TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801369-33.2021.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jefferson Aguiar Ribeiro
ADVOGADA: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI 1560)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. APLICAÇÃO DE MAJORANTES DE FORMA CUMULADA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇAO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1.Verifica-se que a exordial acusatória preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo a infração penal imputada de roubo qualificado, com todas as suas circunstâncias e elementares, permitindo ao acusado a compreensão da acusação, e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre esse ponto, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o argumento sobre a inépcia da denúncia fica prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória. Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
2. A defesa requer o reconhecimento da nulidade processual, em virtude da desobediência do procedimento de reconhecimento de pessoas. Em que pese tenha o STJ ter firmado o entendimento de que é nulo o procedimento de reconhecimento pessoal que não observe o art. 226 do CPP (HC652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021), é importante salientar que no caso concreto, impõe-se o distinguishing em relação a este precedente persuasivo. Quanto ao ponto, tem-se que as vítimas identificaram o ora apelante, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capazes de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação dos reconhecimentos, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). Ademais, em sede judicial e sob o crivo do contraditório, foram colhidos os depoimentos dos três ofendidos, consignados na sentença, os quais foram claros em informar que reconhecem o acusado como o autor do delito, relatando toda a dinâmica delitiva. As vítimas, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante, em juízo, como um dos responsáveis por subtrair o aparelho celular, ameaçá-los e humilhá-los, já que mantiveram contato visual com ele, de modo a tornar induvidosos os reconhecimentos realizados. Além disso, a violência contra a pessoa encontra-se comprovada, visto que a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada e pelo projétil encontrado no pneu do carro, que atestou categoricamente o emprego de artefato durante a execução delitiva. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para as vítimas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça1, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. No caso dos autos, verifica-se que o fato de o roubo ter sido cometido mediante perseguição no trânsito e grave ameaça com uso efetivo de arma de fogo, em concurso de agentes, são suficientes para levar à exasperação da pena-base, pois configuram maior reprovabilidade à conduta. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente. À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto as supostas ameaças de causar mal injusto contra as vítimas após o fato, por meio de terceiros, não pode ser utilizada para a negativação da vetorial da personalidade, visto que não foram comprovadas nos autos. No que se refere à vetorial dos motivos do crime, verifica-se que o suposto motivo fútil, consistente na humilhação às vítimas, não restou comprovado nos autos. Isso porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.). As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o acusados cometeram o crime em período noturno e em uma rodovia estadual. Este aspecto concreto do modo de execução delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base.
3. Verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL2). Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para neutralizar as circunstâncias da personalidade e motivos do crime, deslocar a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 07 anos e 04 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jefferson Aguiar Ribeiro contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo I e II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 anos, 9 meses, 18 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 dias - multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente a época dos fatos.
Em razões recursais, o apelante requer, em síntese: a) preliminarmente, que seja declarada a inépcia da denúncia, por estar em desacordo com o art. 41 do CPP; b) no mérito, requer que seja reconhecida a nulidade dos depoimentos e reconhecimento pessoal, com a consequente absolvição do apelante por insuficiência de provas; c) subsidiariamente, que seja revisada a dosimetria aplicada.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da personalidade, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da preliminar de inépcia da denúncia
Inicialmente, a defesa alega que a denúncia não descreveu o fato criminoso, em todos os seus elementos, de tal maneira que autorize um juízo de suspeita de crime.
Narra a denúncia que no dia 11. 03. 2017, por volta das 04h00, próximo ao Clube AABB, na BR PI-214, em Esperantina-PI, o denunciado JEFFERSON AGUIAR RIBEIRO, vulgo ‘‘BATATA’’ e outro indivíduo ainda não identificado subtraíram coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça e violência a pessoa, com emprego de arma de fogo.
