TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001674-88.2013.8.18.0031
APELANTE: PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A., PORTO SALGADO ENERGIA S.A., PORTO DO PARNAIBA ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO AMARO RODRIGUES, DAVID ANTUNES DAVID, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
APELADO: URANIA DA CONCEICAO COIMBRA BACELAR
Advogado(s) do reclamado: RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR, RAUL FURTADO BACELLAR NETO, RAFAEL BACELAR MACHADO, LUIS PAULO SA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO DE PASSAGEM. LINHA/REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR APURADO POR PERITO OFICIAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO COM INDICAÇÃO DE PARÂMETROS ADEQUADOS PARA A AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE PASSOU PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.PERÍCIA ACOMPANHADA POR PERITO ASSISTENTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO JUSTA E ADEQUADA AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nas ações de instituição de servidão administrativa mediante o pagamento de indenização, sabe-se que o seu arbitramento deve dar-se de forma justa, de modo a compensar as restrições impostas aos proprietários do imóvel. 2 - A discussão do valor da indenização nos autos de ação de instituição de servidão administrativa é acima de tudo técnica, de modo que a prova pericial mostra-se como elemento imprescindível à apuração da extensão da área abrangida pelo gravame e de outros critérios técnicos aptos a assegurar ao Julgador o arbitramento do justo valor da indenização. 3 - Destarte, a conclusão sobre o valor da indenização, baseada em perícia oficial conclusiva, com resposta adequada aos quesitos do Magistrado e dos litigantes, do perito assistente, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório e da ampla defesa, deve prevalecer.4. Sentença mantida. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A. e Outras, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI, nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE (ID nº 12215729, págs. 03/15), proposta por PORTO SALGADO ENERGIA S/A e PORTO DO PARNAÍBA ENERGIA S/A, em face de URÂNIA DA CONCEIÇÃO COIMBRA BACELAR, ora parte apelada.
Na sentença (id. 15438009), o D. Juízo de 1º grau julgou PROCEDENTE o pedido e JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência DECLAROU, em favor da autora, a servidão de passagem sobre o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de indenização aos titulares do domínio no importe de R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais). Salientando que o autor efetuou depósito em valor inferior ao desta condenação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual de 70% (setenta por cento), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada (indenização apurada em juízo), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Já a parte autora, condeno em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 30% (trinta por cento), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada (indenização apurada em juízo), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração foram julgados PROCEDENTES (id. 15438017), para:
1. a base de cálculo da correção monetária consiste na diferença entre o valor já depositado e aquele fixado de acordo com o Laudo de Avaliação, devendo ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, porquanto melhor reflete a realidade inflacionária;
2. são imprescindíveis à liberação do quantum indenizatório a comprovação de quitação de dívidas fiscais e a publicação de editais para conhecimento de terceiros interessados;
3. condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a diferença do proveito econômico obtido pelo requerido (art. 27, § 1º, do Decreto n.º 3.365/41 c/c Súmulas 141, do STJ e 617, do STF).
A parte autora interpôs recurso (id.15438020) sustentando: Das imperfeições técnicas constatadas no laudo pericial (error in judicando). – indevida condenação; das amostras apresentadas pelo perito – método involutivo; do atendimento à NBR 14653-3 DA ABNT; da área total do imóvel; da correção dos valores adotados nos cálculos – valor real de indenização em conformidade com a norma vigente; da necessidade de reforma da prova pericial - inobservância das normas técnicas da ABNT e do decreto – lei nº 3.365/41.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que reformar a sentença monocrática, para determinar a condenação das Apelantes ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.667,20, valor justo e adequado ao preço de mercado da região, conforme comprovado no parecer técnico de ID 34954812 - Pág. 1/33.
Sucessivamente, a reforma da sentença, convertendo-a em diligências para que seja determinada a realização de nova prova pericial, em caráter definitivo, por profissional distinto daquele que realizou a primeira perícia.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada, id. 15438023.
Recurso recebido em seu duplo efeito (id.16460742).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2- DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE (ID nº 12215729, págs. 03/15), proposta por PORTO SALGADO ENERGIA S/A e PORTO DO PARNAÍBA ENERGIA S/A, em face de URÂNIA DA CONCEIÇÃO COIMBRA BACELAR.
A parte autora, informou que foram autorizadas pela União Federal, mediante portarias, a se estabelecerem como Produtoras Independentes de Energia Elétrica. Aduziram também que foram autorizadas a implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas, bem como a implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão da energia produzida.
