Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0808760-26.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMPI. EDITAL Nº 002/2021. CANDIDATO DESCLASSIFICADO POR NÃO ATINGIR A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA NA PROVA DISSERTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. OFENSA AO DIREITO DE TRANSPARÊNCIA E AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA REEXAME DOS RECURSOS COM A DEVIDA MOTIVAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. 2. Desse modo, via de regra, mostra-se vedado ao Poder Judiciário realizar o reexame dos critérios adotados pela banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, sendo permitido apenas o exame de compatibilidade do conteúdo exigido com o Edital, e, a análise da legalidade do ato administrativo. Precedente do STJ e TJPI. 3. In casu, constata-se que a banca examinadora ao examinar o recurso, o ato administrativo que o indeferiu reveste-se de ilegalidade, vez que genérico e sem a fundamentação individualizada que a demanda requer. 4. Sendo assim, com base na teoria dos motivos determinantes, por entender que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de modo que, se inexistentes, implicam sua nulidade, o impetrante tem o direito líquido e certo ao reexame dos seus recursos, para que sejam decididos pela Banca Examinadora competente de forma motivada, fundamentada e individualizada. Sentença mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808760-26.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808760-26.2022.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

APELADO: JOAO MIGUEL SOARES DE MIRANDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: THAYSA CARVALHO ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMPI. EDITAL Nº 002/2021. CANDIDATO DESCLASSIFICADO POR NÃO ATINGIR A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA NA PROVA DISSERTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. OFENSA AO DIREITO DE TRANSPARÊNCIA E AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA REEXAME DOS RECURSOS COM A DEVIDA MOTIVAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

2. Desse modo, via de regra, mostra-se vedado ao Poder Judiciário realizar o reexame dos critérios adotados pela banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, sendo permitido apenas o exame de compatibilidade do conteúdo exigido com o Edital, e, a análise da legalidade do ato administrativo. Precedente do STJ e TJPI.

3. In casu, constata-se que a banca examinadora ao examinar o recurso, o ato administrativo que o indeferiu reveste-se de ilegalidade, vez que genérico e sem a fundamentação individualizada que a demanda requer.

4. Sendo assim, com base na teoria dos motivos determinantes, por entender que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de modo que, se inexistentes, implicam sua nulidade, o impetrante tem o direito líquido e certo ao reexame dos seus recursos, para que sejam decididos pela Banca Examinadora competente de forma motivada, fundamentada e individualizada. Sentença mantida em todos os seus termos.

5. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO MIGUEL SOARES DE MIRANDA, ora apelado.

Em inicial (ID Num. 15515704 – Págs. 01/11), o impetrante informou que participou do concurso público realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção e Eventos – NUCEPE (Edital nº 002/2021) concorrendo para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí. Aduziu que a primeira etapa do certame consistiu na aplicação de prova objetiva e dissertativa. Quando da divulgação do resultado da prova escrita dissertativa, o impetrante foi eliminado do certame, tendo em vista ter atingido nota 11,5 (onze e meio), sendo a nota mínima para a aprovação, 12,00 (doze). Argumentou que o espelho de correção do impetrante encontra-se em branco, sem nenhuma correção, fato que inviabilizou a identificação dos erros corrigidos pela Banca. Dessa maneira, o autor apresentou quatro recursos administrativos visando a alteração de sua nota, porém, todos foram indeferidos sob justificativas genéricas, o que, entendeu, por si só, demonstrar a ilegalidade do ato. Neste sentido, requereu que o recurso administrativo fosse reanalisado, para que fosse apresentado decisão fundamentada, de forma individual, considerando para tanto os critérios editalícios. (ID. 15515705)

A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e, no mérito, concedeu a segurança vindicada, determinando que o recurso administrativo seja reanalisado, devendo ser apresentada decisão fundamentada e individualizada para o recurso, explicitando concretamente as razões para o deferimento ou indeferimento do mesmo (ID. 15515800 – Págs. 01/05).

Irresignada com a r. sentença, a FUESPI interpôs o presente recurso (ID. 15515804), alegando a impossibilidade de substituição da banca pelo judiciário, pois não há erro grosseiro, ilegalidade patente ou inconstitucionalidade. Diante disso, requereu o provimento recursal, com a reforma da sentença recorrida.