Verifica-se que a exordial acusatória preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo a infração penal imputada de roubo qualificado, com todas as suas circunstâncias e elementares, permitindo ao acusado a compreensão da acusação, e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre esse ponto, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o argumento sobre a inépcia da denúncia fica prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória. Confira-se:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA SUPERADO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. GRUPO VOLTADO À PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. COMPLEXIDADE A EXIGIR A INVASÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, é discussão que se mostra superada, pois impossível analisar a higidez formal da acusação se a pretensão condenatória foi acolhida com o transcurso do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar de utilidade das interceptações telefônicas deferidas com suporte em indícios concretos da existência de complexa organização criminosa voltada para a prática de vários crimes graves, cuja investigação exigia a invasão do sigilo telefônico. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido. (STJ: RHC 87.531: Proc. 2017/0181372-9: MG: Sexta Turma: ReP Mina Maria Thereza de Assis Moura: Julg. 02/08/2018: DJE 13/08/2018)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
Do pleito absolutório
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, nos seguintes termos:
(…)Extrai-se do caderno processual, pelas investigações e pela instrução processual, que a materialidade do delito e autoria restou evidenciada por meio dos depoimentos das vítimas Rafael Hebert Souza Araújo, William Santos Costa e Wallyson Davi Sampaio Lopes e da testemunha Fabrício Ângelo Sousa Silva, colhidos durante a instrução e na etapa inquisitorial, conforme depoimentos gravados em sistema audiovisual, que dão notícia de haverem subtraído, mediante grave ameaça (utilização de arma de fogo), o bem descrito na denúncia. A materialidade do delito também se encontra delineadas nos autos pelo Boletim de Ocorrência e do Auto de Apreensão. O contexto fático que circundou a prática delitiva dá conta da presença, no momento da deflagração dos atos executórios, da presença apenas da vítima e dos dois agentes, de modo a permitir que alguns detalhes somente sejam extraídos dos depoimentos das vítimas. (…)
A defesa requer o reconhecimento da nulidade processual, em virtude da desobediência do procedimento de reconhecimento de pessoas.
Em que pese tenha o STJ ter firmado o entendimento de que é nulo o procedimento de reconhecimento pessoal que não observe o art. 226 do CPP (HC652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021), é importante salientar que no caso concreto, impõe-se o distinguishing em relação a este precedente persuasivo.
Quanto ao ponto, tem-se que as vítimas identificaram o ora apelante, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capazes de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.).
Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação dos reconhecimentos, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ademais, em sede judicial e sob o crivo do contraditório, foram colhidos os depoimentos dos três ofendidos, consignados na sentença, os quais foram claros em informar que reconhecem o acusado como o autor do delito, relatando toda a dinâmica delitiva:
(...) Quanto ao ponto destaco o depoimento da vítima William Santos Costa segundo a qual o acusado e seu comparsa no dia e local descritos na denúncia efetuaram disparos de arma de fogo contra o carro da vítima, tendo um dos projéteis atingido o pneu do carro e ainda o comparsa do acusado Jefferson, mediante o emprego de arma fogo exigiu seu celular, estando este presente na ação delitiva e que o celular foi devolvido pelo acusado, por intermédio de um conhecido em comum deles, destaco: “(...)