Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800789-46.2022.8.18.0089


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da não comprovação da transferência dos valores, denota-se a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Autora, de modo que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. 2. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. 3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à 2° apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. 1º Recurso conhecido e improvido. 2º Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800789-46.2022.8.18.0089 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800789-46.2022.8.18.0089

APELANTE: SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Diante da não comprovação da transferência dos valores, denota-se a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Autora, de modo que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

2. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à 2° apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. 1º Recurso conhecido e improvido. 2º Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800789-46.2022.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença exarada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada por GUIOMAR ANASTACIO SOARES em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


Na sentença (id. 16582599), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado; condenando o Banco a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (id. 16582600), o 1º Apelante, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., suscita preliminar de conexão entre ações e, no mérito, argumenta, em síntese, a validade do contrato, pedindo que seja dado provimento ao recurso, de forma a reformar a sentença do Juízo a quo integralmente.


A parte Autora, ora 2º Apelante, interpôs recurso (id. 16582603) pugnando pela reforma da sentença, para que ocorresse a majoração da indenização a título de danos morais e dos honorários advocatícios.


Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (id. 16582607 e 16582608), refutando os recursos opostos.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique sua intervenção legal.


É o que importa relatar.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO


A Instituição Financeira suscita preliminar de conexão e necessidade de julgamento simultâneo desta ação com outros 10 (dez) processos.


Ocorre que a instituição financeira não trouxe quaisquer provas da conexão alegada, notadamente o fato de os aludidos processos discutirem o mesmo contrato objeto do presente litígio (Art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”). Ademais, compulsando os autos dos feitos indicados, verifica-se que se tratam de contratos distintos.


Portanto, rejeito a preliminar de conexão.


III. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato discutido, supostamente celebrado entre as partes, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


A condição de hipossuficiência da autora (consumidora), técnica e financeira, eis que os rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de apresentar o comprovante do TED válido, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a Autora, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:


SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Com efeito, a instituição bancária não atestou que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Autora, eis que se limitou a juntar print do sistema interno do Banco, o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado, porquanto produzido de forma unilateral.


Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Demandante.


O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.


EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)


No caso em exame, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da Autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos em seu benefício previdenciário, vez que cobradas parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente determinou o Juízo a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a Demandante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à 2° apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença.


No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, inexistência da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido no primeiro grau.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentença para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800789-46.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/08/2024