Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804511-65.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0804511-65.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito]
APELANTE: MARIA DEDICIA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MEDINA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

É o relatório. Decido.

Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que o mesmo, caso admitido, deva ser recebido.

Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do recurso de apelação em epígrafe se iniciou em 03.07.2023, haja vista que o Sistema Processual Eletrônico PJe 1º Grau registrou ciência da parte requerida, ora apelante, da sentença apelada, em 01.07.2023 (sábado).

Na espécie, é inequívoco que a intimação ocorreu de forma eletrônica, conforme se pode notar através dos “Expedientes” nos autos do processo eletrônico originário (PJE 1º Grau).

O Código de Processo Civil, ao dispor acerca da contagem dos prazos processuais, prevê que eles serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme dispõe o art. 224, caput, in litteris:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

..............................................................................”.

O prazo de quinze (15) dias úteis para a interposição da Apelação Cível se esvaiu em 21.07.2023, nos termos do art. 219, do CPC.

Contudo, a apelação fora interposta, tão somente, em 07.08.2023, restando, portanto, intempestiva.

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).

Intimem-se.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 24 de julho de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804511-65.2022.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Detalhes

Processo

0804511-65.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DEDICIA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/07/2024