TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759017-50.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCOS CESAR ROSSO
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
AGRAVADO: BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERONIMO
Advogado(s): ALICIA SILVA DOS SANTOS, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA. REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação
2. a decisão que define a competência é considerada urgente, visto que não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.
3. Quanto à decretação da revelia, entendo pelo não cabimento do Agravo de Instrumento, já que inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
4. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que fora decidido pelo Juiz, sendo defeso conhecer de questões não apreciadas pelo juízo singular.
5. Há vínculo de acessoriedade entre os embargos de terceiro e o processo em que ocorreu a medida constritiva, devendo, no meu entender, a competência ser do juízo em que tramita a ação principal originária, independe de a ordem de bloqueio ser emanada em recurso.
6. Agravo de Instrumento conhecido em parte e negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos César Rosso em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800413-12.2019.8.18.0042, ajuizados por BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERÔNIMO, que decidiu pela competência da Vara Agrária para processar e julgar os embargos, bem como pela decretação da revelia da parte embargada, ora agravante.
Aduz a parte agravante, em síntese, que i) é inequívoca a incompetência do juízo a quo para o julgamento dos embargos de terceiro, visto que a decisão de sequestro do imóvel litigioso foi proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça; ii) ausência de revelia, uma vez que o prazo para contestação ainda não havia começado, e; iii) perda do objeto dos embargos de terceiro.
Intimada para apresentação das contrarrazões, a parte agravada argumenta que, i) a Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus é competente para o julgamento dos embargos de terceiro; ii) a necessidade de manutenção da decisão que decretou a revelia, já que a parte agravante compareceu espontaneamente nos autos dos embargos de terceiro; iii) ausência de perda do objeto dos embargos de terceiro.
Em manifestação contida no id. 3903326, o Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – DO CABIMENTO
De início, é necessário tecer comentários sobre o cabimento do agravo de instrumento na hipótese dos autos.
O cerne do recurso versa sobre dois pontos contidos na decisão do Magistrado: (in)competência da Vara Agrária para o julgamento dos embargos de terceiro e decretação da revelia.
Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Competência e revelia não estão elencadas no rol do artigo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo número 988 fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Entendo que a decisão que define a competência é considerada urgente, visto que não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos.
3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp 1730436/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021)
Quanto à decretação da revelia, entendo pelo não cabimento do Agravo de Instrumento, já que inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A taxatividade mitigada possui caráter excepcional, devendo incidir apenas nas hipóteses de configurada urgência. No caso em apreço, constato que o Magistrado, apesar de decretar a revelia, deixou de aplicar os efeitos materiais dela, conforme decisão de id. 15522803.
Transcrevo trecho da decisão do Magistrado.
"Em decisão de ID 12836027 foi declarada a revelia do requerido. Contudo, nos termos do CPC/15, há hipóteses em que os efeitos materiais da revelia não serão aplicados. Essas hipóteses estão previstas no art. 341 e 345 do CPC, dentre elas “quando não for admissível, a seu respeito, confissão” (art. 341, I)."
"É o caso dos autos. Tendo em vista que se discute eventual prejuízo sofrido pela parte autora em decorrência de decisão proferida em Agravo de Instrumento, não se trata de matéria passível de confissão pelo embargado. Deste modo, em que pese ser revel o embargado, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia."
Não impera, portanto, a existência do requisito excepcional da urgência, podendo a questão ser discutida em futura apelação, conforme artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil.
Não conheço, pois, do agravo de instrumento quanto à revelia.
II – DO MÉRITO
O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que fora decidido pelo Juiz, sendo defeso conhecer de questões não apreciadas pelo juízo singular.
Sendo assim, questões relacionadas à assistência litisconsorcial, renovação de carta precatória e nomeação do depositário não poderão ser objeto de decisão nesse recurso, em razão da existência de Agravo de Instrumento discutindo a questão, bem como para evitar supressão de instância.
