Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800831-39.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais. SEGURO DPVT. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. provas satisfatórias. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800831-39.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800831-39.2022.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, RENATA CASTRO DE MENEZES, SUELEN CAROLINE SILVA DE QUEIROZ

APELADO: MANOEL FERREIRA CALACA FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

Ementa

Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais. SEGURO DPVT. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. provas satisfatórias. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800831-39.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, RENATA CASTRO DE MENEZES - PA14350-A, SUELEN CAROLINE SILVA DE QUEIROZ - PA26749-A

APELADO: MANOEL FERREIRA CALACA FILHO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

             Trata-se de Apelação Cível (id. 14322681), interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (id. 14322678), na Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais, ajuizada por MANOEL FERREIRA CALACA FILHO, ora apelado. 

                 A sentença julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a seguradora promovida a pagar o complemento da indenização no valor de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74.  

            Em suas razões, a recorrente postula a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e o dano dele decorrente, bem como ausência de comprovação da debilidade permanente do autor em decorrência do acidente narrado.

           Contrarrazões apresentadas, Id 14322686.

           Devidamente intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 

            É o RELATÓRIO.


VOTO


VOTO 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

          O desate da controvérsia reside em verificar se a parte autora logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade existente entre o acidente e a debilidade que lhe foi acometida. Como cediço, o Seguro DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, compreendidas as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica. As indenizações advindas do referido seguro devem ser quitadas independentemente de verificação de culpa, identificação do veículo ou de outras apurações, tornando-se legítimas em caso da existência de vítimas transportadas ou não.

             Desse modo, para que o pagamento da indenização do DPVAT seja deferido, necessário não apenas a comprovação da morte ou invalidez permanente do acidente com veículo automotor e da qualidade de beneficiário, mas, também, a demonstração da ocorrência do referido acidente e do nexo entre este e a invalidez, os quais, nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, são considerados requisitos indispensáveis para o ressarcimento pleiteado.

          Quanto a este aspecto, a seguradora apelante afirma, em suas razões recursais, a ausência de comprovação do nexo de causalidade, ao fundamento de que o laudo pericial refere que a parte autora sofreu lesão na perda direita, mas que a sua invalidez permanente não é devido à lesão de trânsito, e sim decorrente de um acidente vascular cerebral  - AVC - que a parte sofreu em 2021, ou seja, posteriormente ao acidente

            Porém, diversamente do que foi afirmado pela seguradora, observo a existência de laudo pericial que conclui que a lesão sofrida decorreu do acidente de trânsito, causando ao autor invalidez incompleta no membro inferior, no percentual de 50%. Asim, aplicando-se esta porcentagem com base na lei do DPVAT, a indenização deve ser fixada em R$ 4.725,00, porém deve ser deduzido o montante de R$ 843,75, já recebido de forma administrativa pelo autor, restando como valor devido somente R$ 3.881,25.

            Embora o laudo pericial de id 14322664 faça uma breve remissão ao AVC sofrido pelo demandante, a perícia é muito mais consistente e repetitiva quando afirma que a causa da lesão foi o acidente de trânsito. Veja-se:

 

QUESITOS DO JUÍZO

A - O periciando apresenta lesão ortopédica?

Resposta: SIM

B - Tal lesão se deu em decorrência de acidente de trânsito?

Resposta: SIM

C- Qual o grau da lesão?

Resposta: PARCIAL INCOMPLETA

 

QUESITOS DA PARTE REQUERENTE

 O requerente possui doença/enfermidade? Qual e desde quando? Tal doença/enfermidade foi causada pelo referido acidente de trânsito sofrido, ou por ele foi agravado?

Resposta: SIM. 2018. SIM

2. Do acidente de trânsito sofrido, houve ofensa à integridade física do Requerente?

Resposta: SIM

3. Do acidente de trânsito sofrido, resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função? E deformidade permanente? Em qual região do corpo? Houve dano da parte estética?

Resposta: SIM. PERNA DIREITA, SIM.

 5. O acidente de trânsito resultou em perda ou diminuição de função de algum órgão do periciado e se o quadro clínico apresenta disfunções apenas temporárias ou se o dano funcional é permanente?

Resposta: DISFUNÇÃO MÍNIMA MAS PERMANENTE

 

                 Além disso, o laudo pericial (Id 14322664) indica a lesão, bem como a debilidade acometida pelo autor.

                Nesse sentido, transcrevo teor da sentença, in verbis:


[...]O perito nomeado por este juízo constatou limitação de 50% no membro inferior direito (ID Nº40698848), devendo ser este o valor a ser pago a título de indenização em favor do autor, tendo em vista que a perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente[...]

 

              Nesse norte, em que pesem as alegações da recorrente, entendo que as documentações acostadas são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, não se vislumbrando razão para reformar a sentença vergastada, a qual acolheu a pretensão a exordial, condenando a seguradora à indenização referente ao seguro DPVAT.

             Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento e manter a sentença em todos os seus termos.

            É o voto.                          

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800831-39.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MANOEL FERREIRA CALACA FILHO

Publicação

26/08/2024