Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0803646-40.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. ORÇAMENTO DE VISTORIA JUNTADO AOS AUTOS. DESPESAS CONDOMINIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803646-40.2022.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803646-40.2022.8.18.0162

RECORRENTE: ANTONIO GERARDO DA SILVA, LEILA CRISTIANA FONTINELE SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI

RECORRIDO: FRANCISCA SOARES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO, ALDERANE DE SOUSA LIMA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. ORÇAMENTO DE VISTORIA JUNTADO AOS AUTOS. DESPESAS CONDOMINIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803646-40.2022.8.18.0162

RECORRENTE: ANTONIO GERARDO DA SILVA, LEILA CRISTIANA FONTINELE SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829-A

 

RECORRIDO: FRANCISCA SOARES BARBOSA 
Advogados do(a) RECORRIDO: ALDERANE DE SOUSA LIMA - PI12072-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA - PI19010-A, JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO - PI14105-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que em 26/05/2020, as partes firmaram contrato de locação residencial sob o contrato de nº 07771/07, referente ao imóvel na Rua Desembargador Mota, n° 1015, Condomínio Solaris Res. I, Bloco Marte, Apto. 101, Teresina/Pi; o contrato de locação residencial teve prazo inicial de duração pelo período de 12 (doze) meses, tendo sido acordado que a relação seria vigente entre 20/06/2020 a 19/06/2021, com aluguéis inicialmente firmados no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais),; no decorrer do contrato, houve o inadimplemento dos assessórios da locação; em 07/07/2022 os requeridos demonstraram interesse em desocupar o imóvel, tendo realizado vistoria de saída, laudo anexado sem assinatura, pois após a realização da vistoria a Requerente teve notícias que os requeridos teriam ido embora para outra cidade e não iriam realizar a correção das pendências identificadas; foi realizada a imissão na posse administrativa do imóvel no dia 18/07/2022; mesmo com os meios apresentados pela Requerente em busca da composição da presente lide, os requeridos não cumpriram o contrato firmado. Por essas razões, requereu: condenação dos Requeridos ao pagamento dos alugueres em atraso, bem como os encargos locatícios discriminados, acrescidos de multa e penalidades contratualmente assumidas, tudo atualizado monetariamente na importância de R$ 14.278,69 (quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos).

 

Os requeridos não apresentaram contestação, nem compareceram à audiência, apesar de devidamente citados.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em tela o autor instruiu a inicial, dentre outros documentos, com a Planilha de Débitos (ID  37104852) e CONTRATO DE LOCAÇÃO pactuado entre as partes (ID 33070725) , comprovando a relação jurídica entre si e o demandado. Levando-se em consideração todas as provas acostadas aos autos, tem-se que a parte ré ficou inadimplente com os aluguéis e demais acessórios por força das cláusulas contratuais que somam a importância de R$ 14.900,93 (QUATORZE MIL NOVECENTOS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), conforme planilha de débito em ID  37104852. Registre-se que, segundo o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, os débitos referentes às taxas condominiais serão atualizados com juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida. Os índices de atualização monetária incidentes são aqueles utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo que se vai indeferir a tabela apresentada pelo requerente no que diz respeito a multas, juros e correções. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para condenar o RÉU a pagar à parte autora a importância de R$ 14.900,93 (QUATORZE MIL NOVECENTOS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), valor este a ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos.

 

Inconformados, os requeridos, ora Recorrentes, alegaram ilegitimidade passiva da recorrente Leila Cristiana Fontinele Santos e irregularidade de cobranças, ante a ausência de débito. Por essas razões, pleitearam a reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

 

Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0803646-40.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

ANTONIO GERARDO DA SILVA

Réu

FRANCISCA SOARES BARBOSA

Publicação

10/10/2024