Acrescenta que, para assegurar a construção da linha de transmissão pelas demandantes, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou, em 14 de janeiro de 2013, a Resolução Autorizativa de n° 3.841, pela qual declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor de Porto do Parnaíba Energia S/A, Porto das Barcas Energia S/A e Porto das Barcas Energia S/A, as áreas de terra, situadas numa faixa variável de 16m (dezesseis metros) e 30m (trinta metros) de largura, necessárias à passagem da linha de transmissão Delta- Tabuleiros, em circuito simples, com 34,2km de extensão, na tensão nominal de 138 kV, localizada no município de Parnaíba-PI, que interliga a subestação do Complexo Delta à subestação Tabuleiros de propriedade da Companhia Energética do Piauí.
Em sede de liminar, solicitaram a imissão provisória na posse do imóvel ocupado pela parte adversa, para que possam dar andamento às obras de implantação da linha de transmissão, alegando que preenchiam os dois requisitos legais para concessão da liminar.
Ao final, requereram a concessão da liminar; a citação pessoal da requerida; a intimação do Ministério Público; a total procedência da ação; o arbitramento da indenização devida pelas autoras à demandada para indenizá-la pela servidão administrativa sobre o imóvel antes descrito, no valor de R$ 180,54 (cento e oito reais e cinquenta e quatro centavos); caso sejam imitidas provisoriamente na posse do imóvel e a indenização seja arbitrada, ao final, em valor superior ao oferecido pelas autoras, requereram que fosse imposto juros compensatórios de, no máximo, 6% (seis por cento) ao ano e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas decorrentes de sua sucumbência, entre elas, as custas e despesas processuais, os honorários periciais e os honorários advocatícios de 20%.
No ID nº 12215729, pág. 189, a parte autora aditou a inicial no que se referia ao depósito judicial.Decisão (ID nº 12215729, págs. 194/196), a qual deferiu o pedido liminar e determinou que a ré que cumprisse a decisão no prazo de 72h (setenta e duas horas).
A parte ré apresentou contestação ID nº 12215729, págs. 214/217, refutando os argumentos da parte autora e requereu a revogação da liminar; a indenização no importe de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização justa, além de responderem pelo ressarcimento de custas judiciais e pagamento de honorários advocatícios, estes à base de 20% calculados sobre o valor da indenização.
Designação de perícia e nomeação de perito (decisão de ID nº 15307873).
Impugnação à nomeação do perito pela parte autora, visto que foi nomeado engenheiro civil, contudo, deveria ser engenheiro agrônomo. (ID nº 16008267).
A parte ré indicou assistente pericial e quesitos no ID nº 16801272.
Manifestação do perito (ID's nº 20324017 e 20324024).
Indicação de assistente pericial e quesitos pela parte demandante no ID nº 20387865.
Foi determinada a realização da perícia (despacho de ID nº 20793282).
Laudo pericial (ID nº 23756096).
Manifestação da ré, requerendo a decretação de nulidade da perícia, visto que o assistente indicado não foi devidamente intimado (ID nº 24841043).
Juntou documentos (ID nº 24841046).
Manifestação das autoras acerca do laudo apresentado nos autos, alegando que não apresenta concordância com a Norma da ABNT 14653-3, em suas respectivas partes, para alguns itens. Ademais, descreveu as divergências encontradas (ID nº 24860703).
Juntou parecer técnico (ID nº 24860703, págs. 23/55), bem como parecer técnico complementar (ID nº 24860703, págs. 56/76).
No ID nº 25792905, o perito impugnou a alegação da ré no que tange à falta de intimação, ressaltando que os advogados que deveriam tê-la feito a seu assistente técnico, bem como à sua cliente.
Despacho de ID nº 26239813, o qual determinou a intimação das partes para se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito.
A parte autora reiterou os erros do laudo pericial, bem como anexou novamente parecer técnico e complementar (ID nº 27848904).
Termo de audiência (ID nº 30924809), realizada no dia 18 de agosto de 2022. Ato final, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Da audiência restaram duas questões controvertidas, a uma, se a área serviente é alagadiça; a dois, se a área serviente está inserida em área de proteção permanente (APP). Defiro, desde já, que os quesitos sejam elaborados em conjunto entre o perito, assistentes técnicos e advogados. Fica o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração dos quesitos.”
