TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017952-84.2018.8.18.0001
RECORRENTE: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017952-84.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora, mora recorrente, requereu a incorporação de gratificação de gabinete recebida por mais de 5 (cinco) anos, no momento da passagem para a inatividade, na forma do art. 254 da Constituição do Estado do Piauí.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
Isto posto, acolho a preliminar de impugnação do valor da causa para atribiur a esta a quantia de R$19.400 (dezenove mil e quatrocentos reais), rejeitandoas demaisarguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição de fundo de direito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de incorporação da gratificação de representação de gabinete aos proventos de aposentadoria do autor, diante de expressa previsão legal constante do art. 62, §4º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, aplicável de forma subsidiária aos Policiais Militares do Estado do Piauí. Acerca do pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, diante da ausência da prática de qualquer ato ilícito praticado pelo Estado do Piauí. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita.
Em razões, alega em síntese a parte recorrente: direito a incorporação: inaplicabilidade do artigo 62 do estatuto do servidor publico civil; da função gratificada: da não aplicabilidade da emenda constitucional n° 20 de 15.12.1998) do prejuízo material e moral suportado; por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUI e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, objetivando a incorporação de gratificação de gabinete recebida por mais de 5 (cinco) anos, no momento da passagem para a inatividade, na forma do art. 254 da Constituição do Estado do Piauí.
Sobre a matéria, a Lei complementar n° 13/94 em seu art. 56 assegurava ao servidor público civil do Estado do Piauí o direito de incorporar, ainda na ativa, as gratificações relativas aos cargos em comissão e às funções gratificadas, desde que satisfeitas algumas exigências, in verbis:
Art. 56º Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. O art. 1° da Lei Complementar n° 23, de 27 de dezembro de 1999, revogou os $5 l° a 6°, do art. 56, deste Estatuto e criou o parágrafo único aqui transcrito. A mesma Lei contém, ainda, os arts. 29, 3°, 4° e 5°, de leitura recomendada.
§ 1° A gratificação, prevista neste artigo, como antecipação do disposto no art. 136. desta Lei Complementar, integra a remuneração do servidor, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, continuado ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 2º O servidor somente fará jus à Gratificação de que trata o parágrafo anterior, se tiver exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
§ 3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a gratificação terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º Quando o exercício da Função ou Cargo em Comissão de maior valor não corresponder ao período de dois anos, será devida a gratificação imediatamente inferior dentro os exercícios.
5ª Esta gratificação não servirá de base de cálculo de quaisquer outras vantagens ou adicionais que forem devidos ao servidor e somente será concedida mediante comprovação do ato a que se referem o art. 7º e seu parágrafo único desta Lei Complementar.
§ 6° A gratificação, de que irata este artigo, terá vigência a partir de l° de janeiro de 1994."
Nesta medida, conforme se pode observar dos dispositivos citados, era necessário que o servidor tivesse exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados. E, ainda, para efeito de cálculo, seria observada a gratificação de maior valor, desde que percebida por período mínimo de 02 (dois) anos.
Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/98 e da Lei Complementar n° 23, de 27.12.99, não mais se tornou possível a concessão, por parte da Administração Pública, da incorporação de gratificação.
No caso dos autos o Recorrente exerceu cargo comissionado por mais de 05 cinco anos ininterruptos, atendendo à condição explicitada na legislação vigente à época do recebimento da gratificação.
Com efeito, considera-se adquirido o direito quando seu titular preenche todos os requisitos necessários para o seu exercício à época da vigência da lei que o instituía. Sendo assim, o direito à incorporação de gratificação aos proventos integra o patrimônio jurídico do servidor, tendo ele cumprido os requisitos para aquisição do direito durante a vigência da lei que a previa
Sobre a matéria versada nos presentes autos, esta c. Corte já se manifestou:
TJPI. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE ASSEGURA A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Considera-se adquirido o direito quando seu titular preenche todos os requisitos necessários para o seu exercício à época da vigência da lei que o instituía. 2. O direito à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria integra o patrimônio jurídico da servidora, tendo ela cumprido os requisitos para a aquisição deste direito durante a vigência da lei que o previa. Posterior revogação da lei que instituía o benefício da incorporação não desconstitui a situação jurídica consolidada sob a égide da legislação revogada. 3. Inexistência de violação de literal disposição de lei. Ação julgada improcedente. (200800010034999 PI. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/08/2012, Tribunal Pleno).
Quando o servidor preenche os requisitos para incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, não se pode negar este direito, por ser a aposentadoria o momento para o exercício do direito, e não, requisitos para aquisição do direito a incorporação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo para condenar o Estado do Piauí a realizar incorporação aos proventos de do Apelante a gratificação pleiteada, condenando ao pagamento das parcelas vencidas, respeitado a prescrição quinquenal considerando a data de propositura da presente ação. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/08/2024
0017952-84.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorCLEOMAR RODRIGUES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2024