TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764686-79.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
AGRAVADO: L M B GOMES
Advogado(s) do reclamado: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL. Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com a sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. Recurso improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764686-79.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI nos autos do Processo n. 0000767-50.2012.8.18.0031 que homologou o laudo de avaliação do oficial de justiça. Alega o agravante r que a avaliação judicial fora efetuado por Oficial de Justiça, o qual não possui conhecimento técnico especializado que corrobore com a função desempenhada. A parte não está obrigada a aceitar o valor apontado pelo oficial de justiça se esta tarefa exigir maiores conhecimentos técnicos do avaliador. Aduz que as benfeitorias que não foram devidamente averbadas ou registradas na matrícula do imóvel devem ser desconsideradas no momento da avaliação. Requer a anulação da decisão agravada que indeferiu a impugnação do valor da avaliação judicial. É o relatório. DECIDO. O agravado não apresentou contrarrazões. Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer por inexistir interesse público. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
AGRAVADO: L M B GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada. 2. MÉRITO Cuida-se de insurgência contra a decisão que homologou o laudo de avaliação do oficial de justiça. Da leitura dos laudos apresentados é possível constatar que a diferença dos valores dar-se em razão das benfeitorias do imóvel. Isso porque, quando descreve o bem, o oficial de justiça faz menção ao fato de que há construções sobre o terreno que não se encontram averbadas na matrícula. Contudo, o que importa para fins de avaliação é a expressão monetária que o bem representa no mercado, consideradas as suas características, localização, benfeitorias, potencial do imóvel, itens estes que foram observados no laudo apresentado. Dessa forma, estando bem esclarecido e justificado o valor atribuído ao imóvel para fins de avaliação e não se vislumbrando erro ou dolo na avaliação, demonstração de majoração ou diminuição do valor do bem em data posterior a avaliação ou qualquer dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel, não há razões para a necessidade de nova avaliação. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, verifico que não há nenhuma omissão ou inexatidão apta a ensejar a realização de nova perícia. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. (...). - Em havendo divergência entre o laudo elaborado pelo assistente técnico do executado e aquele elaborado pelo perito oficial, deve prevalecer este último, eis que produzido sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado da confiança do juízo, isento e equidistante das partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0472.07.014717-9/001, Relator (a) Des.(a) Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, julgamento em 19/05/2020, publicação da sumula 19/05/2020). Assim, inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com a sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. Não resta mais o que discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA, por seus próprios termos. É como voto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO ELABORADO PELO PERITO OFICIAL E AQUELE APRESENTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PRODUZIDO PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO - COBERTURA CONTRATUAL -CAPITAL SEGURADO - SALÁRIO BASE DO CONSUMIDOR REFERENTE AO MÊS EM QUE OCORREU O SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. - Existindo divergência entre o laudo elaborado pelo perito oficial e aquele apresentado pelo assistente técnico da parte autora, deve prevalecer o laudo produzido por perito de confiança do Juízo, porquanto elaborado de forma imparcial e sob o crivo do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.024299-2/001, Relator (a) Des.(a) Fernando Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento em 12/12/2019, publicação da sumula 13/12/2019).
Teresina, 26/08/2024
0764686-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuL M B GOMES
Publicação26/08/2024