Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802095-06.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. SEGURO DE VIDA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - No caso em apreço, ao apresentar a contestação, a parte apelada juntou a autorização para a realização dos descontos devidamente assinada pela parte apelante, no entanto, em réplica à contestação e nas razões recursais, o recorrente limita-se ao argumento genérico que desconhece a assinatura. 3 – Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. 4 – Ausência de abusividade. 5 – Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802095-06.2022.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0802095-06.2022.8.18.0039

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: BARRAS / 1ª VARA

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO 

ADVOGADO: MATHEUS AGUIAR LAGES (OAB/PI Nº 19.503-A)

APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

ADVOGADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB/BA Nº 31.971-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. SEGURO DE VIDA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - No caso em apreço, ao apresentar a contestação, a parte apelada  juntou a autorização para a realização dos descontos devidamente assinada pela parte apelante, no entanto, em réplica à contestação e nas razões recursais, o recorrente limita-se ao argumento genérico que desconhece a assinatura. 3 – Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. 4 – Ausência de abusividade. 5 – Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO (Id 11426265) em face da sentença (Id 11536544) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0802095-06.2022.8.18.0039), proposta pela ora apelante em desfavor do MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos dos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos para a responsabilização.

O magistrado  a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.  

Ausente a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a apelante alega que o documento acostado pela ré/apelada, em sede de contestação, não corresponde a um contrato: não traz as cláusulas inerentes a um contrato, não diz qual bem da autora  estaria segurado, não informa quem seriam os beneficiário e qual seria a forma de resgate do prêmio, não informar, sequer, que se trata de um seguro e que a requerida faz parte do documento etc.

Afirma que os descontos realizados em sua conta corrente gera o dever de restituir em dobro, bem como enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, suscitando a preliminar de afronta ao Princípio da dialeticidade recursal.

No mérito, sustentou em suma, que a recorrente anuiu expressamente com a contratação do seguro, de modo que inexiste a alegada irregularidade.

Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 11536557).

À vista da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pelo apelado nas contrarrazões recursais, fora proferido despacho a fim de determinar à apelante, através do seu causídico, a apresentar manifestação sobre as referidas preliminares (Id 12042362), tendo esta se manifestado no Id 12748336

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 15184064).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. 

VOTO DO RELATOR

I – DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - suscitada pelo apelado

Deixo de apreciar a PRELIMINAR arguida pela parte ré/apelada, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15184064).

III – DO MÉRITO RECURSAL

Consta na inicial que a parte autora/apelante alega que foi surpreendida com o débito em sua conta bancária, no importe de R$51,90(cinquenta e um reais e noventa centavos), referente a seguro supostamente contratado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em apreço, ao apresentar a contestação, a parte apelada  juntou a autorização para a realização dos descontos devidamente assinada pela parte apelante (Id 11536520), no entanto, em réplica à contestação e nas razões recursais, o recorrente limita-se ao argumento genérico que desconhece a assinatura.

Destaca-se que, na fase de conhecimento, a recorrente impugna de forma genérica a autenticidade da assinatura aposta no contrato e, de forma contraditória, mantém-se inerte quando intimada pelo magistrado para manifestar-se a respeito da produção de provas (Id 11419648).

Verifica-se, também, que os valores descontados condizem com os previstos no contrato, portanto, não há como falar em nulidade.

Com efeito, não se desconhece o disposto no art. 429, II do CPC, no sentido de impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, cabendo o ônus da prova à parte que o produziu, no caso o réu, todavia, a impugnação da autenticidade ou falsidade do documento não foi feita de forma objetiva e fundamentada, não bastando alegação genérica de falsidade.

Ademais, a requerente também não é analfabeta, já que seu documento de identidade (Id 11536499), bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.

Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Recurso conhecido e improvido. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de seguro de vida apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento de identidade acostado aos autos. 2. Assim, reconhecida a validade do contrato de seguro de vida realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800129-77.2020.8.18.0071, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. AVENTADA A NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. INSUBSISTÊNCIA. AVENÇA REALIZADA. PROVA NOS AUTOS QUE INDICA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ANUÊNCIA EXPLICITADA. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PELO BANCO RÉU (ARTIGO 373, II, CPC). ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE OUTRO CONTRATO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA, NÃO HAVENDO FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA INALTERADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50062261520208240058 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5006226-15.2020.8.24.0058, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 18/03/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial).

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no processo eletrônico.



 



 

Detalhes

Processo

0802095-06.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO

Réu

MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Publicação

06/09/2024