Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802111-28.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal do valor mínimo na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. Não há que se falar em violação ao dever de informação quando previsto no contrato, além da informação de que o não pagamento integral da fatura mensal implicará no desconto mínimo da quantia devida na remuneração da parte autora, a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, assim como evidenciada a natureza do contrato (cartão de crédito com reserva de margem consignável). 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, o que configura a litigância de má-fé, a impor a aplicação de multa processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802111-28.2021.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802111-28.2021.8.18.0060

APELANTE: DIONISIA PONTES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal do valor mínimo na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. Não há que se falar em violação ao dever de informação quando previsto no contrato, além da informação de que o não pagamento integral da fatura mensal implicará no desconto mínimo da quantia devida na remuneração da parte autora, a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, assim como evidenciada a natureza do contrato (cartão de crédito com reserva de margem consignável).

3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, o que configura a litigância de má-fé, a impor a aplicação de multa processual.

 


 


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por DIONISIA PONTES SOUSA contra sentença exarada nos autos daAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” (Processo nº 0802111-28.2021.8.18.0060 – Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na inicial (Id 6874698) a parte autora alega, em síntese, que objetivou contratar com o Banco réu um contrato de empréstimo consignado, contudo, sem a sua ciência, fora concedido o crédito na forma de cartão de crédito. Assevera que os descontos mensais efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, eis que se trata de desconto mínimo, cobrindo apenas os juros e encargos mensais do cartão.

Assim, pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, por vício de consentimento e não observância do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), condenando o Banco requerido na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a pagar indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.

O d. Magistrado proferiu, liminarmente, sentença (Id 6874705), julgando improcedente o pedido inicial em razão do reconhecimento da prescrição do direito alegado, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 332, § 1º, e art. 487, II, ambos do CPC.

Interposta Apelação Cível (Id 6874708) pela parte autora, que, depois de apresentadas as contrarrazões (Id 6874714) pelo Banco requerido, fora julgada provida (Acórdão Id 10639175), tendo sido reformada a sentença e determinada a devolução dos autos à origem para o regular processamento e julgamento.

O Banco réu apresentou contestação (Id 14328317), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, e, no mérito, alega que a parte autora anuiu com a contratação, tendo recebido em sua conta o valor pretendido.

Assevera, ainda, que não cabe a inversão do ônus da prova, que o contrato impugnado é legal, tendo sido informado à parte autora acerca dos descontos do percentual averbado e consignado, incidindo encargos sobre o valor remanescente não pago, não há que se falar em dano moral e é inexistente o dano material alegado, ante a ausência de má-fé.

Enfim, depois de pleitear a condenação da parte requerente pela litigância de má-fé, requer a total improcedência do pedido inicial.

Juntou o contrato impugnado (Id 14328319, p. 01/04), além do “Documento de Crédito – TED” (Id 14328320), visando comprovar a efetiva disponibilização da quantia contratada.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 14328323).

Na sentença (Id 14328324), o d. Magistrado singular, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id 14328328), reiterando os fundamentos da inicial e da réplica, e, ao final, requerendo o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 14328331) pugnando pela manutenção da sentença combatida.

Recebido o recurso (Id 15225895).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço da Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro da quantia efetivamente paga, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não fora informada acerca da realização do empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada.

O d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, através do qual, mediante livre e expressa solicitação (Id 14328319, p. 03/04), é possível observar que há autorizações para que o Banco transfira o valor indicado do ajuste contratual, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade.

Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto, em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura mensal do Cartão, conforme cláusula VI.

Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco requerido, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.

Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

Nota-se no contrato apresentado pelo Banco demandado (Id 14328319, p. 03/04), que há a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.

É inequívoca a ciência do produto adquirido pela parte autora, haja vista que, na mesma data da assinatura do contrato impugnado, fora transferida para a sua conta bancária, via “TED” (Id 14328320), o valor equivalente a mil e noventa e oito reais e setenta centavos (R$ 1.098,70), quantia que está dentro do limite estabelecido. Ademais, esté previsto no contrato, em letras garrafais (cláusula VIII, letra “H”), a declaração de que a contratante estaria ciente da necessidade de pagar integralmente o valor da fatura mensal na data do seu vencimento, sob pena de incidir sobre o saldo devedor os encargos contratualmente previstos.

Impõe-se salientar que, nas causas que envolvem contratos bancários, ainda que se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada a sua hipossuficiência, quando a Instituição bancária apresente elementos probatórios mínimos contrários à pretensão inicial, convém à parte autora se desincumbir do ônus de trazer aos autos outros elementos que refute a prova apresentada pela parte requerida.

Reitere-se que, na espécie, o Banco apresentou o contrato impugnado devidamente assinado pela parte autora, assim como o comprovante de transferência da quantia contratada, restando inequívoco que a parte requerente fora devidamente informada no ajuste contratual, inclusive através de letras garrafais, acerca dos custos e ônus inerentes ao saque de valores através de contrato de “Cartão de Crédito Consignado”.

Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.

Entende-se, assim, que a parte autora/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.

É notório que, no caso em concreto, a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

……………………………………………”

Desse modo, impõe-se aplicar multa processual em desfavor da parte apelante no patamar de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). CONDENO a parte apelante no pagamento de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão da configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I c/c o art. 81, caput, ambos do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2024

Detalhes

Processo

0802111-28.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIONISIA PONTES SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/08/2024