TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803646-40.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ANTONIO GERARDO DA SILVA, LEILA CRISTIANA FONTINELE SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI
RECORRIDO: FRANCISCA SOARES BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO, ALDERANE DE SOUSA LIMA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. ORÇAMENTO DE VISTORIA JUNTADO AOS AUTOS. DESPESAS CONDOMINIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803646-40.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ANTONIO GERARDO DA SILVA, LEILA CRISTIANA FONTINELE SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829-A
RECORRIDO: FRANCISCA SOARES BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALDERANE DE SOUSA LIMA - PI12072-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA - PI19010-A, JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO - PI14105-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que em 26/05/2020, as partes firmaram contrato de locação residencial sob o contrato de nº 07771/07, referente ao imóvel na Rua Desembargador Mota, n° 1015, Condomínio Solaris Res. I, Bloco Marte, Apto. 101, Teresina/Pi; o contrato de locação residencial teve prazo inicial de duração pelo período de 12 (doze) meses, tendo sido acordado que a relação seria vigente entre 20/06/2020 a 19/06/2021, com aluguéis inicialmente firmados no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais),; no decorrer do contrato, houve o inadimplemento dos assessórios da locação; em 07/07/2022 os requeridos demonstraram interesse em desocupar o imóvel, tendo realizado vistoria de saída, laudo anexado sem assinatura, pois após a realização da vistoria a Requerente teve notícias que os requeridos teriam ido embora para outra cidade e não iriam realizar a correção das pendências identificadas; foi realizada a imissão na posse administrativa do imóvel no dia 18/07/2022; mesmo com os meios apresentados pela Requerente em busca da composição da presente lide, os requeridos não cumpriram o contrato firmado. Por essas razões, requereu: condenação dos Requeridos ao pagamento dos alugueres em atraso, bem como os encargos locatícios discriminados, acrescidos de multa e penalidades contratualmente assumidas, tudo atualizado monetariamente na importância de R$ 14.278,69 (quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Os requeridos não apresentaram contestação, nem compareceram à audiência, apesar de devidamente citados.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em tela o autor instruiu a inicial, dentre outros documentos, com a Planilha de Débitos (ID 37104852) e CONTRATO DE LOCAÇÃO pactuado entre as partes (ID 33070725) , comprovando a relação jurídica entre si e o demandado. Levando-se em consideração todas as provas acostadas aos autos, tem-se que a parte ré ficou inadimplente com os aluguéis e demais acessórios por força das cláusulas contratuais que somam a importância de R$ 14.900,93 (QUATORZE MIL NOVECENTOS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), conforme planilha de débito em ID 37104852. Registre-se que, segundo o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, os débitos referentes às taxas condominiais serão atualizados com juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida. Os índices de atualização monetária incidentes são aqueles utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo que se vai indeferir a tabela apresentada pelo requerente no que diz respeito a multas, juros e correções. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para condenar o RÉU a pagar à parte autora a importância de R$ 14.900,93 (QUATORZE MIL NOVECENTOS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), valor este a ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos.
Inconformados, os requeridos, ora Recorrentes, alegaram ilegitimidade passiva da recorrente Leila Cristiana Fontinele Santos e irregularidade de cobranças, ante a ausência de débito. Por essas razões, pleitearam a reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0803646-40.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorANTONIO GERARDO DA SILVA
RéuFRANCISCA SOARES BARBOSA
Publicação10/10/2024