Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800432-98.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800432-98.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL  (Proc. n° 0800432-98.2024.8.18.0088).

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, para o recurso em apreço, eis que foi de sua relatoria o Agravo de Instrumento n. 0753252-59.2024.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

III. DECISÃO

Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.


Teresina, 24 de julho de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800432-98.2024.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800432-98.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

26/07/2024