TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800074-56.2023.8.18.0028
APELANTE: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÚTUO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
I - Trata-se de apelações que visam à reforma da decisão de base, que julgou procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais.
II - Ausente testemunha indispensável, deve-se reconhecer a invalidade do contrato de mútuo com pessoa analfabeta. Inteligência da Súmula nº 30 do Egrégio TJPI.
III - A fim de evitar enriquecimento ilícito, deve haver compensação entre o valor da condenação e o quanto recebido pela parte autora.
IV - Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 2017, a restituição deve ocorrer de forma simples até o mês de março de 2021. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deve ser efetuada em dobro. Precedente do Colendo STJ.
V - Quanto aos danos morais, mostra-se o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para a reparação do dano.
VI - Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários sucumbenciais devem ser fixado no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 85, § 11, do CPC.
VII - Recurso da instituição financeira provido em parte. Recurso da parte autora desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS e por DOMINGAS PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800074-56.2023.8.18.0028), nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora DOMINGAS PEREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO CETELEM S.A. para:
a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 51826960461/17, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 604,42 (seiscentos e quatro reais e quarenta e dois centavos);
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais, alegou a instituição financeira, em síntese, que o empréstimo questionado foi regularmente contratado e que houve a transferência do valor, sendo indevidas as condenações à restituição dos valores pagos em dobro e ao pagamento de danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante disso, requereu o provimento do recurso, para que ocorra a inversão do julgado. Subsidiariamente, pleiteou pela minoração do valor da condenação.
Houve contrarrazões.
Por outro lado, a parte autora alegou, em seu apelo, que o quantum fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente. Sustentou, ainda, que descabe a compensação dos valores recebidos com o valor da condenação, bem como que devem ser majorados os honorários sucumbenciais. Forte nesses fundamentos, requereu a majoração do valor fixado no decisum recorrido correspondente aos danos morais, a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, ainda, o afastamento da determinação de compensação.
Houve contrarrazões também.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
Não há preliminares.
MÉRITO
No presente caso, discute-se a validade de contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, o instrumento não preencheu os requisitos necessários, porquanto não houve assinatura por 2 (duas) testemunhas.
Destarte, a despeito da prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor na conta da parte autora, o contrato não pode ser considerado válido.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que foi correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, fixou o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, em sede de modulação dos efeitos daquele julgado, assim decidiu o Tribunal da Cidadania:
"Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão"
(EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021)
Desta forma, a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do STJ, isto é, a partir de 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 2017, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples até o mês de março de 2021. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.
A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que se mostra o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado no decisum recorrido, como suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Destaque-se, inclusive, que as parcelas perfaziam montantes ínfimos de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) cada.
Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, e DOU PROVIMENTO EM PARTE apenas para o apelo da instituição financeira, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, para CONDENAR a parte-ré a restituir, de forma simples, os descontos efetuados até o mês de março de 2021. Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deverá ser efetuada em dobro.
Ainda, DETERMINO a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800074-56.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/08/2024