TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015378-30.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO BARROS
Advogado(s) do reclamado: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. 1 A lide, em síntese, consiste em efetivação irregular do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, considerando aprovação como avalista no contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.605.861 no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) e que vem gerando cobranças indevidas, uma vez que desconhece qualquer tratativa com a empresa citada, consequentemente, com o requerido. 2 No que concerne as alegações do apelante em suas razões recursais, as mesmas não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos detidamente, infere-se ausência na comprovação na efetivação do contrato sub judice, ou seja, incontroversa a fraude perpetrada por terceiro, sendo certo que o consumidor não pode suportar os prejuízos decorrentes da relação que se estabeleceu entre a instituição financeira e o terceiro fraudador. Nessa toada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço, de modo que, eventual fraude na celebração do contrato por terceiro não tem o condão de elidir a responsabilidade do apelante, ou seja, cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. 3 Com efeito, reputa-se salutar a manutenção pela condenação por danos morais no quantum estipulado em sentença, considerando que estão presentes os danos decorrentes efetivados contra a recorrida, às peculiaridades próprias ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, 944, caput, todos do Código Civil. 4 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. 5 Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade,com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, tendo como recorrido, MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, versa sobre negativação indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, isto é, nega que tenha sido avalista no contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.605.861 no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) e que vem gerando cobranças indevidas, uma vez que desconhece qualquer tratativa com a empresa citada, consequentemente, com o requerido.
A sentença (Id 14368863) em resumo, verbis:
(…)
“Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para: a) Declarar a inexistência do débito do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.605.861 no valor de R$ 83.000,00(oitenta e três mil reais), tão somente com relação a parte autora MARIA DA CONCEICAO BARROS; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$7.000,00(sete mil reais) sobre o qual incidirá correção monetária, pelos índices oficiais, a contar do arbitramento, e juros de mora legais, contados da citação. c) Condenar o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil”. (sic)
(…)
BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das fundamentações contidas no Id 14368864.
Custas Recolhidas – Id 14368865.
MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo regulamentar transcorrer integralmente.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não a preliminar a ser verificada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A lide, em síntese, consiste em efetivação irregular do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, considerando aprovação como avalista no contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.605.861 no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) e que vem gerando cobranças indevidas, uma vez que desconhece qualquer tratativa com a empresa citada, consequentemente, com o requerido.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
No que concerne as alegações do apelante em suas razões recursais, as mesmas não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos detidamente, infere-se ausência na comprovação na efetivação do contrato sub judice, ou seja, incontroversa a fraude perpetrada por terceiro, sendo certo que o consumidor não pode suportar os prejuízos decorrentes da relação que se estabeleceu entre a instituição financeira e o terceiro fraudador.
Nessa toada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço, de modo que, eventual fraude na celebração do contrato por terceiro não tem o condão de elidir a responsabilidade do apelante, ou seja, cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Por oportuno, cito a súmula N. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Assim, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas e/ou suportem fraudes bancárias devidamente comprovadas.
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela recorrida em decorrência da aprovação como avalista no contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.605.861 no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) e que vem gerando cobranças indevidas. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face da inclusão de seu nome junto aos cadastros negativos de crédito.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida, e, os atos praticados pelo apelante.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Com efeito, reputa-se salutar a manutenção pela condenação por danos morais no quantum estipulado em sentença, considerando que estão presentes os danos decorrentes efetivados contra a recorrida, às peculiaridades próprias ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, 944, caput, todos do Código Civil.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0015378-30.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CONCEICAO BARROS
Publicação26/09/2024