Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0815121-30.2020.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA EVIDÊNCIA. DETRAN. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DA CNH. MEDIDA QUE SOMENTE FOI CUMPRIDA NO DECORRER DO PROCESSO JUDICIAL. DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0815121-30.2020.8.18.0140 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0815121-30.2020.8.18.0140

RECORRENTE: LUIZ FELIPE BARBOSA GOMES

Advogado(s) do reclamante: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO

RECORRIDO: N.M-C.F.C CONTATO E SERVICOS LTDA - ME, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA EVIDÊNCIA. DETRAN. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DA CNH. MEDIDA QUE SOMENTE FOI CUMPRIDA NO DECORRER DO PROCESSO JUDICIAL. DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA EVIDÊNCIA na qual a parte autora alega que no ano de 2017 procurou a primeira requerida a fim de tirar a sua carteira de habilitação para carros e motos, dando início ao processo de habilitação no dia 07/07/2017. Sabendo que seu processo deveria ter fim até o dia 07/07/2018, o mesmo participou assiduamente das aulas teóricas e das aulas práticas. Afirma que não passou na prova prática de condução de carro, sendo aprovado, naquele momento, apenas na de moto. Em razão disso, precisaria realizar nova tentativa de prova prática de carro no intuito de conseguir tirar a sua carteira para condução de carros e motos, de forma conjunta.

No entanto, o processo de habilitação do requerente atrasou. Por conta disso, o requerente, aduz que sob a orientação da autoescola contratada, resolveu desistir da habilitação de carros, para assim dar tempo de finalizar o processo tempestivamente e então ter direito a habilitação de conduzir motos, a fim de não perder o prazo (1 ano a partir do início) para conclusão do processo de habilitação. Para tanto, o mesmo pagou a taxa de desistência e entregou o comprovante a autoescola para assim
ser realizado o procedimento de desistência.

Aduz ainda que depois de meses sem resposta alguma, resolveu buscar, diretamente junto ao Detran-PI, resposta para tamanha demora. Todavia fora surpreendido com a informação de que no seu processo não constava nenhum pedido de desistência e que por já ter passado o prazo de validade do processo, consequentemente a sua carteira não poderia ser emitida. Assim, alega que sem uma resolução do caso até o momento, e se vendo necessitado da sua carteira de habilitação para poder comprar uma condução, poder se deslocar para a faculdade e trabalho, o mesmo se diz  desolado e injustiçado.

Sobreveio sentença (ID 13809381) que rejeitou a preliminar de perda do objeto processual do autor em relação ao DETRAN-PI. No mérito, julgou totalmente improcedente a ação nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e indeferiu o pedido de Dano Moral.

A parte autora inconformada com o decisum, pleiteou em síntese, o integral provimento do Recurso, reformando a sentença de piso, a fim de condenar as rés pelo dano material e dano moral causado a parte recorrente em razão da má prestação de serviço das rés, que causara atraso no processo de habilitação e perca da oportunidade de receber a CNH no devido tempo (três anos e meio de atraso).

Contrarrazões não apresentadas.

 É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão ao recorrente no tocante aos danos morais pleiteados em razão da demora excessiva na emissão da CNH do autor pelo DETRAN – PI.

O Detran - PI anexou aos autos, documento comprobatório da emissão da referida CNH, entretanto, infere-se do citado documento, que a emissão só ocorreu em 24/11/2021, pouco mais de três anos depois do encerramento do processo de habilitação do autor.

Diante da omissão desarrazoada atribuída ao recorrido, é notório que a situação gerada ocasionou abalo de ordem moral ao recorrente, uma vez que de forma injustificada e por longo período, se viu privado do exercício de um direito legalmente previsto, qual seja o de exercer o direito de dirigir veículo automotor, sendo cabível o pleito de indenização por danos morais.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.

Assim, considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para deferir o pedido contraposto da recorrente, condenando a autora a pagar a parte requerida a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN), e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0815121-30.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

LUIZ FELIPE BARBOSA GOMES

Réu

N.M-C.F.C CONTATO E SERVICOS LTDA - ME

Publicação

16/09/2024