Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800786-56.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPASSE DO VALOR DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - Extrato bancário demonstrando o repasse do valor. 6 - Compensação devida. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 – Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter a instituição financeira realizado contratação lesiva à autora, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação. 6 - Recurso conhecido. 7 - Parcial provimento do recurso da autora/apelante. 8 – Sentença reformada apenas para arbitrar a indenização por danos morais e devolver em dobro os valores descontados indevidamente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800786-56.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800786-56.2022.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: COMARCA DE ALTOS - PI / 2ª VARA

APELANTE: RITA VIEIRA MACINEIRO 

ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº. 17.904-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPASSE DO VALOR DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2  - Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - Extrato bancário demonstrando o repasse do valor. 6 - Compensação devida. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 – Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter a instituição financeira realizado contratação lesiva à autora, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação. 6 - Recurso conhecido. 7 - Parcial provimento do recurso da autora/apelante. 8 – Sentença reformada apenas para arbitrar a indenização por danos morais e devolver em dobro os valores descontados indevidamente.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença a fim de arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00(três mil reais) e determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo a sentença nos demais termos. Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Decaindo a parte ré/apelada na integralidade dos pedidos, afasta-se a sucumbência parcial, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

                                                                                    RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA VIEIRA MARCINEIRO (Id 12496299) em face da sentença (Id 12496297) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo nº 0800786-56.2022.8.18.0036) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, para: i) declarar a nulidade do contrato que questionado; ii) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, incidindo a correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.; iii) do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 1.001,02 (hum mil e um reais e dois centavos).

Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais rateadas, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para o requerido.

Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) na mesma proporção estabelecida para as despesas processuais, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em face da autora por ser beneficiária da justiça.

A autora/apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado para arbitrar indenização a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.

Pugna pelo arbitramento do valor da indenização por danos morais, sugerindo-se o valor R$5.000,00 (cinco mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (Id 12496299).

Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para majoração do quantum indenizatório e a repetição do indébito.

Em suas contrarrazões, aduz que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, com apresentação de toda a documentação necessária e os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, tendo havido o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelada, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações em danos materiais e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, pugna pelo improvimento do recurso (Id 12496302).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 15296563).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

  

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurss foi conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15296563).

 

II – DO MÉRITO


Discute-se ns presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123367521403, em nome da autora/apelante, no valor de R$ 1.000 (hum mil reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos), de acordo com o Histórico de Consignações (Id 12496285).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

A parte autora, ora apelante, idosa, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma que trata-se de contrato de empréstimo, de modo que a requerente tinha completo conhecimento de todas as suas cláusulas, bem como dos valores das prestações.

No caso em comento, verifica-se que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda.

 A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada, sem as cautelas necessárias e sem a comprovação da contratação, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Entretanto, embora não tenha havido a comprovação da contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários, demonstrando que no dia 16 de abril de 2019 fora creditado o importe de R$ 1.001,02 (hum mil e um reais e dois centavos) na conta de titularidade da autora/apelante referente ao contrato discutido, documentos estes cuja autenticidade não foi impugnada pela autora/consumidora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais. Ao contrário, em réplica à contestação, a apelada limita-se aos argumentos de ausência do contrato e do repasse do valor (Id 12496295).

Nesta hipótese, mostra-se correta a a aplicação da compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido:

EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

No entanto, verifica-se que o caso em espécie discute-se a realização de empréstimo consignado, de modo, que atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária desse valor, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a reparação por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na indenização por danos morais. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença a fim de arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00(três mil reais) e determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo a sentença nos demais termos.

Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Decaindo a parte ré/apelada na integralidade dos pedidos, afasta-se a sucumbência parcial, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença a fim de arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00(três mil reais) e determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo a sentença nos demais termos. Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Decaindo a parte ré/apelada na integralidade dos pedidos, afasta-se a sucumbência parcial, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no processo eletrônico.


 



 

Detalhes

Processo

0800786-56.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA VIEIRA MACINEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/09/2024