TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804686-04.2023.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO FELIX DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE em que a parte autora narra que fora cobrada indevidamente pela parte requerida Tarifa Bancária Cesta B. Afirma que não contratou este produto junto ao banco réu. Ao final, pleiteia indenização por danos morais e cobranças indevidas.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 18226010, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo em suas razões, sucintamente, a irregularidade da contratação das tarifas, a violação ao direito à informação, a ilegalidade dos descontos e o direito à restituição dos valores indevidamente cobrados, ID. N° 18226013.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso inominado interposto, ID. N° 18226266.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0804686-04.2023.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO FELIX DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação08/10/2024