
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802189-51.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC.
2. “As causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Inteligência extraída da Súmula n.º 26, do TJPI.
3. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil”. Inteligência extraída da Súmula n.º 18, do TJPI.
4. Existe nos autos comprovante que atesta a entrega de valores em conta de titularidade da parte Autora, bem como instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante.
5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
6. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita” (id n.º 15322606, p. 03).
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) o momento oportuno para o Réu apresentar as provas em que se fundam suas alegações é a contestação; ii) no entanto, no presente caso, o Banco Réu veio juntar documentação após a referida oportunidade ; iii) pugna-se pela desconsideração e desentranhamento da TED extemporaneamente apresentada, assim como do respectivo contrato; iv) o Banco Réu não se desincumbiu do ônus que lhe compete; v) requer seja declarado nulo o contrato objeto desta ação, assim como deve ocorrer a condenação da Instituição Ré na repetição do indébito e ressarcimento pelos danos morais causados à parte Autora; vi) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, requereu, em síntese, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, alegando que a comprovação de pagamento está devidamente atestada nos autos, bem como resta demonstrada a validade do instrumento contratual sub examine.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados.
É o que basta relatar. Decido.
II. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo, que, por sua vez, reconheceu a legitimidade do negócio jurídico sub examine, por existir instrumento contratual válido (id n.º 15322604, p. 01 a 06) e o respectivo comprovante de entrega de valores, conforme extrato bancário da parte Autora, colacionado aos autos pela Instituição Ré (id n.º 15322602, p. 12).
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, tampouco excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, caso tenha sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à Instituição Bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
Noutro giro, em que pese a parte Apelante alegar, em suas razões recursais, que os documentos foram acostados pela Instituição Ré extemporaneamente, porquanto apresentados após a contestação, entendo que não lhe assiste razão, pois, apesar de ter sido colacionado em momento posterior, fora anterior à sentença a quo, e, inclusive, a Autora manifestou-se para informar a ausência de outras provas a produzir (id n.º 15322605).
Assim sendo, afasto a tese ventilada pela Autora, ora Apelante, por entender que os documentos colacionados pela Instituição Ré foram apresentados em momento processual adequado.
À vista do exposto, denota-se que o Banco Réu apresentou o contrato firmado com a parte Autora (id n.º 15322604, p. 01 a 06), o qual está devidamente assinado, bem como acostou extrato bancário de conta de titularidade da Apelante (id n.º 15322602, p. 12), que demonstra o efetivo pagamento dos valores contratados.
Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris:
Súmula n.º 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil.
Súmula n.º 26: As causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas n.º 18 e 26, deste Tribunal de Justiça.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, nego provimento, monocraticamente, ao presente Recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como as Súmulas n.º 18 e 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela Instituição Financeira Ré, ora Apelada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0802189-51.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/07/2024