Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000162-20.2014.8.18.0004


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BULLYNG ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição de ensino responde objetivamente pelos prejuízos físicos ou morais sofridos pelo aluno no interior dos estabelecimentos escolares, seja pelo dever basilar de vigilância e incolumidade física, seja pelo dever de velar pela integridade moral do educando. 2. Ademais, o art. 5º da aludida lei dispõe que “é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”. 3. No caso, o conjunto probatório indica fortemente que a autora foi vítima repetidas intimidações por parte de outros alunos da instituição de ensino requerida, tendo sofrido com violência física e psicológica, o que claramente caracteriza a prática de bullying. 4. Ressalte-se que, como prestador de serviços educacionais, caberia à instituição de ensino, no exercício de seu dever de guarda e fiscalização, zelar pelos alunos, proporcionando-lhes um ambiente saudável para o seu desenvolvimento. Contudo, no caso, a requerida foi, no mínimo, negligente, já que, segundo alega, ninguém sabia que existia uma aluna sendo vítima de comprovado bullying em suas dependências, ato que deveria ter sido detectado e impedido pelos profissionais da instituição de ensino. 5. Com efeito, é clara a responsabilidade civil solidária da requerida, o que impõe a eles o dever de reparar os danos sofridos pelas autoras. 6. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é capaz de gerar onerosidade excessiva à instituição de ensino ou enriquecimento indevido às autoras. 7. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000162-20.2014.8.18.0004 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000162-20.2014.8.18.0004

APELANTE: T M LEAL & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS

APELADO: FERNANDA TELES DE MELO, Y.T.M.M.P

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BULLYNG ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A instituição de ensino responde objetivamente pelos prejuízos físicos ou morais sofridos pelo aluno no interior dos estabelecimentos escolares, seja pelo dever basilar de vigilância e incolumidade física, seja pelo dever de velar pela integridade moral do educando.

2. Ademais, o art. 5º da aludida lei dispõe que “é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”.

3. No caso, o conjunto probatório indica fortemente que a autora foi vítima repetidas intimidações por parte de outros alunos da instituição de ensino requerida, tendo sofrido com violência física e psicológica, o que claramente caracteriza a prática de bullying.

4. Ressalte-se que, como prestador de serviços educacionais, caberia à instituição de ensino, no exercício de seu dever de guarda e fiscalização, zelar pelos alunos, proporcionando-lhes um ambiente saudável para o seu desenvolvimento. Contudo, no caso, a requerida foi, no mínimo, negligente, já que, segundo alega, ninguém sabia que existia uma aluna sendo vítima de comprovado bullying em suas dependências, ato que deveria ter sido detectado e impedido pelos profissionais da instituição de ensino.

5. Com efeito, é clara a responsabilidade civil solidária da requerida, o que impõe a eles o dever de reparar os danos sofridos pelas autoras.

6. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é capaz de gerar onerosidade excessiva à instituição de ensino ou enriquecimento indevido às autoras.

7. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por T M LEAL – EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI contra sentença proferida pelo d. juízo 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0000162-20.2014.8.18.0004), que lhe movem FERNANDA TELES DE MELO e Y.T.M.M.P, ora apelados.

Na sentença (ID. 1140014 – Pág. 52), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), incindindo juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). Custas e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% do valor da condenação. 

Nas suas razões recursais (ID. 1140029), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de análise de teses defensivas. No mérito, alega a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e a não configuração do bullying no caso em tela. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Nas contrarrazões (ID. 1140035), a apelada defende a inexistência de razões para anulação da sentença. No mérito, alega a existência dos pressupostos para a responsabilidade civil e a evidente prática de bullying contra a infante. Requer o desprovimento do recurso.

Sem parecer ministerial de mérito.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

a) Da nulidade da sentença por ausência de análise de teses defensivas

A instituição apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de análise de teses defensivas.

Contudo, o STJ é uníssono no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que, tendo havido pronunciamento judicial no processo originário acerca dos fatos apontados como tendo sido erroneamente examinados (nem que seja no sentido de que não seria possível a análise deles nos embargos à execução), está descaracterizada a alegação de vício com o fito de rescindir o julgado. 3. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl na AR: 4158 RN 2008/0267419-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).

 

Analisando a sentença combatida, observa-se que o juízo a quo apresentou todas as razões fáticas e jurídicas que motivaram a sua decisão de julgar procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Rejeito, pois, a preliminar.

 

III. Mérito

Cinge-se a controvérsia ora posta em exame na aferição acerca do direito das autoras ao recebimento de indenização por danos morais.

Inicialmente, é cediço que a responsabilidade civil das instituições de ensino possui arcabouço no artigo 932, IV, do Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

 

Como também no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Assim, responde objetivamente pelos prejuízos físicos ou morais sofridos pelo aluno no interior dos estabelecimentos escolares, seja pelo dever basilar de vigilância e de incolumidade física, seja pelo dever de velar pela integridade moral do educando.

Logo, o estabelecimento particular de ensino deve assumir o risco da atividade por ela desenvolvida e, diante da responsabilidade objetiva da escola e da ausência de comprovação de qualquer excludente, exsurge o dever de indenizar.

Pois bem. O art. 1º, §1º, da Lei nº 13.185/2015, conceitua bullying como "todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas".

