TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800369-98.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA PAULINO
Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA “ECONOMIA PREMIÁVEL BRADESCO”. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E ANUÊNCIA DOS DESCONTOS POR PARTE DA AUTORA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONTRATO OU PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800369-98.2022.8.18.0167 Trata-se de ação judicial, na qual a autora alega que vinha sendo surpreendida com vários descontos mensais em sua conta corrente intitulados “Economia Premiável Bradesco”. Afirma que esses descontos constavam no aplicativo do banco, mas que não aparecem no extrato bancário. Aduz que buscou resolver o problema administrativamente, mas nada adiantou, tendo que recorrer ao judiciário para reaver os valores descontados de sua conta. Sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, para que seja feita a devolução do valor descontado, em dobro, perfazendo a quantia total de R$ 800,00 e pagamento de danos morais, e nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido. De outra parte, condeno o réu, Banco Bradesco, a pagar à autora, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. Denego o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. Denego justiça gratuita requerida pela autora por falta de comprovação material de insuficiência de recursos. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese que: A argumentação de que a recorrida não tinha conhecimento da existência do débito ao firmar o contrato é improcedente, visto que todos os dados foram devidamente conferidos com vistas a evitar eventuais fraudes; que o cancelamento do serviço poderia ter sido feito administrativamente; que não há má-fé da recorrente, e portanto a restituição deve ser realizada de maneira simples; que não há incidência de danos morais na situação corrente, sendo os fatos narrados pela parte recorrida mero aborrecimento; que no caso de eventual manutenção da sentença, que o quantum indenizatório seja atenuado em virtude da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA PAULINO
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR - PI11381-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2024
0800369-98.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DO ROSARIO DA SILVA PAULINO
Publicação16/09/2024