Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800992-80.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800992-80.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800992-80.2022.8.18.0065

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA GABRIELA NOGUEIRA MOURAO SANTOS, ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, integrando a sentença apenas para suspender a exigibilidade das despesas sucumbenciais, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELISA ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora parte Apelada, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a incidência do instituto da litispendência. Ademais, condenou a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé.

Irresignada com teor da sentença, a parte Autora, ora Apelante, interpôs apelação, na qual pugna, em síntese, pela ausência de litispendência de má-fé e que seja suspensa exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios. Desta forma, requer o conhecimento e provimento ao apelo.

Em contrarrazões à apelação, a entidade financeira busca a manutenção da sentença vergastada.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


VOTO


 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.


III – DO MÉRITO RECURSAL

In casu, conforme relatado, na sentença impugnada, o juízo de 1° grau declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que existe demanda anterior que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 325213172-1), vinculado ao seu benefício de aposentadoria, assim como os mesmos pedidos.

Dessa forma, em consulta processual ao site deste Tribunal de Justiça, verifico que a primeira ação foi distribuída sob o número 0800535-48.2022.8.18.0065.

Com base no explanado, cinge-se a controvérsia na possibilidade de ser afastada a condenação por litigância de má-fé e ser suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatício, já que a parte é beneficiária da justiça gratuita.

Sobre o tema, tem-se que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).

Caracterizada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

VI – litispendência

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o acerto da decisão singular.

Conforme se infere dos autos, a parte Autora/Recorrente propôs demanda em fevereiro 2022, discutindo a suposta ilegalidade do contrato de empréstimo consignado n° 325213172-1, sob o qual se insurge também no presente feito, sendo que a primeira ação foi distribuída sob o número 0800535-48.2022.8.18.0065.

Tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais.

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).


Assim, constato que o juízo singular extinguiu corretamente a presente ação, tendo em vista que o retromencionado processo foi proposto antes da presente demanda, motivo pelo qual mantenho a sentença, ante o reconhecimento da litispendência, ficando a análise do mérito prejudicada.

Alfim, acolho o pedido recursal relativo à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), visto que, deferida a benesse neste grau jurisdição (ID. 16896124), a parte Requerente é beneficiária da justiça gratuita, fazendo jus à garantia prevista no §3º, do art. 98, do CPC.

Porquanto parcialmente providos os pedidos recursais, deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença.


III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, integrando a sentença apenas para suspender a exigibilidade das despesas sucumbenciais, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800992-80.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/08/2024