“Eu lembro de muita coisa, ele passou por mim e pelo carro atirando, ele Batata. No caso foi um simples engano, nós andávamos com um amigo da gente que tinha o mesmo carro que ele e nós combinamos de nos encontrar em Esperantina quando voltássemos de Luzilândia. Passamos por ele e demos com a mão, mas não sei, acho que ele pensou que ofendemos ele. Depois, ele já passou por a gente atirando, parou o carro na frente do nosso e o amigo dele já com a arma na mão e pedindo pra tirar. O batata estava com a mão na cintura, provavelmente com uma arma, não sei e começou a xingar a gente de playboy e vários nomes horríveis, e a gente pedindo desculpas, dizendo que tinha se enganado e ele ameaçando a gente e amigo dele pedindo para atirar, até quando eles se conformaram e saíram. Eles já tinha atirado no pneu do carro, ai fiz a troca do pneu e fui embora. Chegando em casa eu pensei bem em ir para delegacia e denunciar, ai assim fiz. Era de madrugada, quase 5 horas da manhã. Eu estava em um Corolla com o Wallisson e o Rafael Herbert....Os tiros foram próximos a Esperantina, perto da AABB. Nós demos com a mão para o carro, fizemos um “ok” com a mão, quem acenou foi o Rafael. Nós confundimos ele com o Pequeno, que trabalha na Parnauto, o Ronilson. Ele estava andando no carro dele e eu passei por ele, meu amigo deu “ok’, ai quando a gente parou no quebra-molas da AABB ele acompanhou nós, que foi quando ele efetuou os disparos ... O carro dele era um golf. Quando ele passou por nós deu 2 disparos, e por trás acho que foram 2 também. Um disparo atingiu o pneu do carro. A gente parou o carro, foi quando ele passou pela gente e parou na frente. O amigo dele eu não conhecia, nem de nome, nunca nem tinha visto aquele cara. O amigo dele levou meu telefone, na época eu acho que era um LG. O meu telefone foi devolvido, eu entrei em contato com um conhecido do Batata, que eu já havia andando juntos , eu procurei para pedir para que ele entrar em contato com ele e me devolvesse o celular. No caso ele devolveu o telefone no outro dia. O amigo dele estava com a arma na mão e me pediu o telefone “bora passa o telefone, passa o telefone”; que não pude fazer nada e passou o telefone para ele; que o acusado estava presente; que ele estava com algo na cintura, que poderia ser uma arma, mas não tinha certeza que era uma arma. (...).”
No mesmo passo a vítima Rafael Werbeth Sousa de Araújo, em conformidade com as declarações da vítima supracitada, confirma que o acusado e seu comparsa proferiram ameaças e xingamentos e efetuaram disparos de arma de fogo contra eles, que o acusado apontou uma arma de fogo e seu comparsa disse para ele atirar, que um dos projéteis acertou o pneu do veículo das vítimas e que foi levado o celular da vítima William, tendo sido devolvido por intermediação de outra pessoa, in verbis: ““Eu estava voltando de uma festa com o senhor William, aí quando estávamos voltando, já chegando em Esperantina-PI, a gente tinha um conhecido, conhecido como Pequeno, que é dono de uma oficina, ele tinha um Golf preto, e ai a gente passou pensou que fosse o Pequeno e deu com a mão, que quando a gente passou por ele esse Golf empreendeu perseguição contra a gente e posteriormente escutamos disparos de arma de fogo, que eu mais o William ficamos com medo, que ai ‘eu não para, não para pois pode ser assalto’ , que ai ele olhou não é pequeno não? Ai eu acho que não é .. é tiro, é tiro. Até que quando foi por volta em frente da AABB o cara trancou a gente e fez a gente descer do carro, ameaçou a gente apontada arma de fogo na cara, aonde o rapaz que estava com ele, que não sei o nome dele, “atira, mata, são muito folgado” e o William até falou “faz isso não cara, te conheço, eu pensei que era o pequeno”. Quem abordou a gente foi o Batata, apontou a arma, aonde ele ameaçava de atirar, que estava bastante eufórico, bastante exaltado, com sinais de embriaguez, com sinais talvez de droga …. Depois ele continuou e saiu entrando para o carro com a arma na mão ... O William ficou com muito medo de fazer a denúncia, o pai dele também, por medo de retaliações dele na cidade que poderiam gerar problemas para ele. Com muita insistência ele foi lá e fez a denúncia. Para mim, aquele rapaz é desequilibrado e não tem que ficar na sociedade... Ele pegou só o celular do William, eu