Apesar de regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID. 15515809).

Devidamente intimado e instado a se manifestar, o Ministério Público Superior exarou seu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. (ID.16874323)

É o relatório.

VOTO


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.


II- DO MÉRITO


Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança vindicada determinando que o recurso administrativo do Impetrante seja reanalisado, devendo a Banca do Exame apresentar decisão fundamentada e individualizada para o recurso, explicitando concretamente as razões para o deferimento ou indeferimento do mesmo.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se o autor, ora apelado, faz jus ao reexame do recurso administrativamente para obter decisão fundamentada e individualizada, ou seja, se a decisão já dada em recurso administrativo da prova dissertativa esta eivada de ilegalidade.

Pois bem. Entendo que as fundamentações contidas na sentença objurgada são devidas e que a segurança concedida tem sua base em medidas de inteira justiça e em direito líquido e certo do impetrante.

Sabe-se que é entendimento sedimentado nos nossos Tribunais, inclusive os Superiores, que a correção das provas de concurso público, tanto na fase objetiva, quanto na fase subjetiva, compõe o mérito do ato administrativo, cuja banca examinadora devidamente capacitada é a especialista/autoridade no assunto, não devendo haver a intromissão do Poder Judiciário em substituição àquela para reexame de conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados. No entanto, tem-se exceções a esta regra que são os casos de ilegalidade patente ou inconstitucionalidade no ato administrativo.

A regra sobredita está consolidada no Tema nº. 485 de Repercussão Geral do STF: “CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. O STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. (RE 632853 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2012 PUBLIC. 02-03-2011.”

No entanto, observando a violação aos princípios da legalidade e da motivação, tem-se, in casu, configurada uma situação concreta que permite a excepcionalidade do controle judicial do ato administrativo. Há precedentes nos nossos Tribunais, destaco o seguinte:


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. QUESTÃO DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CORREÇÃO DE QUESTÃO QUE DEU MARGEM À REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REITERADA EM SEDE DE CORREÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE SE AMOLDA À EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO POR MOTIVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. NOVA CORREÇÃO DA QUESTÃO PELA BANCA EXAMINADORA DE FORMA CIRCUNSTANCIADA E FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário rever critérios de correção de questões de concurso público, em observância ao princípio da separação dos Poderes. 2. Contudo, as provas documentais que instruem os autos demonstram que as decisões proferidas na correção da questão nº 1 da prova de direito constitucional e no recurso administrativo manejado em face da reprovação do autor não foram devidamente motivadas e fundamentadas, deixando de esclarecer tempestiva e adequadamente as razões que ensejaram a eliminação do candidato no certame. 3. A motivação nos recursos administrativos referentes a concursos públicos é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 4. Comprovada a apontada ilegalidade na correção da questão, por inexistência de fundamentação idônea e circunstanciada para aferição da nota, impõe-se a anulação do ato administrativo de reprovação. 5. Entretanto, não é possível atribuir automaticamente ao autor a nota máxima, por ferir a isonomia do certame, devendo a parte ré proceder à nova correção da questão, de modo circunstanciado e claramente fundamentado, explicitando os critérios utilizados para a atribuição da pontuação compatível com a resposta, nos termos do edital do concurso. 6. Manutenção dos demais pontos da sentença em remessa necessária. 7. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 01381890420108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/03/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2018) (g.n)


Na sentença a quo o magistrado, de forma diligente e acertada, concluiu:



Tendo em vista os tópicos 10. e 11., os quais tratam do funcionamento das provas objetiva e dissertativa, entendo que o edital estabeleceu critérios objetivos suficientes para analisar a aptidão dos candidatos para o cargo que buscam ocupar.

Contudo, tais critérios não foram demonstrados, na resposta dos recursos, as especificações que causaram o indeferimento, sendo gerada resposta genérica a qual foi direcionada ao impetrante de maneira vaga e sem qualquer individualização.

Portanto, entendo que restou demonstrada violação de direito líquido e certo a ser garantido via mandamus, motivo pelo qual deve ser concedida a segurança. (ID. 15515800)



Desta feita, compulsando os autos, mais especificamente as provas acostadas (ID 15515709, 15515710, 15515711, 15515712,15515713 e 15515714) percebo que, de fato, o ato administrativo que indeferiu o recurso do candidato apelado reveste-se de ilegalidade, vez que genérico e sem a fundamentação individualizada que a demanda requer.

