TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804572-07.2023.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANTONIO FELIX ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804572-07.2023.8.18.0026 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”; b) Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica Tarifa Pacote de Serviços”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos reclamados, o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ANTONIO FELIX ROCHA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foram realizados na sua conta bancária vários descontos a título de “PACOTE DE SERVIÇOS”, razão pela qual pretende a condenação da instituição financeira na restituição do indébito, já dobrado, no valor de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais). In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados. Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. Todavia, necessário ressaltar que, no tocante ao valor a ser restituído, somente devem ser levados em consideração os descontos efetivamente comprovados em juízo por meio dos extratos bancários inseridos no ID 14232977, totalizando R$ 73,00 (setenta e três reais). No que concerne aos danos morais, a jurisprudência das Turmas Recursais possuía entendimento pacificado sobre a necessidade da sua comprovação nos casos de descontos de valores nas contas bancárias dos consumidores a título de tarifas bancárias ou demais serviços de manutenção. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seguindo os seus precedentes sobre a matéria, os quais consideravam a natureza in re ipsa dos danos morais em casos como o dos autos, editou a Súmula 35 que assim dispõe: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Nesta esteira, em homenagem aos precedentes firmados pelo TJPI, especialmente as súmulas de jurisprudência, reconheço a natureza in re ipsa dos danos morais no caso concreto, dispensando, assim, a comprovação dos danos alegados na inicial, restando à instituição financeira o dever de ressarcimento pelos danos morais provocados aos seus clientes em razão da sua conduta ilícita. Destarte, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Portanto, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor fixado na origem atende as peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para fins de reduzir o valor da restituição do indébito para a quantia de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais), já dobrado. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2024
0804572-07.2023.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO FELIX ROCHA DA SILVA
Publicação16/09/2024