Acórdão de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0000612-14.2012.8.18.0042


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. A Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não teria levado em consideração provas constantes dos autos. 4. Não assiste razão à Recorrente. 5. O acórdão recorrido consignou expressamente que “as provas constantes dos autos militam em sentido contrário” à tese defendida pela Autora; e que as fotos acostadas por ela não permitem concluir que existia um acesso da sua casa a uma rua, e que esse acesso, “depois de alguma construção recente realizada pela Apelada, deixou de existir”. 6. Outrossim, ainda que se admitisse, por amor ao debate e como pretende a Recorrente, que a Ré de fato estava construindo, não seria o caso de se modificar o posicionamento exarado. 7. Ora, a realização de uma construção sem que esteja demonstrado o prejuízo dela advindo acarreta a improcedência da ação de nunciação de obra nova, e o entendimento dessa câmara foi o de que a Autora não comprovou um prejuízo advindo da suposta e discutida obra. 8. O que se verifica é tão somente a intenção, por parte da Embargante, de ver modificado o resultado do julgamento, procedendo-se a um novo exame das provas constantes dos autos, o que não se admite em sede de embargos. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000612-14.2012.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000612-14.2012.8.18.0042

EMBARGANTE: NAIR VIEIRA ROSAL VAZ

Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS

EMBARGADO: SOLIMA ASSIS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. A Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não teria levado em consideração provas constantes dos autos. 4. Não assiste razão à Recorrente. 5. O acórdão recorrido consignou expressamente que “as provas constantes dos autos militam em sentido contrário” à tese defendida pela Autora; e que as fotos acostadas por ela não permitem concluir que existia um acesso da sua casa a uma rua, e que esse acesso, “depois de alguma construção recente realizada pela Apelada, deixou de existir”. 6. Outrossim, ainda que se admitisse, por amor ao debate e como pretende a Recorrente, que a Ré de fato estava construindo, não seria o caso de se modificar o posicionamento exarado. 7. Ora, a realização de uma construção sem que esteja demonstrado o prejuízo dela advindo acarreta a improcedência da ação de nunciação de obra nova, e o entendimento dessa câmara foi o de que a Autora não comprovou um prejuízo advindo da suposta e discutida obra. 8. O que se verifica é tão somente a intenção, por parte da Embargante, de ver modificado o resultado do julgamento, procedendo-se a um novo exame das provas constantes dos autos, o que não se admite em sede de embargos. 9. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16294017) opostos por Nair Vieira Rosal Vaz em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível por ela interposta nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada contra Solima Assis dos Santos.


No acórdão vergastado (ID 15858701), foi negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se em sua integralidade a sentença recorrida.


Irresignada com o acórdão, a Autora opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso “a respeito da ausência de provas colacionadas aos autos”. Segundo ela, os documentos acostados no processo comprovam a existência de uma obra em andamento em frente ao seu imóvel, e “qualquer bloqueio, mesmo que parcial, à entrada da residência da Embargante constitui uma violação legal por parte da obra realizada pela Embargada”.


A Embargante aduz que “a prova testemunhal usada como embasamento para a decisão do Ilustríssimo Relator, apresenta vagueza e falta de especificidade”; e que “a admissão pela parte embargada da execução da obra e do bloqueio, mesmo que parcial, prevalece sobre testemunhos que carecem de detalhamento e precisão”. Conclui, então, que essa relatoria teria sido omissa ao desconsiderar os argumentos e provas que trouxe, que “corroboram a realização de uma obra ilegal pela Embargada, assim como a obstrução decorrente da mencionada construção.” Pugna pela reforma do acórdão, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos, a fim de que sejam os pedidos inicias julgados procedentes.


Em contrarrazões (ID 18057180), a Sra. Solima Assis defendeu que os embargos não seriam cabíveis, pois o acórdão não incidiu em omissão, contradição ou obscuridade. Declarou que “O Excelentíssimo Senhor Relator votou em acordo com as jurisprudências de tribunais pátrios em ações semelhantes, enfrentando os argumentos expostos pela recorrente”; e que a alegação de haveria omissão, porque não teriam sido consideradas as provas juntadas, não merece acolhimento, já que “o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’”. Disse que o presente recurso é “meramente para tentar sustentar uma narrativa que não está evidenciada através de provas, razão pela qual não merecem prosperar”.


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, a Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não teria levado em consideração provas constantes dos autos. No entanto, não assiste razão à Recorrente.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.


Por sua vez, o acórdão recorrido consignou expressamente que “as provas constantes dos autos militam em sentido contrário” à tese defendida pela Sra. Nair Vieira; e que as fotos acostadas por ela não permitem concluir que existia um acesso da sua casa a uma rua, e que esse acesso, “depois de alguma construção recente realizada pela Apelada, deixou de existir”.


Logo contrariamente ao aduzido no recurso, as fotografias anexadas na exordial foram objeto de análise, tendo apenas a conclusão a que se chegou sido diversa da que quer a Embargante.


Outrossim, ainda que se admitisse, por amor ao debate e como pretende a Recorrente, que a Ré de fato estava construindo, não seria o caso de se modificar o posicionamento exarado. Ora, a realização de uma construção sem que esteja demonstrado o prejuízo dela advindo acarreta a improcedência da ação de nunciação de obra nova, e o entendimento dessa câmara foi o de que a Autora não comprovou um prejuízo advindo da suposta e discutida obra.


Assim, não houve nenhuma omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre nenhum dos pontos levantados nos Embargos de Declaração. O que se verifica é tão somente a intenção, por parte da Embargante, de ver modificado o resultado do julgamento, procedendo-se a um novo exame das provas constantes dos autos, o que não se admite em sede de embargos.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Nair Vieira Rosal Vaz, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.


É como voto.


1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Nair Vieira Rosal Vaz, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000612-14.2012.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

NAIR VIEIRA ROSAL VAZ

Réu

SOLIMA ASSIS DOS SANTOS

Publicação

26/08/2024