Em ID nº 33726632, o perito cumpriu o que fora determinado em audiência, esclarecendo as questões controvertidas.
As requerentes impugnaram os esclarecimentos do perito, bem como apresentaram novo parecer técnico divergente do complementar no ID nº 34954812.
Apresentação de novos quesitos pela parte demandante (ID nº 38281628).
Na petição de ID nº 38586142, o perito apresentou esclarecimentos ao novo parecer técnico complementar de ID n° 34954812, além de responder aos quesitos formulados no documento de ID n° 38281628.
Pois bem, de início esclareço que: a servidão administrativa é o direito real que autoriza a Administração Pública a usar a propriedade imóvel do particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, sendo devido aos proprietários uma indenização a ser fixada de acordo com o real prejuízo do bem serviente.
Sobre o tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho:
"Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. (...)
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona:"(...) servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. (...) Nas servidões administrativas há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral)” (BANDEIRA DE MELLO, C. A., Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 2012, p. 923).
O fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF. O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado" (in Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 796/797).
As servidões são regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, que ao cuidar da desapropriação por utilidade pública, prescreve que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”, vejamos:
[...]
Art. 4º Uma vez expedido o decreto de que trata o art. 1º, a constituição da servidão se realizará mediante escritura pública, em que o concessionário e os proprietários interessados estipulem, nos têrmos do mesmo decreto, a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações de ambas as partes.
Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gôzo.
[...]
O fundamento da constituição da servidão, é a decretação de utilidade pública pelo Poder Público e o pagamento de indenização dos prejuízos efetivamente suportados em decorrência da instituição do ônus.
Não há dúvidas acerca da possibilidade de parte autora estabelecer linhas de transmissão e de distribuição, bem como de constituir servidões administrativas permanentes ou temporárias, porém, deve observar os preceitos legais que regulam o instituto.
In casu, como bem explicitado pela sentença a quo, a parte requerente anexou aos autos Resolução Administrativa nº 3.841, de 14 de janeiro de 2013, a ANEEL declarou a utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em seu favor, numa faixa variável entre 16m (dezesseis metros) e 30m (trinta metros) de largura, objetivando a passagem da Linha de Transmissão DELTA – TABULEIROS, em circuito simples, com 34,2Km (trinta e quatro virgula dois quilômetros) de extensão, na tensão nominal de 138KV, localizada no município de Parnaíba/PI (ID nº 12215729, págs. 140/142).
Desse modo, a controvérsia limita-se à fixação do valor da indenização pela instituição da servidão administrativa a incidir no imóvel descrito nos autos.
Assevero que, a fim de apurar o valor a ser indenizado a parte apelada, o magistrado a quo determinou a realização de prova pericial, a ser realizada por perito judicial, designando a perícia e nomeação de perito (decisão de ID nº 15307873).
Quanto ao valor da indenização, afirmo que, em casos desta natureza, que a perícia técnica judicial assume especial relevo, tratando-se, via de regra, do subsídio mais importante para formação do livre convencimento motivado do magistrado.
Assim, realizada a perícia judicial, conforme consta na r. sentença, o valor arbitrado pelo magistrado primevo foi no importe de R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais), vejamos:
[...]
O perito nomeado neste Juízo avaliou o imóvel inicialmente no montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) conforme laudo acostado no ID nº 23756096, contudo, após impugnação e apresentação de novos quesitos pelas partes (ID nº 24841043, ID nº 24860703, ID nº 27848904, ID nº34954812) e após a realização em audiência de instrução e julgamento realizada em duas oportunidades (ID nº 30924809 e ID nº 38596925) e prestados os devidos esclarecimentos (ID nº 25792905, ID nº 25925179, ID nº 33726632), o perito nomeado avaliou o imóvel no montante de R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais) – ID nº 33726632.
Nessa quadra, diante de tais considerações, observa-se que o laudo pericial avaliou o imóvel e o trecho objeto da servidão administrativa, estabelecendo o valor da terra nua, a faixa por ela abrangida, o seu coeficiente, a desvalorização da área remanescente e outras condicionantes que geralmente acontecem, em demanda de igual natureza, apurando-se o valor adequado a título de indenização.
Nessa linha de raciocínio, não há prova nos autos de que o mencionado laudo pericial teria sido omisso ou inexato no tocante ao valor da indenização ora questionado, de modo que as irresignações da requerente não merecem qualquer amparo.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência DECLARO, em favor da autora, a servidão de passagem sobre o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de indenização aos titulares do domínio no importe de R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais). Salientando que o autor efetuou depósito em valor inferior ao desta condenação.
