Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800651-27.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação. 3. In casu, autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, pelo Boletim de Ocorrência Nº 00072733/2021 (Id. 16364617, fl. 3/5), notadamente pelo auto de exibição e apreensão (Id. 16364617, fl. 8), Laudo de Exame Pericial n° 46071-70 (Id. 16364617, fls. 38/40) e demais documentos e depoimentos acostados aos autos. 4. Alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência do Parquet. Este devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento, exarado ciência da mesma, e não compareceu, conforme Id. 16364718. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)." ( REsp n. 1.348.978/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 17/2/2016. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800651-27.2021.8.18.0053 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800651-27.2021.8.18.0053

APELANTE: AMANDA KAUANNY GOMES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

3. In casu, autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, pelo  Boletim de Ocorrência Nº 00072733/2021 (Id. 16364617, fl. 3/5), notadamente pelo auto de exibição e apreensão (Id. 16364617, fl. 8), Laudo de Exame Pericial n° 46071-70 (Id. 16364617, fls. 38/40) e demais documentos e depoimentos acostados aos autos.

4. Alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência do Parquet. Este devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento, exarado ciência da mesma,  e não compareceu, conforme Id. 16364718. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)." ( REsp n. 1.348.978/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 17/2/2016.

5. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade,  VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO o pedido de nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento, arguida pelo Ministério Público de Primeiro Grau; bem como pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal, interposto por Amanda Kauanny Gomes do Nascimento, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por AMANDA KAUANNY GOMES DO NASCIMENTO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.

Em suas razões recursais, a Defesa vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando a absolvição da sentenciada, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de não haver provas de que o referido tinha ciência da origem ilícita do bem (Id. 16364728).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu, em síntese, a invalidade das provas produzidas durante a audiência de instrução, em razão da ausência do Ministério Público, nesta audiência, e pela extrapolação do poder instrutório do magistrado. Requer, por vias transversas, anular o ato instrutório, conforme interpretação do art. 573, do CPP, com a consequente renovação da instrução. (Id. 16364731).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento da nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento, arguida pelo Ministério Público de Primeiro Grau; bem como pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Amanda Kauanny Gomes do Nascimento, devendo ser mantida a sentença a quo em sua totalidade. (Id. 18058803).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) Da absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo


O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existir nos autos prova suficiente do elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirma não existir prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria e materialidade do delito, uma vez que restou comprovado que o apelante recebeu/adquiriu veículo produto de um crime de furto. 

A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, pelo  Boletim de Ocorrência Nº 00072733/2021 (Id. 16364617, fl. 3/5), notadamente pelo auto de exibição e apreensão (Id. 16364617, fl. 8), Laudo de Exame Pericial n° 46071-70 (Id. 16364617, fls. 38/40) e demais documentos e depoimentos acostados aos autos.

O Auto de Exibição e Apreensão, colacionado à fl. 8 (Id. 16364617), consta a apreensão de uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor vermelha, placa QRL6J02.

As testemunhas ERICA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS MORAIS DO NASCIMENTO, ANTÔNIO DA PAZ ARAÚJO e ALISON DE OLIVEIRA RIBEIRO, em sede policial e em Juízo, confirmaram a procedência ilícita do veículo e por isso desfizeram o negócio jurídico até retorná-lo ao vendedor originário.

A apelante, por ocasião do interrogatório, disse que desconhecia a procedência ilícita, afirmando que foi enganada uma vez que não sabia que os documentos do veículo eram falsificados. Afirma que não sabia dessas circunstâncias, pois comprou a motocicleta acreditando ser um negócio totalmente lícito. 

As provas orais produzidas em juízo são suficientes para complementar os fundamentos do decreto condenatório. Nesse sentido fundamentou corretamente o magistrado a quo (Id. 16364719):


“Ante o exposto, com fulcro no art. 8º do Provimento n.º 59/2020 e art. 144-A, §3º do Código de Processo Penal, DECIDO pela alienação definitiva do veículo automotor veículo HONDA/CG 160 FAN, de cor VERMELHA, placa QRL6J02, possui numeração de identificador de veículo e numeração de motor adulterado (pela modalidade supressão e regravação de caracteres identificadores) e placas diversa da original (RBS9B82, GO), em favor do Estado do Piauí.

