Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800487-06.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800487-06.2023.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800487-06.2023.8.18.0146

RECORRENTE: EDILENE OSORIO CAMELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GERALUCIA DE JESUS MOTA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800487-06.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: EDILENE OSORIO CAMELO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALUCIA DE JESUS MOTA - PI20312-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por EDILENE OSÓRIO CAMELO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese que efetuou o pagamento regular de sua fatura correspondente ao mês de abril no valor de R$1.337,05 (mil, trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos).No entanto, a demandada utilizou o cheque especial como forma de quitação da dívida objeto desta demanda. Requer ao final, que o banco seja condenado a uma indenização de danos materiais correspondentes aos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 21.120,00 (vinte e um mil cento e vinte reais).

 

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:

Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a inexistência da operação objeto desta demanda (cheque especial – id n. 42449334).

2) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”

Razões da recorrente, alegando, em suma da ausência de responsabilidade civil por parte do recorrente – ausência dos requisitos ensejadores de responsabilidade civil; do alegado dano moral – da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; da necessidade de redução do valor da condenação ; da aplicação do juros no dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800487-06.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EDILENE OSORIO CAMELO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/08/2024