TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-36.2021.8.18.0045
APELANTE: MARIA DA CRUZ LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): EGON CAVALCANTE SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO REPASSE INSS. NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DÉBITOS PRETÉRITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ LIMA DOS SANTOS contra a sentença (ID Nº 13713702), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedente o pedido autoral, condenando a autora ao pagamento das custas, além dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID. Nº 13713704) a apelante pugna pela reforma da sentença, para reconhecer a ilegalidade da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC e condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID Nº 13713710), nas quais, suscita a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, do direito à inclusão nos órgãos de restrição ao crédito; da validade do contrato e legitimidade da cobrança; do enriquecimento sem causa; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; da necessidade de compensação do crédito. Por fim, requer que o recurso seja totalmente improvido.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID Nº 14978106).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOAUSA DOURADO
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelado em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido. Rejeito, pois, a presente preliminar arguida.
2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
3 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, na qual, a autora/apelante afirma que vivenciou situação constrangedora no mês de maio do ano de 2021 ao tentar obter crédito no comércio local, e ser informada da negativação de seu nome em cadastros do SPC, razão pela qual o crédito não pode ser concedido.
Verificou a existência de 01 (uma) pendência junto à empresa, BANCO PAN, no valor de R$ R$ 8.841,00 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais), tendo como referência o suposto contrato nº 320294601-2, contudo, alega que, trata-se de desconto em folha de pagamento de responsabilidade de quem emprestou o valor (recorrido) e de quem intermediou o contrato, não possuindo a recorrente nenhuma ingerência sobre a metodologia adotada.
A autora/apelante, juntou aos autos o comprovante referente à alegada negativação de seu nome, conforme se vê no ID Nº 13713509.
A parte ré/apelante, apesar de comprovar a legalidade da contratação que gerou a inscrição, conforme visto no contrato acostado ao ID. 13713689, não comprovou a inadimplência do referido contrato para justificar a inscrição do nome da autora/apelante nos cadastros de inadimplentes.
Isso porque trata-se de empréstimo consignado com autorização de débito em conta, conforme visto no referido contrato acostado pelo banco réu, no Item 6 das Condições Gerais do contrato (ID. 13713689 – pág. 8).
Dessa forma, verifico que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado com desconto das parcelas no benefício previdenciário do apelante e eventual falha no repasse dos valores pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS à instituição financeira não pode ser imputado ao consumidor, sendo indevida a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Ademais, a instituição financeira não comprovou ter adotado as providências necessárias para solucionar a questão, como por exemplo a notificação do mutuário para oportunizar o pagamento por outros meios, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há presunção de veracidade na alegação hipossuficiência de pessoa física que almeja obter o benefício de gratuidade da justiça. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a própria Apelada admite ter contraído o empréstimo, devendo ser reformada a Sentença nesse ponto. 3. Em contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, é de atribuição exclusiva da fonte pagadora realizar os descontos e repassar à instituição financeira, sendo indevida a inserção do nome da consumidora em cadastro de órgãos de proteção ao crédito por ausência de repasses. 4. Nos casos de negativação indevida do nome, o entendimento jurisprudencial se dá no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, restando a condenação no importe de R$ 5.000,00, em acordo com o que vem sendo praticado por este egrégio TJES. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001199-70.2019.8.08.0009, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1- Autor possui empréstimo consignado e teve seu nome inserido nos cadastros de SPC e SERASA; 2- Banco réu afirma que a inadimplência pode ter ocorrido por falta de margem consignável ou ausência de repasse pela fonte pagadora; 3- o autor aposentado, impõe-se a aplicação da Lei nº 10.820/2003 4- O caso dá ensejo à aplicação à Teoria do Risco no Empreendimento; 5- Cabe à instituição bancária realizar pesquisa no sentido de averiguar a real possibilidade de solvência do autor ao celebrar os contratos de empréstimo, tal como consulta à margem consignável; 6- Modalidade da avença que minimiza a capacidade do autor de gerenciar os descontos e o repasse dos pagamentos por parte do empregador; 7- A relação jurídica referente ao repasse do valor descontado envolve a fonte pagadora e o banco credor, não podendo ser penalizado o autor, caso haja falha no referido repasse; 8- dano moral se configura na medida em que houve inscrição indevida do nome do autor/apelante no rol de inadimplentes. Verbete Sumular nº 89 TJRJ; 9- Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00, sopesando as peculiaridades do caso, bem como os princípios que orientam o instituto. Inaplicabilidade do Enunciado Sumular nº 385 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR SEJA PROMOVIDA A BAIXA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DO SPC E SERASA REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE Nº 204819642, BEM COMO CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PRESENTE DATA, CONDENO, AINDA, O RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
(TJ-RJ - APL: 00183521220158190087 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL, Relator: ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 14/09/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/09/2016)
Desta forma, constata-se que assiste razão à apelante, tendo em vista que a irregularidade da inscrição do seu nome nos cadastros do SPC, uma vez que, o banco réu não comprovou a inadimplência da autora/apelante e ademais, não há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, restando à parte apelada o dever de reparação pelos danos sofridos por aquela parte.
Quanto ao dever de reparar, afirma o Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, a responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. Afirma o referido artigo:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, o fornecedor responde independentemente de culpa, devendo reparar os danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços – Teoria do Risco. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando, presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
Diante, portanto, da situação que culminou com a negativação do nome do autor/apelado nos cadastros do SPC, sem demonstração da inadimplência, resta configurado o dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação específica por ser inerente ao próprio fato.
Por outro lado, não prospera a aplicação da Súmula Nº 385, do STJ acerca da existência de inscrições preexistentes, uma vez que, conforme consta do presente sistema eletrônico (PJe) a autora ajuizou demandas similares em face das demais instituições financeiras.
Segue a jurisprudência no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINOU A EXCLUSAO DA NEGATIVAÇÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. Autor comprovou que a negativação realizada pelo réu é indevida. 2. Inexistência de relação jurídica entre as partes. 3. Anotação restritiva anterior àquela discutida nos autos que foi impugnada judicialmente. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. 4. Dano moral configurado. Verba compensatória que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 01720668020208190001 202300114242, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 13/04/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)
Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Inverto o ônus da sucumbência.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Inverto o ônus da sucumbência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800749-36.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA CRUZ LIMA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/09/2024