Acrescento que, a parte apelante impugnou, diversas vezes do laudo apresentado pelo perito judicial, indicou perito assistente e os quesitos que desejava que fossem esclarecidos; juntou parecer técnico complementar e reiterou a existência de erros no laudo oficial; anexou novamente parecer técnico e complementar. Por fim, em audiência, apresentou questões que julgou controvertidas, fato que foi analisado pelo perito oficial, contudo, a parte autora, mais uma vez impugnou e apresentou novo parecer técnico divergente do complementar.
Assim, não deve pairar nenhuma dúvida de que o laudo ora impugnado pela parte apelante, em suas razões recursais, foi devidamente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, foi elaborado por perito judicial, de forma imparcial, apresentou as metodologia utilizadas, justificativas dos critérios adotados, demonstrou às especificações técnicas utilizadas.
Porém, a parte apelante, irresignada com o valor apontado ao final da perícia, sustenta em suas razões recursais, a existência de imperfeições técnicas constatadas no laudo pericial (error injudicando).vejamos suas alegações:
Alega que as amostras apresentadas pelo perito – método involutivo- são compostas por elementos amostrais pequenos, de até 0,0175 ha (175 m²), ou seja, há uma discrepância entre as amostras e o imóvel avaliando.
Ocorre que, tal irresignação já foi discutida, ou seja, o perito judicial já se manifestou sobre este ponto, conforme id. 15437955, que contém respostas aos quesitos formulados pela parte autora na manifestação de ID n° 27848904.
QUESITO 05 – Queira o ilustre perito informar a área total do imóvel e a área atingida pela servidão da Linha de Transmissão (LT). Qual o percentual de comprometimento isso representa? Em que posição a passagem da linha de transmissão aérea de energia elétrica atinge o imóvel? Gentileza apresentar croqui.
RESPOSTA:
Área Total do imóvel – AT = 30.000 m2;
Área Servienda – AServ = 3.120 m2;
Percentual de comprometimento – (%) = 3.120100% 30.000 = , %; Grifei.
A Linha de transmissão passa em um setor mais próximo da parte de trás do terreno. Para o croqui, foram usadas as coordenadas geográficas presentes nos autos de acordo com a seguinte legenda:
Notação (P) – Vértices do polígono que forma o perímetro do terreno do imóvel;
Notação (LT) – Vértices do polígono que forma o perímetro da área servienda;
A imagem 7 apresenta a planta georreferenciada de onde foram extraídas as coordenadas do imóvel.
6. QUESITO 06 – Queira o ilustre perito informar se a área total do imóvel foi levada em consideração para a avaliação da terra nua, tendo em vista que o imóvel não será desmembrado.
RESPOSTA:
Sim. Remeter aos autos fls. Num. 25925179 – Pag. -12 (I.1.4. Da área total do imóvel).
12. QUESITO 12 – Queria o ilustre perito comparar a área do imóvel avaliado com as áreas dos elementos amostrais. Seria possível comparar um imóvel de 30.000 metros quadrados com um lote de 175 metros quadrados. A estatística é capaz de corrigir essa diferença? Gentileza explicar, apresentando fundamentação técnica.
RESPOSTA:
Sim. Desde que consideremos a variável ÁREA na INFERÊNCIA ESTATÍSTICA utilizada. Foi feito. É sabido que o valor do METRO QUADRADO de um imóvel varia inversamente proporcional à sua ÁREA, ou seja, quanto maior a área, menor o valor do metro quadrado daquele imóvel, portanto, em uma inferência com imóveis de diferentes tamanhos, é condição necessária que se aplique a área como variável. Como garantir que o resultado seja significativo? A Norma NBR 14.653 enumera uma série de CONDIÇÕES DE EXIGÊNCIAS, denominadas VALIDAÇÃO, para que a amostra resulte em um resultado correto, representativo e significativo do ponto de vista ESTATÍSTICO; dentre elas, o valor da variável (no caso, área) do imóvel avaliando deve estar contida dentro do intervalo dos valores da mesma variável (área) dos imóveis da amostra, ou seja, a amostra deve conter imóveis com: í ≤ ≤ á Foi feito e validado.
Além do quê, a inferência resultou em GRAU II DE FUNDAMENTAÇÃO (de I a III) e GRAU III DE PRECISÃO (de I a III), o que representa uma inferência estatística altamente representativa.
