
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0759591-34.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]
AGRAVANTE: DEBORAH BEZERRA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA – RECURSO PREJUDICADO. Na forma do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologação do pedido de desistência do recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEBORAH BEZERRA LOPES DA SILVA, já qualificada nos autos, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta pela parte recorrente em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, ora Agravado.
Sobreveio petição da parte Agravante requerendo a desistência recursal (ID. 18732806).
É o relatório.
Como visto, a parte recorrente requereu em petição a desistência do recurso interposto, aduzindo não possuir mais interesse no julgamento do mesmo, o que enseja a incidência do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
Art. 998 – O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Desta forma, trata-se de direito potestativo do recorrente de desistir do seu recurso, sequer dependendo da anuência do recorrido.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 998, CAPUT, CPC/15. Diante da manifestação do agravante pela desistência do presente agravo de instrumento, ato que pode ser praticado a qualquer tempo e que prescinde da anuência da parte adversa, cumpre homologá-la, com base no artigo 998, caput, CPC/15.DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJ-RS - AI: 50492864620238217000 GRAVATAÍ, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NCPC. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. Petição do recorrente comunicando a desistência do recurso. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Conforme art. 998 do NCPC, trata-se de direito potestativo do recorrente de desistir do seu recurso, sequer dependendo da anuência do recorrido. Recurso manifestamente prejudicado. Inteligência do art. 998, do Novo Código de Processo Civil. Homologação da desistência. Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00834125220228190000 2022002113828, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 25/01/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)
Portanto, manifestada pela parte ora Agravante a desistência do recurso, impõe-se deferir o pedido e julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Em face do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso acima referenciado, nos termos do art. 998 do CPC e determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Intimações necessárias. Cumpra-se
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0759591-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDEBORAH BEZERRA LOPES DA SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação05/08/2024