Destacam-se, ainda, os artigos 2º e 3º da referida Lei, que caracterizam e classificam a intimidação sistemática (bullying), in verbis:

Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII – pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

 

Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

 

Ademais, o art. 5º da aludida lei dispõe que “é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”.

No caso, o conjunto probatório indica fortemente que a apelada Y.T.M.M.P foi vítima de repetidas intimidações por parte de outros alunos da instituição de ensino requerida (apelante), tendo sofrido com violência física e psicológica, que lhe geraram isolamento do grupo de convivência escolar, o que claramente caracteriza a prática de bullying.

Os depoimentos das testemunhas também corroboram com essa versão. Veja-se, para tanto, que a testemunha Jucineyde de Paula Sousa Lustosa, auxiliar de sala de aula, afirma que presenciou agressões físicas e verbais sofridas pela apelada. Já a testemunha Lenita Bispo das Neves, que trabalhava na casa das apeladas, relatou que constatou marcas de agressões físicas no corpo de Y.T.M.M.P e percebeu sintomas do sofrimento pelo qual a aluna passava.

Ademais, no depoimento do informante Peter Trento, esse confirmou a ocorrência de reunião no qual a situação que ocorria nas dependências da escola foi devidamente relatada aos representantes da apelante.

Ressalte-se que, como prestador de serviços educacionais, caberia à instituição de ensino, no exercício de seu dever de guarda e de fiscalização, zelar pelos alunos, proporcionando-lhes um ambiente saudável para o seu desenvolvimento. Contudo, no caso, a apelante foi, no mínimo, negligente, já que, segundo alega, ninguém sabia que existia uma aluna sendo vítima de comprovado bullying em suas dependências, ato que deveria ter sido detectado e impedido pelos profissionais da instituição de ensino.

Com efeito, é clara a responsabilidade civil solidária da apelante, o que impõe a ela o dever de reparar os danos sofridos pelas apeladas. Nesse sentido:

Estabelecimentos de ensino. Bullying sofrido pelo autor, menor representado. Indenização por danos materiais, morais. Omissão no dever de supervisão e socorro. Ação julgada procedente. Danos morais arbitrados em R$10.000,00 e materiais em R$ 368,38. Apelação da instituição de ensino ré. Pretensão ao afastamento da condenação. Não acolhimento. Dano moral evidenciado. Dissabores que vão além do razoável. Conjunto probatório que não deixa dúvidas quanto à culpa da ré. Dano moral in re ipsa. Peculiaridades do caso concreto que denotam a caracterização excepcional de dano moral. Reprovabilidade da conduta da ré. Função punitiva e educativa da reparação por danos morais. Recurso improvido. Recurso adesivo do autor. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não juntada documentação para comprovação da condição de miserabilidade. Concedido, contudo, o diferimento do pagamento de custas judiciais, presentes os requisitos legais. Pretensão à majoração da indenização por danos morais: não acolhimento. Dano moral que deve ser fixado conforme os danos e sua extensão levando-se em conta a concorrência de culpas. Conduta negligente da escola ré. Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como ao caráter dúplice da verba indenizatória (compensatório e inibitório). Dano moral mantido. Restou configurada a falha na prestação de serviços da instituição de ensino. Assim, em face do evidente resultado lesivo experimentado pelo autor, menor, impossível cogitar-se de falta de prova da existência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar.

(TJ-SP - AC: 10115289720158260451 SP 1011528-97.2015.8.26.0451, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 25/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BULLYNG ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO E VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO MANTIDO. 1. Caso em que o conjunto probatório constante nos autos releva que a ré falhou no dever de cuidado que lhe cabia, decorrente do serviço educacional prestado, ao não ser capaz de adotar as providências necessárias (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) para que o autor, um de seus alunos, não sofresse agressões físicas, verbais e comportamentais de colegas (bullying) e, por conta disso, precisasse trocar de escola para voltar a ter um ambiente escolar saudável e desenvolvedor. 2. Dano moral ínsito ao próprio mal físico e emocional que o autor, uma criança de dez anos, sofreu ao ser vítima de bullying no ambiente escolar e em tal grau que retirou por completo o desejo do menor de permanecer em escola que já frequentava pelo terceiro ano seguido. Valor da indenização bem dosado em R$ 6.000,00, sopesado que (I) as agressões não partiram de prepostos da ré, cuja responsabilização decorre por sua conduta omissiva, de não diagnosticar... a prática do bullying diante dos elementos que possuía e de não coibir adequadamente a prática do mesmo a ponto da fazê-lo cessar, e que (II) o autor se adaptou bem à nova escola, evidenciando que o mal sofrido não provocou qualquer trauma ou outras consequências gravosas. 3. Danos materiais caracterizados, consistentes nos valores que precisaram ser gastos com materiais escolares complementares e uniformes exigidos pela escola para a qual o autor precisou ser transferido, bem como nos valores despendidos com o acompanhamento psicológico recebido e as aulas de reforço, do mês subsequente à transferência de escola, necessárias para compensar a queda de desempenho escolar provocada no período em que o autor sofreu bullying. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072796303, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/06/2017).

(TJ-RS - AC: 70072796303 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2017)

 

No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é capaz de gerar onerosidade excessiva à instituição de ensino ou enriquecimento indevido às apeladas.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000162-20.2014.8.18.0004

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

T M LEAL & CIA LTDA

Réu

FERNANDA TELES DE MELO

Publicação

10/09/2024