Acrescento que, de forma reiterada, a abordagem sobre o tamanho do terreno, foi retomada no documento de id, 15438001, vejamos:
Excelência, mais uma vez já foram realizados todos os esclarecimentos a respeito deste item. O item já havia sido discutido na manifestação ID n° 25925179 do perito em resposta à manifestação ID n° 24860703 da parte autora.
Também já havia sido esclarecido no quesito 12 em sua resposta dada na manifestação da 1° audiência, ID n° 33726632.
Excelência, este item já HAVIA SIDO CORRIGIDO E ESCLARECIDO na manifestação ID n° 25925179 do perito em resposta à manifestação ID n° 24860703 da parte autora, assim, a área total do imóvel avaliando já havia sido considerada desde então.
Ressalto mais uma vez que exaustivamente os nobres AT tentam classificar o imóvel como imóvel rural e utilizar a NBR 14.653.
Assim, de acordo com o laudo pericial oficial, a área do imóvel foi avaliada e reavaliada, pelo perito, considerando sua totalidade e não uma pequena amostra, como alegado.
Outro ponto destacado pela parte apelante é que o próprio perito classifica o solo da propriedade como “brejoso”, ou seja, que em tempos de chuva torna-se encharcado. Logo, seu valor de mercado é diminuto, praticamente inexistente. Entretanto, as amostras utilizadas pelo perito não representam o imóvel avaliado, pois nenhum dos elementos amostrais possui característica de imóvel brejoso.
Pois bem, analisando o argumento supra, o laudo pericial, destaco que mais uma vez, o argumento já foi respondido pela perícia oficial, conforme, id. 15438001, vejamos:
1. QUESITO 01 – Queira o ilustre perito informar se realizou a análise de todas as características dos terrenos utilizados como dados amostrais. Se positivo, gentileza descrever se observou que nenhum dos dados amostrais possui parte do seu terreno alagadiço.
RESPOSTA:
Primeiramente, se faz necessário ressaltar que nem mesmo o imóvel avaliado possui área alagadiça, mas apenas brejosa em pequeno percentual de seu terreno.
Sim, as amostras foram analisadas de acordo com as variáveis utilizadas na inferência e também com a característica do solo, que é brejoso, em parte do terreno avaliando. Nenhum dos imóveis da amostra apresenta a característica de solo brejoso, apenas o próprio imóvel avaliando. Por esta razão, adotou-se o fator de homogeneização, neste caso redução, de 0,5 (50%) estabelecido pela Metodologia da Norma CAJUFA. Observe, excelência, que este fator foi aplicado com “sobra e boa vontade” porque a delimitação da área exata da parte brejosa não é clara, assim este perito considerou aplicar a redução de 50% sobre o valor do metro quadrado de TODO O IMÓVEL, como se todo ele fosse brejoso, o que não o é. Se este perito tivesse considerado estabelecer o percentual de área brejosa do imóvel, teria que fazer uma média ponderada e, como a área brejosa é um percentual pequeno da área total do imóvel, obteria valor final bastante superior ao valor obtido da forma como foi proposta.Grifei.
A imagem a seguir, retirada da última manifestação do perito (ID n° 33726632, pós 1°audiência), ilustra a metodologia do cálculo obtido.
2. QUESITO 02 – Queira o ilustre perito informar como foi realizada a comparação de dados amostrais secos com o imóvel avaliado que possui parte alagadiça. Queira descrever a metodologia utilizada para essa comparação. Houve uma variável específica para tratar esses diferentes terrenos?
RESPOSTA:
Respondido no quesito anterior .
Destarte, o argumento da parte apelante, mais uma vez, não merece acolhimento, visto que já esclarecido na perícia e estando valor da indenização calculada, levando-se em consideração o tipo de solo periciado.
A parte apelante sustenta ainda, a necessidade de atendimento à NBR 14653-3 da ABNT, que trata da caracterização do imóvel, já que o laudo o perito tece uma longa explicação sobre a localização urbana do imóvel, todavia, o próprio perito afirma, em sua avaliação, que o imóvel apresenta características rurais.
Pois bem, em que pese o inconformismo da parte apelante, a pericia já esclareceu, várias vezes a questão suscitada, vejamos id. 15438001:
Excelência, este esclarecimento já foi realizado DIVERSAS VEZES, a exemplo da manifestação ID n° 25925179 do perito em resposta à manifestação ID n° 24860703 da parte autora. A matéria está amplamente discutida e exaurida.
