TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803786-98.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONSUMIDORA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. PROIBIÇÃO DA REFORMA PREJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Pela proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser reformada para piorar a situação da recorrente.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803786-98.2021.8.18.0036) ajuizada por MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS, ora apelante, em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 15350048), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:
Em face do exposto, afasto as preliminares. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595);
b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença.
c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados. O montante será corrigido a partir da data do depósito.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas.
Rejeitados (ID 15350059) os embargos de declaração opostos.
Nas suas razões recursais (ID 15350052), a consumidora apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que não foi acostado instrumento contratual e nem comprovante de transferência de valores. Requer o provimento do recurso com a condenação em danos morais e a repetição do indébito.
Nas suas contrarrazões (ID 15350061) o banco defende a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, aduz a legalidade da contratação. Requer o desprovimento do apelo e total improcedência dos pedidos iniciais.
Sem parecer meritório (ID 16064664).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado ora discutido existe e fora devidamente assinado a rogo, inclusive uma das testemunhas é o Sr. Fabiano da Silva Lemos, filho da contratante (ID 15350038).
Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (ID 15350039).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Entretanto, pela proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser reformada para piorar a situação da recorrente.
Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa e no caso, não se vislumbra, pelo menos neste momento, ato que demonstre má-fé no comportamento processual.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e NEGO PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela autora (que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio fixado na origem) ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do total desprovimento do seu recurso (art. 85, § 11, do CPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão da autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803786-98.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/09/2024