Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800072-64.2023.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-64.2023.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800072-64.2023.8.18.0100

APELANTE: ALDENORA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS MENDES DA SILVA TUMAZ

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

3 - Recurso conhecido e provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BMG S.A.

Conforme sentença (Id. nº 12315773), o d. Juízo de 1º grau, entendendo pela ocorrência da prescrição quinquenal, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulado na exordial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC.

 Nas suas razões (Id. nº 12315775), a apelante afirma que a relação firmada entre as partes aplica-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), sendo esta de trato sucessivo, o que não foi observado na origem, ou seja, a contar do último desconto realizado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

Nas contrarrazões (Id. nº 12315785), o banco apelado requer, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 

II. MÉRITO

Sustenta a apelante que o contrato encontra-se ativo em 16/11/2022 e que tendo a demanda sido ajuizada em janeiro/2023 não estaria consumada a prescrição quinquenal (relação de trato sucessivo).

Assiste razão à apelante.

Destaca-se, inicialmente que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Grifou-se).

 

Sendo assim, ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Assim, prevendo o art. 27, da referida lei, o prazo prescricional de cinco anos e se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado. Prescrição parcial afastada. 4. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando o contrato bancário, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido (a), portanto, o mútuo não fora concretizado. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08024789020188180049, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).

 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL AS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS QUANTO AO CAPÍTULO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO RECURSO. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 –Atinge a prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista que o último desconto foi em outubro de 2011 e o ajuizamento da ação em 25/07/2016, assim não se encontra prescritas as parcelas de agosto a outubro de 2011, conforme a sentença. 3- Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 4 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00007416620168180078, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 03/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).


Desta forma, considerando que o extrato de descontos, datado de novembro de 2022 (id nº. 12315769), aponta a situação ativa do contrato questionado, e a ação foi ajuizada em janeiro de 2023, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800072-64.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALDENORA BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/09/2024