TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802371-16.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: LUIZA CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CONTRATO E TED INEXISTENTES. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802371-16.2022.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: LUIZA CARDOSO DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursa
Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: em nome da Requerente e em seu completo desconhecimento, foi contraído um empréstimo fraudulento consignado junto ao Banco Requerido, contrato n°. 341865719-7 dividido em 84 parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) cada, o qual é descontado de sua aposentadoria por idade. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de débito; restituição em dobro dos descontos indevidos; indenização por danos morais.
Em audiência, o requerido apresentou contestação e aduziu: ausência de conduta indevida do banco requerido; que o banco requerido agiu em perfeita consonância com a legislação. Por essas razões, requereu a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Entretanto, em sede de contestação em audiência no ID:(41475765) não houve a juntada ou apresentação de nenhum contrato formalizado entre as partes. Consideradas as peculiaridades do caso em comento, os descontos indevidos na conta corrente do(a) consumidor(a), sendo que esses descontos indevidos restringiram ilicitamente o crédito do(a) autor(a), acarretando abalo em sua vida financeira. Assim, não assiste razão ao requerido em realizar cobrança por empréstimo que não foi fornecido ao consumidor(a), nem reverteu em seu beneficio, o que ocasiona o enriquecimento sem causa, ou até mesmo ilícito de uma das partes em detrimento da outra, fato este que é rechaçado pela nossa doutrina e jurisprudência. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida por LUIZA CARDOSO DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 341865719-7 e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a),com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou conexão processual; falta de interesse de agir; legalidade do contrato de adesão; não cabimento de danos morais e repetição do indébito. Por essas, razões, requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0802371-16.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUIZA CARDOSO DE ARAUJO
Publicação03/09/2024