Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0823349-28.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REPARO EQUIVALENTE AO PREÇO PREVISTO NA TABELA FIPE. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO JUNTADO. GASTOS COM REBOQUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO ANTES DE DECISÃO DEFINITIVA. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823349-28.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823349-28.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: DEUSDEDIT SOARES DE ARAUJO, MARIA NATIVIDADE SANTOS DE ARAUJO, NADIA RAVENA DOS SANTOS ARAUJO, PATRÍCIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, ALAN KARDEC DE OLIVEIRA ARAÚJO

Advogado(s) do reclamante: JONILSON CESAR DOS REIS

RECORRIDO: ANA MARIA VIEIRA BARROS SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REPARO EQUIVALENTE AO PREÇO PREVISTO NA TABELA FIPE. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO JUNTADO. GASTOS COM REBOQUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO ANTES DE DECISÃO DEFINITIVA. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823349-28.2019.8.18.0140
Origem: 

RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE SANTOS DE ARAUJO, NADIA RAVENA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: JONILSON CESAR DOS REIS - PI6930-A

RECORRIDO: ANA MARIA VIEIRA BARROS SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata que a traseira do seu veículo foi atingida, em 13/07/2019, pelo automóvel conduzido pelo requerido, Sr. DEUSDEDIT SOARES DE ARAÚJO, resultando no falecimento do mesmo, estando presente nos autos através de seu espólio, e representado por seus herdeiros.

 Informa que o sinistro ocorreu na altura do KM 316,7, da BR 343. Afirma que segundo a perícia realizada pela Polícia Rodoviária Federal, a culpa do acidente foi inteiramente do requerido. Alega ter buscado contato com os herdeiros a fim de obter o ressarcimento dos danos materiais suportados, mas não logrou êxito. Sustenta ainda que o seu veículo sofreu perda total.

Por tais razões, requereu: A concessão da gratuidade da justiça; que os herdeiros não procedam à partilha, venda ou negociação de quaisquer dos bens do espólio antes da resolução do objeto da presente demanda e a condenação dos requeridos (o espólio, representado por seus herdeiros) ao pagamento de R$ 16.686,00 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e seis reais) referente aos danos materiais do veículo, acrescidos de R$ 964,00 (novecentos e noventa e quatro reais)referentes ao gasto realizado pela autora com guincho, 

Acrescenta-se que apenas as requeridas MARIA NATIVIDADE SANTOS DE ARAÚJO e NADIA RAVENA DOS SANTOS ARAÚJO apresentaram contestação.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


a) Condenar a parte requerida ESPÓLIO DEUSDEDIT SOARES DE ARAUJO, neste feito representado pela viúva MARIA NATIVIDADE SANTOS DE ARAÚJO e herdeiros NADIA RAVENA DS SANTOS ARAÚJO, PATRÍCIA DE OLIVEIRA ARAÚJO e ALAN KERDEC DE OLIVEIRA ARAÚJO, nos limites do acervo patrimonial hereditário, ao pagamento da quantia R$ 16.686,00 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e seis reais),em relação aos danos materiais ocasionados ao veículo e, R$ 964,00 (novecentos e noventa e quatro reais), referentes ao valor despendido com o serviço de guincho, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), que considero a data do acidente; e com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), que considero igualmente a data do acidente.

b) Defiro, ainda, em sede de sentença, a tutela provisória requerida para determinar que em eventual inventário, a partilha dos bens aos herdeiros seja realizada somente após quitadas as dívidas oriundas deste processo, observando o procedimento de inventário previsto no art. 610 do CPC e seguintes. No mesmo sentido, defiro a tutela provisória para que se notifique a SEGURADORA LÍDER e o DETRAN-PI para que se bloquei eventuais pagamento devidos ao espólio do de cujus e seus herdeiros e se efetue o bloqueio de veículo de Placa NHZ-4810, através do bloqueio RENAJUD.

Irresignada, as requeridas MARIA NATIVIDADE SANTOS DE ARAÚJO e NADIA RAVENA DOS SANTOS ARAÚJO, interpuseram recurso inominado alegando em síntese que a sentença é nula, visto que o magistrado jamais poderia ter contrariado a provas dos autos para condenar as recorrentes em valor superior ao previsto no orçamento de menor preço juntado pela autora, que a condenação na reparação dos valores gastos com o guincho também foram incoerentes, visto que só ficaram comprovados os gastos de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) e não de R$ 964,00 (novecentos e noventa e quatro reais), e que o bloqueio do veículo do de cujus, foi realizado de maneira equivocada, visto que ainda não foi julgado a fixação de crédito por provimento final definitivo.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade do ônus da sucumbência deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0823349-28.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DEUSDEDIT SOARES DE ARAUJO

Réu

ANA MARIA VIEIRA BARROS SILVA

Publicação

07/10/2024