
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0800432-98.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL (Proc. n° 0800432-98.2024.8.18.0088).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, para o recurso em apreço, eis que foi de sua relatoria o Agravo de Instrumento n. 0753252-59.2024.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
III. DECISÃO
Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.
Teresina, 24 de julho de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800432-98.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação26/07/2024