
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759599-50.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas, Pagamento]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador que sucedeu o Exm. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 11969039) opostos nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0759599-50.2020.8.18.0000) impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Exmo. Sr. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na não homologação do plano de pagamento de precatórios apresentado pelo Estado do Piauí (OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/ASSER Nº 123/2020 - Num. 2980634 - Pág. 1), decisão esta proferida nos autos do Processo nº 0013353-42.2017.8.18.0000 (Num. 2980635 - Pág. 2 - 6), bem como possíveis atos de não emissão de certidão de regularidade quanto ao pagamento de precatórios e sequestro nas contas do Estado do Piauí, para fins de pagamento de precatórios.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, o presente mandamus fora julgado pelo Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 18-04-2022, conforme certidão de id. 6789570, conforme se infere em consulta realizada junto ao Pje 2º grau.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a remessa dos autos ao a quem sucedeu o Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, hoje substituído pelo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado a assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0759599-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalSequestro de Verbas Públicas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicação26/07/2024