O imóvel é URBANO! Localiza-se em área urbana segundo o Plano Diretor e segundo Código Tributário do Município, possui todos os melhoramentos públicos urbanos que servem para que se defina um imóvel como urbano segundo a NBR 14.653, possui recolhimento de IPTU e NÃO POSSUI NENHUMA UTILIZAÇÃO RURAL.
Foi dito, desde o laudo pericial, que o imóvel não possui nenhum uso rural, nem para o agronegócio, mas tão somente moradia. Segue recorte da manifestação ID n° 25925179 do perito em resposta à manifestação ID n° 24860703 da parte autora.
Acrescento que, sobre a insurgência da apelante sobre o uso do método involutivo, para essa avaliação, também não merece acolhimento, uma vez que, a NBR 14.653 já esclareceu que o método utilizado pelo perito, é o mais adequado.
Assim, restou demonstrado que todos os questionamentos apresentados pelos litigantes foram respondidos pelo Perito judicial, cujo laudo pericial adotou os critérios definidos pela norma NBR-14.653, não apresentando quaisquer irregularidades nas pesquisas mercadológicas realizadas e na determinação do valor da indenização pela servidão de passagem, não havendo justificativa para reforma da r. sentença.
Inclusive, como já fora dito, o laudo pericial foi elaborado de forma imparcial, com metodologia adequada, justificativa dos critérios adotados, não merecendo reparos.
Acrescento que os demais argumentos apresentados pela parte apelante correspondem à sua insatisfação com o valor da indenização, que foram alcançados por perito oficial, utilizando-se de método adequado ao caso, portanto, não merecem reparo.
Nesse mesmo sentido as decisões abaixo:
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA – Implantação de linha de transmissão de energia elétrica.A instituição de servidão administrativa determina a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente. JUSTA INDENIZAÇÃO – Valor fixado com base no laudo pericial que deve ser mantido, uma vez que devidamente justificado pelo perito oficial – Quantia que atende ao princípio da justa indenização – Cálculo elaborado pelo perito que observou as peculiaridades locais para apurar a extensão da restrição de uso imposta. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP 10012209020168260281 SP 1001220-90.2016.8.26.0281, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 15/08/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2018). Grifei.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO - CEMIG - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - IRREGULARIDADE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - REMOÇÃO DOS POSTES - REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS 1. A Cemig tem direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. 2. É irregular a servidão constituída sem a expedição do Decreto do Poder Executivo declarando a utilidade pública da área e sem registro da escritura pública de constituição da servidão. 3. Considerando que a Cemig não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser acolhida a recomendação da perícia de transferências dos postes da rede elétrica para a extremidade do terreno. 4. Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das áreas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo, o que compreende o valor da servidão administrativa e a desvalorização da área remanescente. (TJ-MG - AC: 10313130205302002 Ipatinga, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. ART. 34 DO DECRETO 3.356/1941. O valor da indenização deve corresponder à perda (desvalorização) sofrida pelo imóvel, em virtude da constituição de servidão administrativa. Deve ser acolhido o valor da indenização indicado por perito judicial que explicitou as regras técnicas que embasaram sua avaliação. O levantamento do valor apurado deve ocorrer após o cumprimento do disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.013442-3/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022). Grifei.
Assim, reitero que, para a apuração da justa indenização, o laudo fora elaborado por expert, nomeado judicialmente, de modo que laudo de avaliação apresentado, não enseja qualquer dúvida quanto aos critérios utilizados para a avaliação da área.
Logo, tendo a prova pericial sido realizada por perito habilitado, ultimando-se com apresentação de laudo que indica critérios técnicos seguros e cuja conclusão esteja calcada em elementos idôneos, impõe-se a sua prevalência sobre o parecer do assistente, mormente em razão da sua maior equidistância e independência em relação às partes.
Assim, o valor encontrado para a indenização deve ser acolhido, uma vez que representa o real e justo ressarcimento pela instituição da servidão de passagem.
De acordo com o que foi exposto, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.
3– DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majoro em 5%, o valor da condenação das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, totalizando 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.Majoro em 5%, o valor da condenação das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, totalizando 15% sobre o valor da condenação atualizado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001674-88.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServidão
AutorPORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A.
RéuURANIA DA CONCEICAO COIMBRA BACELAR
Publicação19/09/2024