me lembro bem que William foi atras, foi uma confusão e por isso mesmo por o outro cara ter devolvido o celular sabendo que era o William, o William não queria fazer a denúncia, por eles ter feito algum tipo de acordo .... O outro rapaz que estava com ele eu não conhecia. Foram uns 2 ou 3 disparados e quando ele saiu até atirou para cima. Um dos projéteis ficou no pneu, nós até levamos depois. Quem dirigia o carro era o senhor William, o carro era dele. Não levamos para a perícia porque não sabíamos do procedimento. Levamos o projétil e o pneu. Quem estava com a arma em punho era o Jefferson. Nós andávamos em um Corolla preto. Não houve disputa nenhuma, vimos o golf preto e achamos que era o carro desse nosso amigo. Eu bebi sim. Não me lembro da marca nem modelo do celular porque o celular não era meu, era do meu amigo….Fui ameaçado de morte por recado de terceiros que saiu da boca do senhor Jefferson, caso isso fosse para frente, não garanto porque não ouvi da boca dele. Não lembro quem foi especificamente a pessoa. Nunca me envolvi nenhum acidente de trânsito.” . A vítima Wallisson Davi Sampaio Lopes, de igual modo, confirma os fatos narrados na denúncia, em especial destaco que ele confirma que o acusado proferiu ameaças e xingamentos, bem como na ocasião foi levado o celular da vítima William, e que posteriormente o referido bem foi recuperado por intermediação de outra pessoa, in verbis: “A gente foi em uma festa lá em Luzilândia, estávamos eu, o William e o Rafael no carro. Que a gente vinha de Luzilândia para Esperantina. Nós passamos por ele de carro e o Rafael achou que era o Pequeno, porque o carro era igual. Então, nós passamos e o Rafael baixou o vidro do carro e levantou com a mão cumprimentando, pensando que era o Pequeno. E a gente passou do carro. Logo depois que a gente passou, a gente escutou os disparos atrás da gente, e ai eu falei ‘gente o que é isso’, a gente escutou a primeira pancada e reduzimos um pouco o carro. Quando a gente reduziu o carro, ele entrou na nossa frente, abordou a gente, fez o retorno no carro e parou na frente novamente desceu já bastante estressado e xingando a gente. Logo ele abordou o motorista e depois veio para o passageiro da frente. Logo depois o rapaz que andava com ele abriu a porta do passageiro atrás e me abordou e fez vários xingamentos, ameaçando a gente. Eles estavam armados e ameaçaram a gente, começaram a xingar a gente e chamaram a gente de filhos da puta, playboys, que estavam querendo humilhar ele, num sei o que…. O rapaz que andava com ele falava direto ”atira neles, atira neles”, que são um bando de otário, num sei o que.. Quando eles estavam atrás ele deu 3 tiros e logo depois deu um tiro pelo teto solar do carro do lado da gente, que foi a hora que ele voltou e abordou a gente. Logo depois que ele fez isso tudo ele saiu, tinha até atingido o pneu do carro por uma bala. Não levaram nada meu, mas o William prestou queixa falando que haviam levado o celular dele. Aparentemente os dois estavam armados. O Jefferson estava armado, o local era um pouco escuro. Eu acredito que foram uns 5 disparos. Não houve racha na pista. Não sei informar se os dois estavam armados. O carro dele e do meu amigo eram idênticos, golf preto, mesmo modelo, mesma cor, com teto solar. Um disparo atingiu o Corolla. Nós 3 trocamos o pneu do carro. Não afirmo que o Jefferson estava armado. O William pegou o celular de volta devido um parceiro do Batata, eles conversaram e entraram em acordo e ele devolveu o celular. Eu havia bebido, bebi um pouco. Na hora que aconteceu os disparos o pneu não chegou a secar totalmente porque logo em seguida nós fomos parados. Eu fui ameaçado por ele lá na hora, mas depois do fato ele não disse nada diretamente para mim. As pessoas me falavam que ele não gostava de mim, mas não sei o porquê e nem porque ele me chamou de playboy. Só conhecia ele de vista na cidade, mas nunca cheguei a conversar com ele. Não sei identificar o celular porque o celular é do William e não meu. Não lhe dizer com o que o William trabalhava na época. Eu agora trabalho fora, quase não fico na cidade. Fiquei com receio. (...)”
