TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759758-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ROMULO ALVES BARROS
Advogado(s) do reclamado: PAULA KELLY PIO FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1 - Dessa maneira, levando-se em conta a Súmula n.º 410 do STJ, em não havendo essa prévia intimação pessoal da parte a quem incumbe o cumprimento da obrigação de fazer, não é possível a incidência de multa.
2 - Na hipótese, inexiste nos autos demonstração de que o agravante tenha sido intimado pessoalmente para que fizesse a devolução dos veículos apreendidos, algo que, por si só, obsta a incidência da multa a ele aplicada. Dito isso, a reforma da decisão de 1º grau é a medida que se impõe.
3 – Recurso Provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º 0805937-15.2022.8.18.0032 – autos de origem), ajuizada em face de ROMULO ALVES BARROS, ora agravado.
Na decisão recorrida (ID n.º 33393202 – autos de origem), o Juiz de 1.º grau determinou a intimação da autora/agravante, por meio do seu patrono, para que restituísse ao réu/agravado o veículo indicado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da medida, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões do recurso (ID n.º 9018055), o banco agravante, em síntese, sustenta que o magistrado de 1º grau incorreu em erro ao aplicar multa cominatória, porquanto não houve intimação pessoal acerca da obrigação de fazer, bem como fixou o prazo exíguo de 48 horas para a restituição do veículo ao réu/agravado. Alega que a multa fixada deve ser afastada com respaldo na Súmula n.º 410 do STJ. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja afastada a multa cominatória aplicada em seu desfavor.
Na decisão monocrática (ID n.º 9080260) foi concedido o efeito suspensivo pretendido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de sua admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do exame da possibilidade de execução de astreintes aplicada em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, quando não intimado pessoalmente a quem incumbe o cumprimento da obrigação.
Analisando o caso dos autos, verifico que assiste razão o banco agravante. Explico.
O enunciado da Súmula n.º 410 do STJ dispõe que:
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
Dessa maneira, levando-se em conta a Súmula n.º 410 do STJ e, em não havendo essa prévia intimação pessoal da parte a quem incumbe o cumprimento da obrigação de fazer, não é possível a incidência de multa.
Nesse sentido é farta a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.
1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019).
2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido.
( AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXECUÇÃO DE ASTREINTES EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO NÃO SUPRIDA COM A INTIMAÇÃO DO DEPOSITÁRIO E DO ADVOGADO – SÚM. 410 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AI: 20198557220168260000 SP 2019855-72.2016.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 01/10/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2016) - grifo nosso
Na hipótese, inexiste, nos autos, comprovação de que o agravante tenha sido intimado pessoalmente para que fizesse a imediata devolução do veículo apreendido, algo que, por si só, obsta a incidência da multa a ele aplicada.
Dito isso, a reforma da decisão de 1º grau é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e excluir a multa condenatória imposta ao agravante.
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759758-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuROMULO ALVES BARROS
Publicação11/09/2024