Sobre isso, trago a teoria dos motivos determinantes, nas lições de Gabriel Pires em seu Manual de Direito Administrativo:


O ato é inválido por ausência desse requisito de validade e por aplicação da célere teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade.

Ato sem motivação: é o ato sem a exposição dos motivos, sem a explicação sobre as razões que levaram à sua prática. O ato é inválido por um vício de forma e ainda por violação ao princípio da motivação.(PIRES, Gabriel. Capítulo 7. Atos Administrativos In: PIRES, Gabriel. Manual de Direito Administrativo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.) (g.n)


A doutrina é ainda mais clara ao entender que o poder Administrativo, mesmo que discricionário, não é absoluto, devendo vincular-se à legalidade:

O que não mais se admite é um poder discricionário absoluto, sem quaisquer limites ou critérios que possam demarcar sua área de atuação. O atuar administrativo transbordante de tais limites expõe-se à ilegalidade, merecendo a pronta correção ou invalidação pelo Judiciário. (CUNHA, Leonardo. 18 - Controle judicial do poder discricionário In: PIETRO, Maria; SUNDFELD, Carlos. Direito administrativo: Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2012.) (g.n)


Merece destaque os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que ora colaciono:

“Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020).” (g.n)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESPELHO DE CORREÇÃO. PADRONIZAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPARÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI ORGÂNICA DO TJDFT. LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 2. É indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos, hipótese que não se verifica no caso. (STJ - AgInt no RMS: 52691 DF 2016/0323317-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)


Dessa maneira, não merece acolhimento o argumento do Estado do Piauí de não possibilidade de interferência do Poder Judiciário, uma vez que é possível, legítimo e necessário o controle judicial de legalidade, observando se a Administração não ultrapassou os limites.

Esta Corte de Justiça também já decidiu em caso similar, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMPI - EDITAL Nº 002/2021 – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – CANDIDATO DESCLASSIFICADO POR NÃO ATINGIR A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA NA PROVA DISSERTATIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, XXXIII E LV, DA CF)– DIREITO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES DO CERTAME - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Desse modo, via de regra, mostra-se vedado ao Poder Judiciário realizar o reexame dos critérios adotados pela banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, sendo permitido apenas o exame de compatibilidade do conteúdo exigido com o Edital, que é a lei interna do certame, ou se constatado erro grosseiro na sua elaboração. Precedente do STF; 3. In casu, constata-se que a banca examinadora atribuiu a referida nota sem apresentar justificativa para tanto, fato que impossibilitou o Agravante de tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado, impedindo-lhe de interpor recurso da forma adequada, pois não havia como impugnar os motivos específicos que levaram ao resultado, em manifesta ofensa ao direito à informação e transparência e aos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXIII e LV, da CF); 4. Com efeito, evidencia-se a ilegalidade do ato combatido na ação originária, visto que os fundamentos para desclassificação na prova dissertativa deveriam ser expostos ao candidato, até porque somente com determinado padrão de argumentos fatico-jurídicos poderia recorrer plenamente na seara administrativa, para fins de elevação da nota; 4. Portanto, constatada a presença dos requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, para assegurar ao Agravante o direito de continuar participando do certame, devendo para tanto ser convocado para as fases subsequentes; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AI: 07522745320228180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


O Estado, em suas razões recursais, arguiu ainda pela não possibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Todavia, essa não foi a segurança pleiteada e oportunamente concedida. Em nenhum momento o magistrado de 1° grau determinou nova banca examinadora ou usurpou-se da função da mesma atribuindo pontos ao candidato recorrente. O que se tem na verdade, como já dito, é a determinação para reexame dos recursos administrativos da prova dissertativa pela Banca do Exame, apresentando, desta vez, decisão fundamentada e individualizada para os recursos, explicitando concretamente as razões para o deferimento ou indeferimento dos mesmos.

Desta feita, acertada a sentença recorrida vez que em encontra-se em observância aos posicionamentos jurisprudenciais desta Corte e do Tribunal Superior, assim como da mais célebre doutrina.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de SETEMBRO de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0808760-26.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO MIGUEL SOARES DE MIRANDA

Publicação

13/09/2024