Sobre os bens apreendidos, Examinando os autos, verifica-se que há provas suficientes da materialidade e da autoria do delito de receptação e uso de documento falso. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos elementos informativos trazidos com a denúncia e pelas provas produzidas durante a instrução processual, a exemplo do Laudo Pericial, Boletim de Ocorrência, e auto de apreensão da motocicleta adulterada.

Quanto à autoria, ela resta inconteste diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas e dos elementos constantes nos autos.

A prova foi abundante e incontestável. O policial militar relatou que receberam informações de que a ré conduzia uma motocicleta clonada. A testemunha Alisson disse que comprou a motocicleta do réu Egberto e a vendeu para sua amiga Érica. Érica, por sua vez, após utilizar a motocicleta por algum tempo, tentou vendê-la a um terceiro, que descobriu que a motocicleta era clonada. Então, Érica devolveu a motocicleta e recebeu seu dinheiro de volta, tendo combinado com Egberto que a motocicleta seria entregue à polícia. Ao não cumprir o acordado, a depoente informou à polícia sobre o ocorrido, resultando na apreensão da motocicleta. O réu Egberto não compareceu à audiência, apesar de ter sido devidamente intimado. A ré Amanda optou pelo direito ao silêncio. É importante destacar que as testemunhas Alisson e Érica foram categóricas ao atribuir a conduta ao réu Egberto, enquanto a testemunha Antônio relatou que a motocicleta foi encontrada em posse da ré Amanda. Aliados aos elementos de informação coletados no inquérito, indicando que a ré não transferiu a motocicleta para seu nome e também que adquiriu o bem por valor irrisório, há prova da autoria em relação aos crimes dos artigos 180 e 304 do Código Penal.”


Importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio veda a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Porém, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa dos julgados abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS, SOBRETUDO A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NA FASE FASE INQUISITORIAL E JUDICIALMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase do inquérito policial - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes." (AgRg no HC 537.900/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 9/12/2019). 2. Devidamente fundamentada a condenação com base na prova dos autos, sobretudo a prova testemunhal, produzida na fase inquisitorial e em juízo, destacando que o réu também foi reconhecido em juízo por uma das vítimas, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 719559 RS 2022/0019407-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (grifo nosso)


No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que a acusada foi apreendida na posse do bem, a ela competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudências:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).-(...)- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) (grifo nosso)


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 601.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) (grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020) (grifo nosso).


Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.


B) Da nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência do Ministério Público


O Ministério Público de Primeiro Grau, em suas contrarrazões recursais, requer a invalidade das provas produzidas durante a audiência de instrução, em razão da sua ausência, na referida audiência, e pela extrapolação do poder instrutório do magistrado. Por vias transversas, requer a anulação do ato instrutório, conforme interpretação do art. 573, do CPP, com a consequente renovação da instrução. 

Dos autos do presente processo, constata-se que o Ministério Público de Primeiro foi, devidamente, intimado da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada na data de 22/8/2023, tendo inclusive, exarado ciência da mesma, conforme Id. 16364718. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL. ART. 212 DO CPP. NULIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA O RÉU. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já firmou a compreensã o no sentido de que "a falta do membro do Ministério no momento da audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal ( CPP). Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do juiz" (decisão monocrática no REsp n. 1.895.517-PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020). 2. "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)." ( REsp n. 1.348.978/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 17/2/2016). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 4. Hipótese em que não houve referência às nulidades em momento oportuno, e não restou evidenciado nenhum prejuízo ao réu no caso em exame. Ausência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 772870 PA 2022/0301085-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifo nosso)


Isto posto, diante da não insurgência de prejuízo em decorrência da ausência de representante ministerial, o pleito formulado não merece ser acolhido.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO o pedido de nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento, arguida pelo Ministério Público de Primeiro Grau; bem como pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal, interposto por Amanda Kauanny Gomes do Nascimento, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800651-27.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

AMANDA KAUANNY GOMES DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024