Por fim, a testemunha Fabrício Angelo Sousa Silva confirma que no dia dos fatos foi com as vítimas Wallisson e William até a Cachoeira do Urubu, local onde estava o acusado, onde perguntou a este se ele estava com o celular da vítima, momento em que o acusado teria dito para o indivíduo de vulgo Ceará devolver o celular e então o celular foi devolvido. Portanto, restou comprovado que a referida testemunha fez a intermediação da devolução do celular subtraído, momento em que o acusado também participou, in verbis: “Não me recordo. Não conheço o William, conheço um rapaz de nome Careca. Eu me recordo que o Wallisson e o William me procuraram porque tinha havido uma confusão, mas só que até então eu não me recordo que confusão foi essa, aí eles me perguntaram se eu poderia perguntar para o Jefferson se ele estaria com um celular Samsumg lanterninha, aí eu informei para eles que não sabia onde o Jefferson estava, então eles apontaram que ele estava na Cachoeira do Urubu. Eles perguntaram se eu poderia ir lá com eles, o Wallisson e o Careca, eu falei que poderia mas que estava sem moto. Então, eles me levaram, o Wallison e o careca até lá e eu fui falar com o Jefferson porque ele era meu cliente. Eu cheguei e perguntei “Jefferson, tu teve envolvido em alguma confusão?” Ele falou que não lembrava. Aí eu informei para ele que o Wallisson e o Careca, William, tinham me procurado pra avisar que ele estaria com um celular que era da empresa deles e perguntei se ele estiver com o celular você me entrega para eu devolver para eles para evitar problemas, porque o Wallisson era muito meu amigo, sempre frequentava o meu estabelecimento, assim como o Jefferson também… ao perguntar, o Jefferson disse que não estava com o celular, que não pegou o celular de ninguém. Então, o Jefferson se virou e perguntou para um rapaz que chamam de Ceará se ele estava com o celular e o Ceará disse que sim. Aí, o Jefferson pediu para ele devolver o celular. Ai foi ai que foi entregue o celular pro Wallisson. Não sei quem é o Ceará. O celular foi devolvido normalmente, mas depois disso nunca mais cheguei a ver esse rapaz, o Ceará. O William e o Wallisson não me falaram que tinham sido assaltados, eles só falaram que foi uma confusão, porque se eles tivessem me falado eu não teria ido resolver porque quem resolve isso é a polícia. Nunca ouvi falar que o Jefferson é assaltante. Eu não conheço ele há muito tempo, só conheço porque ele frequentava o meu bar. Nunca vi o Jefferson armado.O comportamento dele foi normal, ele disse que não estava com o celular e que estava na mesa com o Ceará. Ao ser ouvido em juízo, o acusado confirma que estava conduzido o veículo Golf na companhia de um indivíduo de alcunha “Ceará” no local descrito na denúncia, no entanto sustenta que foi o carro das vítimas que trancou seu carro e que eles proferiram xingamentos contra o acusado e ele também os xingou. Alega que as vítimas foram para cima dele, jogaram bebida nele, e então o acusado efetuou um disparo de arma de fogo para cima e eles saíram com o carro em alta velocidade. O acusado afirma que posteriormente já na Cachoeira do Urubu seu comparsa lhe mostrou um celular, afirmando que o encontrou. E, ainda confirma que a testemunha Fabrício lhe procurou e lhe perguntou sobre o celular da vítima, instante em o próprio acusado disse para o seu comparsa “Ceara” o devolver, e este prontamente devolveu.
(...) Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade e à míngua de testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando ratificada sob o crivo do contraditório e corroborada por outros elementos de prova dos autos, constituindo meio idôneo para a condenação. No caso dos autos, a despeito das alegações da defesa, entendo que as declarações das vítimas são convergentes, seguras e coerentes e sem contradições capazes de macular os fatos descritos na denúncia, uma vez que narraram de forma unânime que confundiram o carro do acusado Jefferson com o carro de um amigo de alcunha “Pequeno”, e ao fazerem a ultrapassagem, a vítima acenou com a mão com o objetivo de cumprimentá-lo. Afirmam ainda que o acusado e seu comparsa efetuaram vários disparos contra o carro delas, tendo um dos projeteis atingido o pneu do veículo, o que forçou a parada na pista, momento em que o acusado e seu comparsa fizeram a abordagem proferiram xingamentos e ameaças com arma de fogo e ainda o comparsa do acusado subtraiu, com emprego de arma de fogo, o celular da vítima William, estando aquele presente na execução. O depoimento das vítimas ainda é convergente quanto a devolução do bem móvel subtraído, fato corroborado com depoimento da testemunha Fabrício e do próprio interrogatório do acusado, conforme já fundamentado, restando, dessa forma, incontroverso que de fato houve a subtração do celular da vítima e que este foi devolvido com a intermediação do acusado Jefferson, levando a acreditar que este sabia ou deveria saber da subtração, na medida em que participou ativamente na ação executória, devendo ser afastada a alegação do acusado de que seu comparsa teria apenas achado o celular. (...)
