Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801569-44.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Verifico que houve comprovação do vínculo da autora com a empresa Natura, por meio das notas fiscais de venda de mercadorias no ID Nº 15950269, devidamente autenticada no portal nacional da NF-e. Ademais, verifico que consta nos autos (ID. 15950270) assinatura da autora no recebimento das mercadorias referentes a nota fiscal eletrônica de N° 22.427.652, referente ao ID. 15950269. II. Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome da devedora/apelante em cadastros restritivos (ID 15950272), na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801569-44.2023.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801569-44.2023.8.18.0026

APELANTE: JOYCE SOUSA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, NATURA COSMETICOS S/A
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Verifico que houve comprovação do vínculo da autora com a empresa Natura, por meio das notas fiscais de venda de mercadorias no ID Nº 15950269, devidamente autenticada no portal nacional da NF-e.

Ademais, verifico que consta nos autos (ID. 15950270) assinatura da autora no recebimento das mercadorias referentes a nota fiscal eletrônica de N° 22.427.652, referente ao ID. 15950269.

II. Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome da devedora/apelante em cadastros restritivos (ID 15950272), na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal.

III. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801569-44.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: JOYCE SOUSA DA CUNHA 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, NATURA COSMETICOS S/A
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOYCE SOUSA DA CUNHA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante, em desfavor dos Apelados (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II e NATURA COSMÉTICOS S/A).

Na sentença recorrida-15950282, o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, frente a regular contratação e que a relação jurídica foi celebrada à luz da legislação vigente.

Em suas razões recursais-15950284, a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, com acolhimento dos pedidos narrados na exordial.

Nas contrarrazões, o Apelado requer o improvimento ao recurso.

Juízo de admissibilidade positivo-15965596, realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 


VOTO


V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15965596, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de débitos e a retirada da autora dos cadastros de restrição ao crédito, assim como a indenização por danos materiais e morais por nunca ter mantido relação jurídica com a empresa requerida.

Primeiro, a relação jurídica discutida se trata de representação comercial, uma vez que a apelante é revendedora dos produtos Natura, contudo, ante a peculiaridade do caso, devido a presente vulnerabilidade da Apelante, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova.

Assim, tratando-se de relação comercial, aplicam-se as normas de direito civil, sendo possível, neste caso, a inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte do Apelado, conforme previsão do art. 373, § 1º do CPC.

O mero preenchimento de ficha cadastral não é suficiente para comprovar a existência do débito, pois demonstra apenas o interesse da autora em ser revendedor da apelada, mas não prova que houve aprovação da inscrição.

Contudo, verifico que houve comprovação do vínculo da autora com a empresa Natura, por meio das notas fiscais de venda de mercadorias no ID Nº 15950269, devidamente autenticada no portal nacional da NF-e.

Ademais, verifico que consta nos autos (ID. 15950270) assinatura da autora no recebimento das mercadorias referentes a nota fiscal eletrônica de N° 22.427.652, referente ao ID. 15950269.

Desse modo, competia ao apelado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

Restou verificado que não assiste razão à pretensão da recorrente, vez que a inscrição no cadastro de maus pagadores é legítima.

Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome da devedora/apelante em cadastros restritivos (ID 15950272), na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. Colaciono julgados no mesmo sentido do ora adotado, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO BOLETO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO SERASA E SPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Apelação Cível em que se requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, formulado na inicial, de exclusão do nome do Autor de cadastro de proteção ao crédito (SERASA) e de indenização a título de compensação por danos morais. 2. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação decorrem de Contrato de Financiamento celebrado entre o Autor e a CEF, para a aquisição de imóvel, no qual havia expressa previsão de que o pagamento mensal seria realizado por boleto bancário (Cláusula D11). O Apelante alega que houve falha na prestação de serviços, tendo em vista que a CEF deixou de enviar os boletos bancários. Sustenta que, em razão disso, realizou depósitos em sua conta-corrente junto à CEF, com vistas ao adimplemento da obrigação, o que demonstra sua boa- fé. 3. Em sua defesa, a CEF afirma que a inclusão do nome do Autor em cadastro de restrição de crédito se deu em razão do atraso no pagamento das prestações avençadas. Alega que, tendo em vista a modalidade de pagamento escolhida pelo contratante (boleto bancário), não poderia promover o débito em conta, ainda que houvesse crédito disponível. 4. Deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que o fato de o contrato estipular que o valor das prestações seria mensalmente pago por boleto bancário não tem o condão de liberar a parte contratante da obrigação de pagar sob a alegação de que o boleto não foi enviado. Precedente desta Corte: AC 0001789-08.2013.4.02.5102, Juiz Federal Convocado J osé Eduardo Nobre Matta, 5ª Turma Especializada, DJe 14/06/2017. 5. O Apelante foi notificado, por Carta (Aviso de Pós-vencimento) emitida em 17/09/2010, sobre a falta de pagamento da prestação vencida (28/08/2010) e cientificado de que, a partir do 31º dia de atraso uma empresa contratada pela CEF efetuaria a cobrança, inclusive, constando informação acerca da inclusão do nome da parte em cadastro restritivo de crédito. Os comunicados do SERASA e do SPC foram emitidos em data posterior (03/10/2010 e 04/10/2010). 6. Estando ciente de que as prestações avençadas não estavam quitadas, competia ao Autor efetuar o pagamento diretamente junto à Agência Ré com vistas a adimplir, mensal e regularmente, a obrigação contratual, o que não foi comprovado nestes autos. 7. Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 00014113920104025108 RJ 0001411-39.2010.4.02.5108, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 14/06/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)


RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SPC/SERASA. PARCELA DE FINANCIAMENTO VENCIDA DESDE 02/01/2015 E PAGAMENTO EFETUADO SOMENTE EM 27/10/2017. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente ACRISIO DOS SANTOS nesta AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, COM INSCRIÇÃO INDEVIDA, que propôs contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Alega o recorrente/requerente que ajuizou a presente demanda, uma vez que contratou o serviço de financiamento com a Recorrida, sob o nº 619280498, e mesmo tendo efetuado o pagamento integramente das parcelas do contrato, teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes mesmo após números contatos realizados pelo SAC do Recorrida. O Recorrente efetuou o pagamento da 36ª parcela do empréstimo parcela em atraso, no dia 16 de junho de 2017, mas seu nome só foi retirado do cadastro de inadimplentes somente 19 outubro de 2017. Posteriormente passou a ser cobrado novamente pela Recorrida pelo atraso do pagamento da mesma parcela supracitada, então o Recorrente temendo nova restrição de seu nome, sem mais longas efetuou o pagamento no dia 27 de outubro 2017, conforme comprovante em anexo nos autos, o que fez com que seu o nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes novamente em 01 novembro de 2017. O Recorrente só teve seu nome definitivamente retirado do cadastro de inadimplentes em virtude da parcela vencida em 02/01/2015 do contrato nº 000000619280498 em 01 de novembro de 2017. Isso porque, a Recorrida almejando lograr vantagem sob o Recorrente que já possui uma idade mais avançada, efetuou duas vezes a cobrança da mesma parcela. E que a simples manutenção indevida do nome do Recorrente no SPC/SERASA, com o débito pago, já configura, por si só, ato ilícito sujeito à reparação, considerando o dano potencial e o abalo de crédito presumido em razão da publicidade de tal restrição independente da comprovação da negativa. Assim, requer a modificação da sentença recorrida para condenar a requerida a restituir em dobro o valor pago de modo indevido, no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como condenar a Recorrida ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. 2 – Cinge-se a controvérsia quanto à inscrição/manutenção indevida do nome do autor/recorrente no SPC/SERASA pelo requerido e também quanto à cobrança em duplicidade de uma parcela do financiamento. Pois bem. Da análise das provas produzidas nos autos, dos argumentos das partes e do que constou na fundamentação da sentença, entendo que não assiste razão à parte recorrente/requerente. É fato incontroverso que o recorrente formalizou com o recorrido um contrato de financiamento sob o nº 619280498, e que em virtude desse contrato o nome do autor foi incluído no cadastro do SERASA, conforme extrato/demonstrativo juntado na seq. 1.11 dos autos originários. O recorrente não demonstrou nos autos a alegada inscrição indevida no SERASA, pois o documento juntado pelo requerido na seq. 48.4 dos autos originários demonstra que a parcela 36 do referido contrato, com vencimento em 02/01/2015, só foi quitada em 27/10/2017. Tal fato ainda é corroborado pelos documentos juntados pelo próprio recorrente nas seqs. 1.9 e 1.10, em que é juntado o comprovante de pagamento da parcela, no valor de R$ 74,12 (setenta e quatro reais e doze centavos) na data de 27/10/2017. Não há qualquer prova nos autos quanto à alegação do recorrente de que efetuou o pagamento da 36ª parcela do empréstimo no dia 16 de junho de 2017, mas seu nome só foi retirado do cadastro de inadimplentes somente 19 outubro de 2017. Assim, não há que se falar em inscrição indevida do nome do autor/recorrente no SCP/SERASA, eis que as parcelas do contrato de nº 619280498 deixaram de ser pagas no ano de 2014 sendo retomadas somente em 2017, ou mais especificamente, a parcela 36 do financiamento, com vencimento em 02/01/2015, somente foi quitada em 27/10/2017. Em relação à alegada cobrança em duplicidade da parcela, o recorrente também não fez mínima prova desse fato, não apresentando nenhum comprovante de pagamento/quitação. Da análise dos autos, verifica-se que foi apresentado apenas o comprovante de pagamento do valor de R$ 72.14 (setenta e dois reais e quatorze centavos) datado em 27/10/2017 (mov. 1.9) e que se refere, como já acima mencionado, à parcela nº 36 do financiamento. Deve-se observar que o contrato apresentado pelo requerente (seq. 1.7) trata-se de um aditamento do contrato firmado com o requerido, que demonstra que houve necessidade de renegociação de dívida anterior. Por outro lado, tem-se que a parte requerida cumpriu o que dispõe o inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo comprovado por documentos fatos suficientes a desconstituir o direito do autor. Desta feita, não há que se falar em restituição de valores cobrados indevidamente pelo requerido e nem em indenização por danos morais, eis que a inscrição do nome do autor no SPC/SERASA era legítima, pois inadimplente com a parcela de financiamento. Em face da sucumbência, nos termos da parte final do do Art. 55 da Lei nº.caput 9.099/95, há que se condenar o recorrente ao pagamento dos honorários de advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza da demanda e o grau de zelo do profissional (Art. 85, § 2º, do CPC). Custas devidas (Lei Estadual nº. 18.413/14, arts. 2º, inciso II, e 4º e instrução normativa - CSJEs, art. 18). No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, com fulcro no Art. 98, § 3º, do CPC, eis que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 3 - Isso posto, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto pelo requerente, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. Intimem-se. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019540-27.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Taque - J. 23.10.2019) (TJ-PR - RI: 00195402720178160031 PR 0019540-27.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Osvaldo Taque, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2019)”


Assim, comprovada a origem do débito e ainda a expedição de notificação extrajudicial no endereço da autora/apelante, não resta configurada a ocorrência de danos morais, pois que legítima a inscrição nos cadastros de maus pagadores.

Devida a negativação da apelante em serviço de proteção ao crédito (Serasa), fato que não configura ato ilícito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É o voto.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0801569-44.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOYCE SOUSA DA CUNHA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

26/08/2024