TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800487-06.2023.8.18.0146
RECORRENTE: EDILENE OSORIO CAMELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GERALUCIA DE JESUS MOTA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800487-06.2023.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: EDILENE OSORIO CAMELO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALUCIA DE JESUS MOTA - PI20312-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por EDILENE OSÓRIO CAMELO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese que efetuou o pagamento regular de sua fatura correspondente ao mês de abril no valor de R$1.337,05 (mil, trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos).No entanto, a demandada utilizou o cheque especial como forma de quitação da dívida objeto desta demanda. Requer ao final, que o banco seja condenado a uma indenização de danos materiais correspondentes aos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 21.120,00 (vinte e um mil cento e vinte reais).
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:
1) declarar a inexistência da operação objeto desta demanda (cheque especial – id n. 42449334).
2) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”
Razões da recorrente, alegando, em suma da ausência de responsabilidade civil por parte do recorrente – ausência dos requisitos ensejadores de responsabilidade civil; do alegado dano moral – da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; da necessidade de redução do valor da condenação ; da aplicação do juros no dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/08/2024
0800487-06.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEDILENE OSORIO CAMELO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/08/2024