimado pessoalmente para que fizesse a devolução dos veículos apreendidos, algo que, por si só, obsta a incidência da multa a ele aplicada.  Dito isso, a reforma da decisão de 1º grau é a medida que se impõe.

3 – Recurso Provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º 0805937-15.2022.8.18.0032 – autos de origem), ajuizada em face de ROMULO ALVES BARROS, ora agravado.

Na decisão recorrida (ID n.º 33393202 – autos de origem), o Juiz de 1.º grau determinou a intimação da autora/agravante, por meio do seu patrono, para que restituísse ao réu/agravado o veículo indicado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da medida, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas razões do recurso (ID n.º 9018055), o banco agravante, em síntese, sustenta que o magistrado de 1º grau incorreu em erro ao aplicar multa cominatória, porquanto não houve intimação pessoal acerca da obrigação de fazer, bem como fixou o prazo exíguo de 48 horas para a restituição do veículo ao réu/agravado. Alega que a multa fixada deve ser afastada com respaldo na Súmula n.º 410 do STJ. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja afastada a multa cominatória aplicada em seu desfavor.

Na decisão monocrática (ID n.º 9080260) foi concedido o efeito suspensivo pretendido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de sua admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca do exame da possibilidade de execução de astreintes aplicada em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, quando não intimado pessoalmente a quem incumbe o cumprimento da obrigação.

Analisando o caso dos autos, verifico que assiste razão o banco agravante. Explico.

O enunciado da Súmula n.º 410 do STJ dispõe que:

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

Dessa maneira, levando-se em conta a Súmula n.º 410 do STJ e, em não havendo essa prévia intimação pessoal da parte a quem incumbe o cumprimento da obrigação de fazer, não é possível a incidência de multa.

Nesse sentido é farta a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.

1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019).

2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido.

( AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) -  grifo nosso

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXECUÇÃO DE ASTREINTES EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO NÃO SUPRIDA COM A INTIMAÇÃO DO DEPOSITÁRIO E DO ADVOGADO – SÚM. 410 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 20198557220168260000 SP 2019855-72.2016.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 01/10/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2016) - grifo nosso

Na hipótese, inexiste, nos autos, comprovação de que o agravante tenha sido intimado pessoalmente para que fizesse a imediata devolução do veículo apreendido, algo que, por si só, obsta a incidência da multa a ele aplicada.

Dito isso, a reforma da decisão de 1º grau é a medida que se impõe.

 

III - DISPOSITIVO

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e excluir a multa condenatória imposta ao agravante.

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0759758-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ROMULO ALVES BARROS

Publicação

11/09/2024