As vítimas, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante, em juízo, como um dos responsáveis por subtrair o aparelho celular, ameaçá-los, além de humilhá-los, já que mantiveram contato visual com ele, de modo a tornar induvidosos os reconhecimentos realizados.
Além disso, a violência contra a pessoa encontra-se comprovada, visto que a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada e pelo projétil encontrado no pneu do carro, que atestou categoricamente o emprego de artefato durante a execução delitiva.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para as vítimas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.
Da dosimetria
Da pena-base
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de roubo majorado em 07 anos de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime:
“ (…) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, culpabilidade como sendo a reprovabilidade da conduta, se mostra especialmente acentuada, mostra especialmente acentuada, porquanto a conduta do réu no contexto fático do ocorrido se revela exorbitante ao que normalmente ocorre em delitos de contra o patrimônio, especialmente porque agiu constantemente mediante grave ameaça as vítimas, ao apontar a arma de fogo em suas direções, ao que certamente deixou sequelas psicológicas; o réu não possui antecedentes criminais; a personalidade do agente é voltada para prática de crimes, pois segundo a vítima Rafael Werbeth Sousa de Araújo após o fato o acusado, por meio de terceiros, proferiu ameaças de causar mal contra ele; não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; o motivo é fútil, pois considerando as circunstâncias do crime, restou demonstrado que a subtração não se deu com objetivo econômico, pela ganância de dinheiro fácil, mas sim como forma de humilhação às vítimas, de forma que deve ser valorado de forma negativa ao réu; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, especialmente porque foi ocorrida no período noturno e em uma rodovia estadual, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime, não há que se cogitar acerca do comportamento das vítimas, que em nada colaborou para a prática criminosa. Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. (...)
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça1, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa.
No caso dos autos, verifica-se que o fato de o roubo ter sido cometido mediante perseguição no trânsito e grave ameaça com uso efetivo de arma de fogo, em concurso de agentes, são suficientes para levar à exasperação da pena-base, pois configuram maior reprovabilidade à conduta.
PERSONALIDADE
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto as supostas ameaças de causar mal injusto contra as vítimas após o fato, por meio de terceiros, não pode ser utilizada para a negativação da vetorial da personalidade, visto que não foram comprovadas nos autos.
MOTIVOS DO CRIME
No que se refere à vetorial dos motivos do crime, verifica-se que o suposto motivo fútil, consistente na humilhação às vítimas, não restou comprovado nos autos
Isso porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o acusados cometeram o crime em período noturno e em uma rodovia estadual. Este aspecto concreto do modo de execução delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base.
Aplicação de majorantes de forma cumulada
O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).
Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim se manifestou acerca da aplicação das causas de aumento de pena:
“Como o preceito normativo mencionado dispõe que as causas de aumento que prevê demandam elevação da pena em patamar que se inicia em 1/3 (um terço) e vai até a metade, entendo que a presença de mais de uma delas impõe a majoração em montante superior ao mínimo de um terço, mesmo porque o cúmulo das causas elencadas é denotador de comportamento muito mais reprovável. Afastada a redação da Súmula 443 do STJ. ”
Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.
Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL2).
Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.
DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença3, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, do Código Penal )
Primeira fase da dosimetria:
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade e circunstâncias do crime) , fixo a pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes
Terceira fase da dosimetria:
Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente ao emprego de arma de fogo na fração de 1/3, para fixar a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para neutralizar as circunstâncias da personalidade e motivos do crime, deslocar a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 07 anos e 04 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no HABEAS CORPUS Nº 612.171 – SP.
2 AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.
3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 04/09/2024
0801369-33.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEFFERSON AGUIAR RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2024