Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0002520-66.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0002520-66.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN, ESPOLIO DE MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN, JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO, JOANA D'ARC CARVALHO DE SOUSA, JENIFER MARIANA CARVALHO ARAÚJO, ESMERALDA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPOLIO DE MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Proc. n° 0002520-66.2017.8.18.0031), ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.

 

Na sentença (ID. 12859562), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“É incontroverso que houve um acordo entre as partes e que este não foi cumprido pela parte autora, tais fatos foram alegados na inicial e não impugnados na contestação.

 

Do mesmo modo, a parte autora alega que no acordo foram incluídos valores estranhos ao relativo ao consumo de energia, o que muito embora não tenha específica, é possível concluir refere-se a juros e multa pelo não pagamento no prazo estipulado.

 

A pretensão de declaração de inexistência parcial de débito é improcedente, pois a parte autora não demonstrou absolutamente nenhuma ilegalidade praticada pela parte ré ao inserir valores relativos a juros e multa nos valores atrasados que foram objeto de negociação.

 

É fato de conhecimento público e notório, portanto não exige prova, que todo e qualquer débito não pago no prazo enseja a aplicação de juros e multa, havendo diversas normas que regulam tais acréscimos; entretanto, a análise da legalidade, ou não do que impugnou a inicial, dependeria da apresentação de quais seriam esses valores, quais as naturezas e de quais normas decorreriam as ilegalidades das suas exigências

 

[…]

 

ANTE AO EXPOSTO, casando a liminar antes deferida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para, nos moldes do art. 487, I do NCPC, extinguir o processo com resolução de mérito”.

 

Nas razões recursais (ID. 12859565), o apelante afirma ter realizado o pagamento quase que inteiramente da dívida, somando-se o valor da entrada com o pagamento de 04 (quatro) parcelas, motivo pelo qual requer seja afastado o valor cobrado valor que julga ser abusivo. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.

 

In casu, o magistrado a quo fundamentou a improcedência da demanda no fato de que o autor não cumpriu o acordo firmado com a concessionária requerida, de modo que é natural que recaia sobre o débito multa e juros de mora.

 

A petição recursal, contudo, limita-se a repetir os fatos narrados na inicial, deixando de impugnar a sentença quanto à legalidade da cobrança de multa e juros de mora.

 

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Ressalte-se, por fim, que em tais casos é desnecessária a prévia intimação da parte apelante, nos termos da Súmula 14 deste e. TJPI.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0002520-66.2017.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0002520-66.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/08/2024