No pertinente ao mérito recursal, a matéria que deve ser decidida diz respeito à competência do juízo da Vara Agrária de Bom Jesus para julgar os embargos de terceiro ajuizados por BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERÔNIMO.
Argumenta a parte agravante que o artigo 676 do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”, e que a ordem de sequestro é oriunda do 2º grau, proferida no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010693-8, e não do juízo de Bom Jesus.
Sem razão a parte agravante, pois a competência para o julgamento dos embargos de terceiro é do juízo competente para a ação principal. O fato de a decisão de sequestro ser determinada em sede de Agravo de Instrumento não interfere na determinação da competência para o julgamento dos embargos de terceiro, já que ela é oriunda de processo principal da Vara Agrária de Bom Jesus, e não de competência originária do Tribunal.
Há vínculo de acessoriedade entre os embargos de terceiro e o processo em que ocorreu a medida constritiva, devendo, no meu entender, a competência ser do juízo em que tramita a ação principal originária, independe de a ordem de bloqueio ser emanada em recurso.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM SEDE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 2. Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal. Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição. 3. O Tribunal só será competente para os embargos de terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, o que não é a hipótese dos autos. 4. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar que os embargos de terceiros sejam processados perante o juízo de 1ª instancia.
(TJ-RJ - APL: 01872883020168190001, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 10/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022)
Para corroborar o entendimento, transcrevo importante lição doutrinária utilizada pelo Magistrado para fundamentar a sua decisão.
“Pode ocorrer que a ação principal esteja em processamento perante o primeiro grau de jurisdição, que é o competente tanto para julgá-la como para processar e julgar os embargos de terceiro que dela são acessórios (CPC 61), em tais hipóteses, quando a medida constritiva é determinada pelo tribunal, por exemplo, por meio da tutela de urgência ou da evidência (CPC 299 par.ún.), como tutela provisória em sede recursal (efeito “ativo”) (CPC 294 e ss.) ou pelo provimento de recurso (CPC 1008), essa medida é relativa à decisão do juízo competente (primeiro grau), que indeferira a constrição que, agora, é determinada pelo tribunal. Tal circunstância é irrelevante para determinar a competência para a ação acessória de embargos de terceiro, que sempre foi e continua a ser do juízo competente para a ação principal (CPC 61) da qual, conforme aludimos em comentários anteriores, os embargos são ação acessória, juízo esse que, no caso, é o de primeira instância: o tribunal é funcionalmente incompetente para julgar os embargos (Armelin. Emb. Terceiro, n. 197, p. 243; contra: Pontes de Miranda. Comentários CPC (1973), t. XV, p. 84; Pinheiro Carneiro. Comentários, v. IX, t. II, n. 70, p. 172). Toda a argumentação acima exposta nada tem a ver com o princípio da hierarquia ou do efeito substitutivo do recurso (CPC 1008). Trata-se, na verdade, de fato novo (direito de terceiro atingido pela constrição judicial) que enseja pedido novo (cancelamento da constrição por haver atingido quem não é parte no processo), não guardando relação, portanto, com a decisão anterior intrinsecamente considerada e que fora substituída pelo provimento do recurso no tribunal. Desta forma, eventual procedência dos embargos de terceiro no juízo competente de primeiro grau, não estará cassando ou reformando decisão do tribunal que determinara a constrição judicial, como poderia parecer à primeira vista.” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) – Grifei.
Por fim, quanto ao requerimento de extinção dos embargos de terceiro diante da perda do objeto, em razão da reconsideração da decisão monocrática que ordenou o sequestro da área, julgo prejudicado o pedido em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010693-75.2017.8.18.0000, em que a 2ª Câmara Especializada Cível determinou o sequestro do imóvel litigioso.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conheço em parte do recurso e, no mérito, voto pelo seu improvimento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, votar pelo seu improvimento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO
0759017-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorMARCOS CESAR ROSSO
RéuBERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERONIMO
Publicação20/09/2024