TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800266-76.2022.8.18.0075
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
1ª APELANTE / 2ª APELADA: LUCINDA MARIA DE MESQUITA
ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI N°. 17.582-A)
2º APELANTE/1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI(OAB/BA N°. 16.330-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA E IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E, NESTA PARTE, PARCIAL PROVIMENTO. 1. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 3. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira não conseguiu provar que a parte autora tenha manifestado sua vontade quanto à contratação de empréstimo na modalidade crédito pessoal, uma vez que sequer apresentou documento considerado válido. 5. Por outro lado, acostou aos autos extratos bancários, demonstrando de depósito da quantia questionada, em conta bancária da parte autora. Portanto, não restam dúvidas de que a parte autora se beneficiou dos valores em questão, devendo restituí-los. 6. Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 6. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7. Vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a parte autora não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a sugerir a quantia indenizatória. 8. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora quanto à majoração, porquanto inadmissível. 9. Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e improvido. 10. Conhecimento parcial do recurso do autor e, nesta parte, dou parcial provimento para determinar a devolução em dobro dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUCINDA MARIA DE MESQUITA (Id 13052851) e por BANCO BRADESCO S/A (Id 13052853) em face da sentença (Id 13052847) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800266-76.2022.8.18.0075) ajuizada pela 2ª apelante, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:
“(…) a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 368377702;
b) condenar o requerido a devolver ao autor os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); d) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de 1.000,00 (mil reais) que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. Por fim, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil (…)”.
Em suas razões de recurso, a parte autora/1ª Apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, para o importe de R$ 10.000,00(dez mil reais) e a repetição do indébito.
O 2º Apelante/Banco Bradesco S/A alega a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; que o valor contratado fora repassado para parte autora; necessidade de compensação do valor disponibilizado ao contratante; inexistência de danos materiais; que o juros estabelecidos a partir do evento danoso – erro material; que seja afastada a condenação em honorários contra esta Recorrente.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, requer a exclusão e/ou redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ; sejam excluídos os danos materiais, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade e não concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 13052859).
A parte autora em suas contrarrazões suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção na íntegra da sentença recorrida.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 13072679).
Instada as partes para manifestarem-se acerca das preliminares arguidas (Id. 16893332), estas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13072679).
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
II. DAS PRELIMINARES
I.I DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Em sede de contrarrazões, o Banco Bradesco S/A aduz que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de se insurgir contra todos os pontos da decisão impugnada, com os argumentos necessários aptos à reforma da decisão.
Assim, alega que o recurso interposto pela parte autora não demonstra o porquê de recorrer e não alinham as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.
Contudo, examinando detidamente as razões do recurso aviado, vê-se que restar suficientemente demonstrado e atacado os motivos pelos quais, pretende a reforma da sentença da sentença.
Contudo, os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela parte autora serão analisados quando da apreciação do aludido recurso.
Preliminar prejudicada.
II.II DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELO BRADESCO S/A
A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
No caso em apreço, trata-se pessoa idosa, pensionista do INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo, razão pela qual, entendo que há razões plausíveis para o indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça.
Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
III. DO MÉRITO RECURSAL
No caso em comento, discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato PARC. CRED PESS nº 227382165, em nome do autor/1º apelante.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
A instituição financeira não conseguiu provar que a parte autora tenha manifestado sua vontade quanto à contratação de empréstimo na modalidade crédito pessoal, uma vez que sequer apresentou documento considerado válido.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Por outro lado, acostou aos autos extratos bancários, demonstrando de depósito da quantia questionada, em conta bancária da parte autora. Portanto, não resta dúvida de que a parte autora se beneficiou dos valores em questão, devendo restituí-los.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação a contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é exacerbado, encontra-se em patamar inferior ao adotado por esta Câmara, contudo, devendo ser analisada a majoração quando da apreciação do recurso de apelação interposto pela pela parte autora.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
V. DO RECURSO INTERPOSTO POR LUCINDA MARIA DE MESQUITA
No que concerne ao pleito de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, passo a análise:
Verifica-se que no caso em espécie, a parte autora não quantificara o pedido de indenização por danos morais na petição inicial, limitando-se a sugerir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (Id. 13052813), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal neste ponto, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a parte autora não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se sugerir a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo.
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Quanto aos descontos indevidos, a devolução deve ser em dobro, na forma prevista no art 42 do Código de Defesa do Consumidor, de acordo a jurisprudência Pátria e o entendimento desta Câmara.
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença apenas para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo-se os demais capítulos do decisum.
VI. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800266-76.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLUCINDA MARIA DE MESQUITA
RéuLUCINDA MARIA DE MESQUITA
Publicação29/08/2024