TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802842-72.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ERIZANE RODRIGUES VERAS
Advogado(s) do reclamante: ALEX PEREIRA BARROS, ERIZANE RODRIGUES VERAS
RECORRIDO: FRANCISCA GARDENIA DE JESUS, GUSTAVO VIEIRA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS DIRIGIDAS AOS AUTORES. CONDUTA ILÍCITA DA RÉ VERIFICADA. OFENSAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que os autores alegam, em síntese, ter sofrido ofensas pessoais em virtude de rompimento de contrato advocatício, em que a requerida, na ocasião patrona dos autores, teve seu mandado revogado. Aduz que após o fim do contrato a requerida peticionou num dos processos que acompanhava em razão da relação firmada com a autora e, de forma expressa, passou a agir temerariamente, inclusive com acusações inverídicas motivadas pelo descontentamento com a revogação dos poderes.
Sobreveio sentença (ID 13684288) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida ERIZANE RODRIGUES VERAS a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
O recorrente suplica em suas razões (ID 13684309) a reforma da sentença de piso, para julgar improcedentes os pedidos dos autores.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 13684326).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia, no presente caso, consiste em apurar se estão presentes os requisitos que configuram a responsabilidade do recorrente de indenizar os autores por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos de prova apresentados pelos autores são robustos para demonstrar o ocorrido, isto é, que o requerido dirigiu ofensas aos autores inclusive em petição juntada aos autos de um dos processos que a recorrente acompanhava em razão da relação firmada com a autora.
Restou verificado, portanto, o ato ilícito de autoria da ré contra os autores o que enseja reparação por danos morais.
A liberdade de expressão, bem como o direito à imagem e à honra da pessoa, são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Diante do conflito entre os mencionados direitos fundamentais, se houver exposição do ofendido, caberá reparação civil.
‘In casu', a requerida extrapolou os limites da crítica e da livre manifestação do pensamento, com intenção de abalar a reputação dos autores, atingindo-lhes a esfera de direitos personalíssimos.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia determinada pelo juízo a quo mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802842-72.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorERIZANE RODRIGUES VERAS
RéuFRANCISCA GARDENIA DE JESUS
Publicação16/09/2024